TJCE - 3000052-02.2025.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:46
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25941030
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000052-02.2025.8.06.0300 APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Preliminar de ausência de interesse processual.
Alegação de litigância predatória.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Configuração de decisão surpresa.
Não caracterização de fracionamento indevido.
Inversão do ônus da prova.
Relação de consumo.
Nulidade da sentença.
Retorno dos autos à origem.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Pereira de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás que indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 330, III, do CPC, por ausência de interesse de agir, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de litigância abusiva em razão da propositura de múltiplas ações com pedidos semelhantes contra a mesma instituição bancária.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em: (i) saber se a propositura de múltiplas ações pelo mesmo autor, com partes e causas de pedir semelhantes, configura litigância predatória e ausência de interesse de agir, autorizando o indeferimento da inicial; (ii) saber se a sentença incorreu em nulidade ao proferir decisão surpresa, sem oportunizar a manifestação da parte autora ou a emenda da inicial, conforme previsão do art. 321 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença recorrida incorreu em nulidade ao extinguir o feito sem facultar à parte autora a oportunidade de se manifestar previamente sobre os fundamentos do indeferimento, violando os arts. 9º e 10 do CPC (decisão surpresa). 4.
A petição inicial foi devidamente instruída com documentos hábeis a demonstrar o interesse de agir, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, evidenciando relação jurídica distinta em cada demanda. 5.
A alegação de litigância abusiva deve ser analisada a partir de critérios objetivos, conforme Recomendação n.º 159/2023 do CNJ, e não se configura exclusivamente pela multiplicidade de ações. 6.
A extinção do feito ofende os princípios da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 4º) e do contraditório (CPC, art. 9º). 7.
Em se tratando de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), cabendo à instituição financeira comprovar a existência da contratação e a validade do negócio jurídico questionado.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Dispositivos legais citados: Constituição Federal/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV.; Código de Processo Civil: arts. 4º, 6º, 9º, 10, 319, 320, 321, 330, §1º; Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, inciso VIII; Recomendação n.º 159/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2601087/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 07/10/2024; TJCE, Apelação Cível n.º 0200283-86.2024.8.06.0056, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 04/09/2024; TJCE, Apelação Cível n.º 0200889-93.2024.8.06.0160, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 11/09/2024; TJCE, Apelação Cível n.º 0201035-19.2024.8.06.0166, Rel.
Des.
João Everardo Matos Biermann, j. 04/09/2024; TJCE, Apelação Cível n.º 0201374-37.2024.8.06.0114, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 30/04/2025; TJCE, Apelação Cível n.º 0200421-74.2024.8.06.0049, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 30/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000052-02.2025.8.06.0300 APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Raimundo Pereira de Souza, figurando como recorrido o Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que ao analisar a Ação de Anuidade de Cartão de Crédito Inexistente, indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III do CPC.
A parte autora apresentou Recurso de Apelação ID 18553406, sustentando que cada ação ajuizada se refere a contratos distintos, que originaram descontos específicos nos benefícios previdenciários da autora.
Assim, o fracionamento das demandas decorre da natureza individual de cada contrato, sendo necessário para que a análise judicial seja precisa e adequada.
Explicou que o interesse de agir está evidenciado no presente caso, uma vez que os descontos indevidos afetam diretamente o patrimônio da autora, uma pessoa aposentada que recebe apenas um salário a enfrenta enormes desafios financeiros, especialmente quando é responsável pelo sustento de sua família.
Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, com a finalidade de anular a sentença a quo.
Contrarrazões ID 18553409. É o Relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, na forma do art. 330, III, do CPC, sob o fundamento de que o ajuizamento de demandas de massa pelo apelante viola os princípios da razoável duração do processo, eficiência e da cooperação, expondo a falta de interesse de agir, e que o ajuizamento de duas ações contra a mesma parte, sobre o mesmo assunto, configura abuso de direito do autor.
Sobre o assunto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 159, a qual versa sobre o tema da litigância abusiva.
Vejamos o art. 1º, §1º, dispõe: Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. No caso dos autos, o douto julgador identificou em consulta no sistema PJE, a existência de 2 (duas) ações envolvendo as mesmas partes (processos n.º 3000051-17.2025.8.06.0300 e 3000052-02.2025.8.06.0300), fundamentos e solicitações idênticas.
Contudo, verifico que a decisão em primeira instância fora proferida sem possibilitar que a parte autora se manifestasse sobre o tema, caracterizando, assim, o instituto da decisão surpresa, violando o que prevê o art. 9 e 10 do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seu arti. 321 expressamente prevê que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ressaltando o seu indeferimento caso o autor não cumpra a diligência, todavia, analisando os autos, não fora oportunizado ao autor a emenda à inicial.
No caso dos autos, a parte autora alega estar sendo alvo de cobranças indevidas pelo banco promovido, que estaria descontando de seu benefício previdenciário valores referentes a prestações denominadas "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE" que afirma não ter contratado, e instruiu a inicial com cópia do documento pessoal de identificação ( ID 18553396); procuração ad judicia (ID 18553395); extrato da conta Bradesco em que consta a inclusão dos descontos referentes ao contrato, em favor do banco promovido ( ID 18553399) estando a petição, portanto, lastreada em documentos que evidenciam minimamente a presença de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, demonstrando o interesse de agir.
