TJCE - 0200242-45.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2025 15:39
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:39
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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06/09/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO MAURICIO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA PONTES em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 24972326
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Processo nº 0200242-45.2022.8.06.0168 DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Maurício da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o Banco PAN S/A.
Na exordial (ID 21115773), o autor narrou ter constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O Banco requerido, por sua vez, apresentou contestação (ID 21116395), sustentando a validade do contrato de empréstimo, anexando cópia do contrato.
Posteriormente, foi realizada perícia grafotécnica, que concluiu pela autenticidade da assinatura constante do contrato, conforme laudo de ID 21115778 e seguintes.
Após o regular processamento do feito, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e condenou o autor por litigância de má-fé (ID 19043078), consoante dispositivo abaixo transcrito: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor por litigância de má-fé em 5% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 2º, do CPC, condenação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida.
Determino que seja expedido alvará em nome do perito grafotécnico, conforme os dados apresentados nas fls. 255, referente aos honorários depositados.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 21116399), alegando, em síntese, que a condenação por litigância de má-fé foi indevida, uma vez que não se vislumbra intenção dolosa em alterar a verdade dos fatos.
Requereu, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, a redução da multa imposta.
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 21116115), nas quais, questiona, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, sob o fundamento de que o autor não comprovou a hipossuficiência alegada.
No mérito, requer o não provimento do recurso e a manutenção da multa arbitrada.
Em petição de ID 21115114 o causídico da parte autora/apelante veio aos autos informar o falecimento do autor Sebastião Maurício da Silva, conforme certidão de óbito acostada em ID 21115115 Intimada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se em ID 21115117 opinando pela suspensão do processo em razão do falecimento do autor, até que ocorra a devida habilitação dos herdeiros.
Despacho de ID 21115124 determinou a suspensão do feito e a intimação de eventuais herdeiros do autor falecido.
Pedido de habilitação da filha do requerente, Maria José da Silva Pontes, em ID 21115133. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Da admissibilidade e do julgamento monocrático Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso de Apelação e passo adiante a análise do seu mérito.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Portanto, passo a análise do mérito. 2.2.
Da impugnação a gratuidade judiciária No caso, destaco inicialmente que, uma vez noticiado o falecimento do requerente (ID 21115114), foi determinada a intimação de eventuais herdeiros sucessores, vindo a filha do autor a peticionar nos autos requerendo habilitação e retificando pedido de gratuidade de justiça (ID 21115133).
Observo que foi deferida a gratuidade de justiça em primeiro grau, bem como que o pedido de habilitação da herdeira sucessora veio acompanhado de declaração de hipossuficiência no instrumento procuratório (ID 21115134).
Deve ser rejeitada a contestação à concessão da gratuidade da justiça, uma vez que não se exige que a parte autora esteja em situação de miserabilidade, bastando a alegação de incapacidade para arcar com as despesas processuais, sem comprometer seu próprio sustento, com apresentação de declaração de hipossuficiência.
Tal alegação é suficiente em princípio, a menos que seja refutada pela parte contrária, com demonstração de evidências objetivas, ou por informações em sentido contrário obtidas pelo juízo, visto que a legislação processual (art. 98, CPC) confere presunção de veracidade à manifestação da parte requerente.
Por isso, deve ser rejeitada a impugnação a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Desse modo, defiro o pedido de habilitação da sucessora processual e defiro o pedido de gratuidade de justiça. 3.
Do mérito O cerne da questão gira em torno do acerto da sentença ao condenar o autor por litigância de má-fé, julgando improcedente os pedidos autorais após constatação da regularidade da contratação impugnada, comprovada a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual por perícia grafotécnica.
A configuração da litigância de má-fé pressupõe comportamento processual desleal dos envolvidos no processo, consubstanciado não só na conduta manifestamente dolosa e premeditada, mas também naquela que grosseiramente ignora e não observa os mais elementares deveres de cuidado.
Sendo assim, considera-se litigante de má-fé não apenas a lide dolosa, mas também aquela temerária.
Evidencia-se, assim, comportamento autoral incompatível como dever processual de expor os fatos em juízo conforme a verdade (artigo 77, inciso I, do CPC) e não formular pretensão quando cientes de que é destituída de fundamento (art. 77, inciso II, do CPC), amoldando-se aos requisitos para a condenação por litigância de má-fé, previstos no art. 80 do CPC.
