TJCE - 3001117-06.2024.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2° Vara de Cível de Comarca de Acopiara ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará , para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para entenderem o que for de direito no prazo de cinco (05) dias.Transcorrido o prazo sem manifestação ARQUIVEM-SE os autos com cautelas de praxe.
Acopiara, 16 de setembro de 2025 Gabriela Teixeira Bezerra Moreira SERVIDOR(A) GERAL Mat. 46575 -
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3001117-06.2024.8.06.0029 APELANTE: DEBORA MARIA SANTOS VIANA APELADO: MUNICIPIO DE ACOPIARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Debora Maria Santos Viana, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela apelante em desfavor do Município de Acopiara, nos seguintes termos: "À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida, para condenar a pessoa política acionada ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e do 13º salário relativos ao período trabalho de 2021/2023, a se apurar em liquidação de sentença (CPC, art. 509, inciso I).
Conforme decidiu o STF no RE 870.947/SE, nas condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, tal qual a presente, incidem juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança.
Com base no mesmo paradigma, a atualização monetária deve dar-se com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da data fixada na sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, artigo 496, §3º, inciso I)." Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando que o processo tramitou sob o rito comum, não sendo aplicável a Lei 9.099/1995 (Juizado Especial), devendo haver a condenação do demandado em honorários advocatícios.
Requer, assim, o provimento do recurso e a reforma parcial da sentença, para que o ente público seja condenado ao pagamento de honorários, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença.
Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, deixando de opinar acerca do mérito da demanda. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia da presente demanda consiste em aferir se correta a ausência de condenação do município demandado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da Lei Federal nº 9.099/1995 (Juizado Especial).
Pois bem. Com razão a apelante.
Explico.
No caso dos autos, a parte autora, ora recorrente, ajuizou a ação de cobrança perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Acopiara, que foi distribuída para a 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que recebeu a inicial, deferindo a gratuidade judiciária à autora e determinando a citação do ente municipal promovido, conforme se extrai do despacho de id 20395049.
O processo seguiu seu trâmite, culminando na sentença de procedência do feito, mas sem condenação do vencido em honorários advocatícios.
Dessa forma, não há que se falar em aplicação da Lei Federal nº 9.099/1995 ao caso dos autos, eis que o processo tramitou, desde o início, sob o rito comum, devendo o ente municipal ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da procedência do feito.
Ademais, tendo em vista a iliquidez da sentença proferida, aplica-se o disposto no inciso II do §4º do art. 85 do CPC, devendo a definição do percentual dos honorários ocorrer quando da liquidação do julgado e conforme os termos previstos no §3º do art. 85 do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação, para lhe dar provimento e reformar parcialmente a sentença, para condenar o Município de Acopiara ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que deverão ser fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do §4º, II, do art. 85 do CPC. Em seguida, publicando-se a presente decisão e não se manifestando as partes no prazo legal, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
15/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 10:48
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 10:48
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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15/05/2025 06:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 14/05/2025 23:59.
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08/04/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 07:52
Conclusos para decisão
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12/03/2025 07:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO EDSON DANTAS NEVES em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 23:37
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 23/09/2024 23:59.
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24/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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