Ressalta-se, ainda, que em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação do empréstimo e a existência de descontos indevidos referente ao mesmo, cabe à parte autora a demonstração da existência dos referidos descontos, ao passo que é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor, pois, em se tratando de relação de consumo, deve ser observada a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, imputando-se à instituição financeira a juntada dos documentos que por ela devem ser mantidos, por serem considerados de posse obrigatória, em decorrência da atividade desempenhada, como é o caso dos instrumentos do contrato.
Embora a sentença mencione que o autor tenha ajuizado diversos processos diferentes contra a mesma instituição financeira, observa-se que a configuração de conduta predatória do apelante não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como por exemplo, o fracionamento indevidos de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações ou o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural, o que não ocorreu no caso dos autos.
Desse modo, é absolutamente irrazoável a conclusão de que o ajuizamento de diversos processos contra a mesma instituição financeira, em que cada um aborda sobre um contrato diferente do outro, constitua fragmentação indevida de ação e, configure violação do princípio da Cooperação e evidencie a falta de interesse de agir da parte autora.
Assim já se manifestou este Tribunal de Justiça ao não reconhecer a existência de litigância abusiva pela simples quantidade de ações, quando as circunstâncias do caso evidenciar a legitimidade e o interesse de agir da parte no caso específico, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CASO EM EXAME 1.
O magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, ao fundamento que houve abuso no direito de demandar, visto que, o requerente deveria ter ingressado com uma única demanda a fim de discutir as cobranças realizadas pela instituição financeira e não a interposição de 02 (duas) ações.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a existência de 02 (duas) ações ajuizadas por uma mesma parte, envolvendo o mesmo réu e alegações similares, configura fracionamento indevido da demanda e autoriza o indeferimento da petição inicial com base em ausência de interesse de agir.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora semelhantes, os objetos das ações são distintos: uma versa sobre tarifas bancárias; a outra, sobre descontos por empréstimos consignados.
Não há identidade de causa de pedir, nem se configura conexão obrigatória. 4.
A Recomendação CNJ nº 127/2022 define litigância predatória como ajuizamento em massa com objetivo de coagir ou manipular o sistema judicial, o que não se observa no presente caso. 5.
O autor apresentou documentos básicos e relevantes à petição inicial, evidenciando interesse de agir. 6.
A extinção do feito sem análise de mérito, nos moldes do art. 330, III, do CPC, violou os princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e da inafastabilidade da jurisdição. 7.
A sentença merece anulação, com devolução dos autos ao juízo de origem.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
TESE: O ajuizamento de 02 (duas) ações contra a mesma instituição financeira, tratando de cobranças distintas, não configura litigância predatória.
A extinção do processo sem resolução de mérito, sem observância do princípio da primazia da decisão de mérito, viola o direito fundamental de acesso à justiça.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 30 de abril de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201374-37.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 330, III, DO CPC).
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES QUE NÃO REVELA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível proposta pela parte autora, em desfavor da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, por ausência do interesse recursal.
A controvérsia cinge-se em analisar se há falta de interesse processual em face do ajuizamento de várias ações, que versam sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação sobre o assunto. 2.
Em relação ao abuso do direito de ação ou "uso predatório da jurisdição", embora essa prática seja temerária, não se enquadra na hipótese prevista no art. 330, inciso III, do CPC, pois o interesse de agir está presente, consubstanciado no binômio necessidade/adequação.
Sob essa perspectiva, a necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, implicando que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante deve recorrer ao Estado-juiz. 3.
Sob esse prisma, não se mostra adequado o fundamento utilizado pelo Magistrado de Primeira Instância de que a existência de múltiplas ações, movidas para anular contratos de empréstimo consignado, indica falta de interesse processual, por considerar que o autor deveria ter apresentado apenas uma demanda.
Isso se deve ao fato de que, em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a reunião dos processos para julgamento conjunto, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 4.
Nesse processo específico, é discutido o contrato de número 765323142-8, BANCO PAN S.A.
VL.
EMPRESTADO: R$ 1.666,00, VL.
PARCELA: R$ 60,60, QUANT.
PARCELAS: 19, enquanto nos demais processos mencionados pelo juízo de primeira instância, tratam-se de outras relações jurídicas (contratos) distintas.
A propósito, colaciona-se precedente desta egrégia Segunda Câmara Cível em casos análogos aos dos autos 5.
A sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 6.
Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo. 7.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento, é medida que se impõe. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do e.
Relator.(Apelação Cível - 0200421-74.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) Ademais, em consulta ao sistema PJE, verifico que o processo de n.º 3000051-17.2025.8.06.0300, fora julgado pelo Ínclito Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, no dia 21 de maio de 2025, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
CONDUTA DESNECESSARIAMENTE FRACIONADA EM DIVERSAS AÇÕES.