No caso dos autos, por formular pretensão quando ciente de que destituída de fundamento, alegando, imprestabilidade probatória da perícia realizada por se debruçar sobre cópia do contrato original; adotando postura temerária e que não se coaduna com a boa-fé processual, acertada a sentença quanto à condenação por litigância de má-fé imposta.
Nesse sentido, para efeito de argumentação, apresento julgados deste e.
Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS NA CONTA DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
TESE DE CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA FUNCIONAL.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO.
EM SENTIDO OPOSTO, HÁ FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA PELA PARTE APELANTE.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOMPANHADO POR COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
VALIDADE DO INSTRUMENTO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POSTO QUE VERIFICADA NO CASO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA APARECIDA MAIA, em face de sentença proferida pelo d.
Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação anulatória de contrato com pedido de tutela antecipada com repetição de indébito e condenação por danos morais, julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de que o contrato é regular, visto que a parte autora se beneficiou dele financeiramente, obtendo proveito econômico com crédito na sua conta. (...) 5.
Noutro giro, vislumbro que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Dos documentos carreados pelo apelado, em primeira instância, avista-se o instrumento contratual nº 573312968 (fl. 49), acompanhado dos documentos pessoais (fl. 50), devidamente assinados pela autora, além de apresentar comprovante de transferência (fl. 46).
Destarte, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 6.
Por fim, quanto à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo que correta a aplicação de multa de 2% (dois por cento) no caso.
Verifica-se que o art. 80 apresenta um rol de comportamentos entendidos como desleais e ofensivos à boa-fé que deve embasar o comportamento dos litigantes.
Não obstante as alegativas da recorrente, entendo que efetivamente a parte autora atuou com má-fé, usando do processo para conseguir objetivo ilegal e alterando a verdade dos fatos, utilizando-se da via judicial para conseguir objetivo ilegal, qual seja, eximir-se do pagamento da dívida que legitimamente contratou. 7.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACORDAM os e.
Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0163772-36.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023). (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
SUCESSÃO DE HERDEIROS.
HABILITAÇÃO ACOLHIDA.
REVELIA DA PARTE RÉ.
NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
PESSOA IDOSA E APOSENTADA.
ALEGAÇÃO DO APELANTE DE SER PESSOA ANALFABETA (FLS. 116 DO RECURSO).
REQUISITO NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DOS FATOS.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS ASSINADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (…) 4.
Em análise da sentença vergastada, verifica-se que o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, por entender que o requerido comprovou satisfatoriamente a realização do contrato com a parte requerente, a justificar os descontos efetivados no benefício previdenciário. 5.
Na hipótese dos autos, a instituição financeira apelada trouxe aos autos provas da contratação, juntando os documentos pessoais do autor, instrumento contratual de nº 554407904, contendo assinatura firmada a próprio punho, e Comprovante de Transferência do valor contratado. 6. É possível verificar que o Documento de Identidade e CPF, juntamente com a procuração, estão regularmente assinados, por extenso e de próprio punho, pelo requerente, de forma que as formalidades dos contratos assinados por analfabetos não se aplicam no caso. 7.
Outrossim, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre o nível de escolaridade ou grau de capacidade de leitura ou entendimento do apelante, bem como interpretação e compreensão de texto, para fins de comprovação da sua aduzida condição de analfabeta funcional. 8.
Portanto, estando demonstrada a efetiva contratação pela parte autora, não subsiste a responsabilidade do banco apelado no dever de indenizar, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito, não merecendo reproche a sentença de primeiro grau. 9.
Quanto ao pedido de não condenação à litigância de má-fé, entende-se que o apelante utilizou o poder judiciário para alterar a verdade dos fatos, visto que restou comprovado a validade do negócio jurídico firmado com a instituição financeira, inexistindo vícios ou irregularidades. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator. (Apelação Cível - 0132168-91.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 26/06/2024). (Grifei) Contudo, considerando que a determinação de perícia grafotécnica deu-se de ofício (ID 21115140), sem que houvesse pedido das partes; bem como a gratuidade de justiça deferida a parte autora na pessoa de sucessora processual, entendo que o valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, arbitrado a título de multa por litigância de má-fé pelo Juízo a quo, é desarrazoado, merecendo ser minorado para o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, uma vez que alterou a verdade dos fatos e se utilizou do Poder Judiciário para tentar conseguir objetivo ilegal, o que está devidamente enquadrado nas hipóteses do artigo 80, II, III e V, do CPC, condenação esta que não fica suspensa em razão da gratuidade judiciária que lhe foi conferida, conforme disposto no artigo 98, § 4º, do CPC.
