TJCE - 0201477-96.2023.8.06.0302
1ª instância - 2º Nucleo Custodia/Garantias-Iguatu_2º Nucleo Regional de Custodia e das Garantias - Sede em Iguatu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:54
Arquivado Provisoramente
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27/08/2025 20:47
Juntada de Petição
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09/08/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO SIDNEY DA SILVA (OAB 49755/CE) - Processo 0201477-96.2023.8.06.0302 - Inquérito Policial - Furto - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 e outro - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - Chamo o feito à ordem.
Considerando que a homologação do Acordo de Não Persecução Penal será realizada por meio de decisão fundamentada, dispenso a realização da audiência designada para este fim, por se revelar desnecessária no presente caso.
Nesse contexto, passo à análise do pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo Ministério Público às fls. 115/117.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de Ana Kamila Alves, a fim de apurar a suposta prática do delito previsto no art. 168 1º, III do Código Penal Brasileiro, em relação aos fatos ocorridos no período de setembro de 2021 a 12 de abril de 2022, município de Iguatu/CE.
O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal nos termos acostados às fls. 118/124.
Conforme se denota da gravação audiovisual anexada aos autos, o investigado estava devidamente assistida pelo seu advogado no momento da formalização, ocasião em que confessou a prática delitiva narrada e aceitou livremente as condições impostas pelo Ministério Público, sendo possível concluir pela voluntariedade, legalidade e adequação do acordo, nos moldes do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal.
Das condições pactuadas entre as partes: 1.
Pagar a título de ressarcimento o valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais parcelado em 20 (vinte) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser depositado na conta da empresa: Farmácia Drogaria Feitosa. 2.
Prestação de serviços a comunidade pelo período de 05 (cinco) meses, correspondente a 06 (seis) horas semanais em local mais próximo a residência. 3.
Durante o curso do cumprimento deste acordo não deverá ser processado por nenhum crime ou contravenção penal sob pena de cancelamento deste acordo; 4.
Comunicação, ao juízo competente, de qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail.
A obrigação assumida mostra-se proporcional à infração penal investigada, respeitando os princípios da razoabilidade e legalidade.
Diante da informação constante à fl. 120, intime-se o responsável pela Empresa Farmácia Drogaria Feitosa, CNPJ nº 05.***.***/0004-45, sediada no Município de Iguatu/CE, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários da empresa (banco, agência, conta e operação ou chave Pix), com vistas ao recebimento dos valores oriundos do ressarcimento, conforme estabelecido na condição I do Acordo de Não Persecução Penal.
Preenchidos os requisitos legais do ajuste, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal - ANPP realizado entre o Ministério Público e o investigado, nos exatos termos anexados aos autos.
Considerando que as condições pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ultrapassam o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 1658/2020 - CGJ/TJCE, compete ao Juízo da Execução Penal a fiscalização das obrigações assumidas pelo beneficiário, conforme previsto no referido normativo.
Ademais, conforme dispõe o art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal, o pagamento da prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, preferencialmente voltada à proteção de bens jurídicos semelhantes aos lesados pela infração penal, deve ser indicado pelo Juízo da Execução Penal, a quem caberá tanto a fiscalização do cumprimento das condições impostas no ANPP quanto a definição da entidade beneficiária da prestação pecuniária eventualmente pactuada.
Em sequência, deverá a secretaria deste juízo, na forma do parágrafo único, artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 1658/2020: 1) Atualizar o histórico de partes do beneficiário junto ao sistema SAJ, com o código 334 (SUSPENSÃO - ANPP); 2) Sendo o beneficio concedido e homologado o investigado que figura no procedimento, lançar a movimentação com código 12065 (CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO) ; 3) Intimar o responsável pela empresa Farmácia Drogaria Feitosa, CNPJ nº 05.***.***/0004-45, para informar os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias, para recebimento dos valores oriundos do ressarcimento, conforme estabelecido na condição I do Acordo de Não Persecução Penal; 4) Após o cumprimento das determinações acima, com certidão nos autos, abrir vista dos autos ao Ministério Público para, nos termos do § 6º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, iniciar o processamento da execução do acordo perante o juízo de execução penal (SEEU).
O descumprimento das medidas implicará em revogação do benefício e retomada do curso do procedimento de persecução penal (art. 28-A, § 10, CPP).
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos (art. 28-A, § 12, CPP).
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se o investigado e patrono.
Expedientes necessários. -
30/07/2025 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
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29/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:46
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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21/07/2025 16:48
Histórico de partes atualizado
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07/07/2025 16:55
Conclusos
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15/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:29
Juntada de Petição
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25/04/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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03/04/2025 23:42
Juntada de Petição
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20/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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19/01/2025 11:30
Juntada de Petição
-
19/01/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:48
Expedição de .
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08/01/2025 12:40
Juntada de Petição
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20/12/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 22:31
Juntada de Petição
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27/09/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:58
Expedição de .
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13/09/2024 18:28
Juntada de Petição
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05/07/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:20
Expedição de .
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24/06/2024 09:11
Juntada de Petição
-
22/04/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:35
Expedição de .
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10/04/2024 23:43
Juntada de Petição
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29/02/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:44
Expedição de .
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14/02/2024 19:38
Juntada de Petição
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25/01/2024 09:11
Juntada de Petição
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20/01/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 00:17
Juntada de Petição
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07/11/2023 15:05
Juntada de Petição
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23/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
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13/10/2023 09:45
Juntada de Petição
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07/09/2023 00:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:51
Juntada de Petição
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09/08/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:11
Conclusos
-
20/07/2023 14:11
Distribuído por
-
08/05/2023 16:48
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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