NÃO CARACTERIZADO. ERROR IN PROCEDENDO.
DECISÃO SURPRESA.
JUÍZO NÃO OPORTUNIZOU EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito, em que se verificou a existência de diversas ações envolvendo o autor e o banco requerido e a possibilidade de demanda predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao julgar improcedente pedidos formulados pela parte recorrente por entender a possível existência de demanda predatória, em razão da constatação de múltiplos processos de mesmo assunto entre o autor e a instituição financeira. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Analisando a sentença recorrida, o juízo a quo identificou a existência de várias ações entre o autor e o banco requerido em processos de mesma natureza.
Para o Magistrado, a demanda foi desnecessariamente fracionada e o autor deveria ter concentrado todos os pedidos em uma única ação, de modo a permitir que o Poder Judiciário gerenciasse o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual.
Em seu entendimento, o fracionamento das ações configuraria abuso de direito, o que violaria os princípios da boa-fé e da cooperação, de modo a se esvaziar o interesse de agir para a propositura da presente ação.
A decisão foi proferida sem oportunizar ao autor o direito de se manifestar, violando a regra da vedação à decisão surpresa, prevista nos artigos 9 e 10 do CPC. 4.
Para mitigar a conduta, seguindo a Recomendação nº. 159 do CNJ, o Magistrado poderia adotar medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado. 5.
Nos termos do art. 321 do CPC, uma vez que o Magistrado entendeu não justificado a propositura de várias ações, deveria ter oportunizado a emenda ou o complemento da inicial.
No entanto, o Magistrado decidiu não oportunizar que a inicial fosse emendada ou completada. 6.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a peça exordial foi instruída com procuração (id.18856606), declaração de hipossuficiência (id.18856609), documento de identidade (id.18856607), CPF (id.18856607), comprovante de residência (id.18856608), histórico de empréstimo consignado (id.18856610), o que atende ao disposto nos artigos 319, 320 e 330, §2º, do CPC. 7. Com efeito, o julgamento da demanda sequer analisou concretamente os pedidos que foram apresentados pela parte nas múltiplas ações para determinar a litigância abusiva, pautando sua conclusão predominantemente na quantidade de processos ajuizados e similaridade fática entre elas, o que, por si só, não caracteriza a má-fé judicial.
Não se deve confundir a demanda de massa com a demanda predatória, esta, sim, apta a causar abuso do direito subjetivo de ação. 8.
A existência de múltiplos contratos a serem contestados, ainda que com o mesmo demandado, não implica obrigatoriedade de se propor uma única ação, visto que cada contrato é um objeto diferente que requer análise individual de ocorrência de fraude na contratação e da extensão dos danos materiais e morais sofridos, sendo nítida a necessidade, a utilidade e a adequação de cada ação proposta. IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1. A existência de múltiplos contratos a serem contestados, ainda que com o mesmo demandado, não implica obrigatoriedade de se propor uma única ação, visto que cada contrato é um objeto diferente que requer análise individual de ocorrência de fraude na contratação e da extensão dos danos materiais e morais sofridos, sendo nítida a necessidade, a utilidade e a adequação de cada ação proposta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 319, 320, 321, 330; Lei n. 8.078/1990; Recomendação n. 159/CNJ Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2601087 MS 2024/0096152-0, Rel.
Min.
João Otávio De Noronha, j. 07/10/2024; TJCE - 0200283-86.2024.8.06.0056, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 04/09/2024; TJCE - 0200889-93.2024.8.06.0160, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia De Queiroga, j. 11/09/2024; TJCE - 0201035-19.2024.8.06.0166, Rel.
Des.
João Everardo Matos Biermann - PORT.
Nº 1981/2024, j. 04/09/2024. Nesse contexto, estando descaracterizada a existência de demanda predatória e evidenciada a causa de pedir, a legitimidade da parte e o interesse processual, há de se reconhecer a ausência de justa causa para a extinção do feito, por violação dos princípios da vedação à decisão surpresa, da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25941030
-
31/07/2025 06:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25941030
-
30/07/2025 17:42
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *93.***.*24-91 (APELANTE) e provido
-
30/07/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25407712
-
18/07/2025 01:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25407712
-
17/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25407712
-
17/07/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 13:19
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000041-30.2025.8.06.0087
Reginaldo Furtado dos Santos
Raimundo Pires Marques
Advogado: Karlos Henrique Timbo da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 14:42
Processo nº 3000630-05.2025.8.06.0028
Jose Santos da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Clinio de Oliveira Memoria Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 16:40
Processo nº 3040336-76.2025.8.06.0001
Maracanau Industria de Estofados LTDA
Enel
Advogado: Ricardo Wagner Oliveira Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 09:23
Processo nº 3000052-02.2025.8.06.0300
Raimundo Pereira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Raquel Moreira de Amorim Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 13:58
Processo nº 0201279-27.2024.8.06.0075
Francisco Vildemar Santiago da Costa
Superbets Assessoria Esportivas
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 17:45