Dispositivo Amparado nos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença ex officio para minorar a multa por litigância de má-fé, mantendo-a em todos os seus demais termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12%, conforme art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 24972326
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24/07/2025 21:13
Juntada de Petição de cota ministerial
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24/07/2025 21:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24972326
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23/07/2025 15:06
Conhecido o recurso de SEBASTIAO MAURICIO DA SILVA - CPF: *62.***.*17-53 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2025 15:06
Conhecido o recurso de SEBASTIAO MAURICIO DA SILVA - CPF: *62.***.*17-53 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:01
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/04/2025 15:53
Mov. [51] - Concluso ao Relator
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30/04/2025 15:53
Mov. [50] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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30/04/2025 15:53
Mov. [49] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Carta de Ordem
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27/01/2025 16:26
Mov. [48] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054047-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2025 16:03
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27/01/2025 16:26
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00054047-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2025 16:03
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27/01/2025 16:26
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00054047-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2025 16:03
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27/01/2025 16:26
Mov. [45] - Expedida Certidão
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24/01/2025 09:58
Mov. [44] - Expedição de Carta de Ordem Eletrônica para Vara Digital
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23/01/2025 10:15
Mov. [43] - Expedição de Carta de Ordem
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22/01/2025 18:00
Mov. [42] - Decorrendo Prazo
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22/01/2025 01:42
Mov. [41] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2025 00:00
Mov. [40] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3458
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19/12/2024 09:03
Mov. [39] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2024 08:55
Mov. [38] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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19/12/2024 08:55
Mov. [37] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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18/12/2024 16:09
Mov. [36] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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18/12/2024 16:08
Mov. [35] - Mero expediente
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18/12/2024 16:08
Mov. [34] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2024 12:13
Mov. [33] - Concluso ao Relator
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05/12/2024 12:12
Mov. [32] - Enviados Autos Digitais ao Relator
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05/12/2024 12:11
Mov. [31] - Expedição de Certidão de Retirado de Pauta
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04/12/2024 09:00
Mov. [30] - Retirado de Pauta
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02/12/2024 13:26
Mov. [29] - Concluso ao Relator
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02/12/2024 13:26
Mov. [28] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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26/11/2024 00:00
Mov. [27] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 25/11/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3439
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22/11/2024 15:28
Mov. [26] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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22/11/2024 13:43
Mov. [25] - Inclusão em Pauta | Para 04/12/2024
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22/11/2024 13:39
Mov. [24] - Para Julgamento
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18/11/2024 15:39
Mov. [23] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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18/11/2024 12:07
Mov. [22] - Relatório - Assinado
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13/09/2024 23:23
Mov. [21] - Concluso ao Relator
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13/09/2024 23:22
Mov. [20] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/09/2024 21:01
Mov. [19] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 21:01
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01290898-7 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 13/09/2024 20:55
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13/09/2024 21:01
Mov. [17] - Expedida Certidão
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16/08/2024 14:31
Mov. [16] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00117837-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 14:30
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16/08/2024 14:31
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00117837-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 14:30
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16/08/2024 14:31
Mov. [14] - Expedida Certidão
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27/07/2024 20:49
Mov. [13] - Expedido Termo de Transferência
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27/07/2024 20:49
Mov. [12] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mo
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22/07/2024 10:38
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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22/07/2024 10:37
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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22/07/2024 10:37
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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22/07/2024 08:27
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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19/07/2024 21:03
Mov. [7] - Mero expediente
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19/07/2024 21:03
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 10:15
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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16/07/2024 10:15
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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16/07/2024 09:57
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1639 - MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA
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11/07/2024 08:36
Mov. [2] - Processo Autuado
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11/07/2024 08:36
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Solonopole Vara de origem: 2 Vara da Comarca de Solonopole
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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