TJCE - 0274101-76.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
13/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:19
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIS DA SILVA ALVES em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 11/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 23444521
-
21/07/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0274101-76.2023.8.06.0001 Apelação Cível Apelante: Henrique Luis da Silva Alves Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Ementa: Previdenciário e processo civil.
Apelação.
Ação acidentária.
Auxílio-acidente.
Art. 86 da lei nº 8.213/91.
Fratura de clavícula.
Laudo pericial.
Ausência de redução da capacidade laboral.
Requisitos não preenchidos.
Manutenção da sentença de improcedência.
Recurso não provido. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de uma apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por segurado que alegava ter sofrido fratura na clavícula direita com redução da capacidade para o exercício da função de eletricista.II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se o acidente sofrido pelo segurado resultou em sequela capaz de reduzir sua capacidade laborativa, de modo a justificar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
III.
Razões de decidir 3.
O auxílio-acidente exige, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a existência de sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido.4.
No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela plena capacidade do autor para o exercício da atividade de eletricista, não constatando limitação funcional ou comprometimento do arco de movimento ou força muscular.5.
Não se verificando comprometimento da capacidade laborativa, é incabível a concessão do benefício.6.
Ausente prova de redução da capacidade laboral, não se aplica o entendimento do Tema 416 do STJ (REsp 1109591/SC), que pressupõe o preenchimento dos requisitos legais mínimos.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, AgInt no AREsp 1.606.914/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 01/07/2020; TJCE, ApCiv 0181787-24.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, DJE 19/07/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HENRIQUE LUIS DA SILVA ALVES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, em sede de AÇÃO ACIDENTÁRIA, proposta pelo ora recorrente em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente a demanda, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (Id. 19576229): Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem ônus sucumbencial, em razão da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Em suas razões recursais (Id. 19576232), o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois indeferiu o pedido de concessão de auxílio-acidente com base em laudo pericial que não considerou a real limitação funcional decorrente de fratura de clavícula direita.
Alega que, embora o laudo tenha concluído pela ausência de redução da capacidade, a lesão compromete o desempenho da função de eletricista de instalações, que exige a plena mobilidade do ombro.
Argumenta que, para fins de concessão do benefício, basta a existência de redução parcial e permanente da capacidade laboral, ainda que mínima, conforme precedentes do STJ.
Assim, requer a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do benefício anterior, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Sem contrarrazões.
Instado a manifestar-se, o Parquet se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação (Id. 21405466). É o relatório, no essencial.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta. Cinge-se a controvérsia em aferir o direito da apelante ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Como se sabe, o auxílio-acidente se trata de benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, que será concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, se encontre acometido por sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Vejamos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (destaca-se) Da mesma forma, o Decreto nº 3.048/99, que aprova o regulamento da previdência social, traz previsões semelhantes acerca do auxílio-acidente, em seu art. 104, nestes termos: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. (destaca-se).
Da leitura dos dispositivos, é possível observar que o auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, que não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas sim servir de acréscimo aos rendimentos percebidos, com a finalidade de compensar a redução de sua capacidade laboral. Com efeito, poderá ser concedido em virtude de acidente de trabalho (auxílio-acidente por acidente do trabalho - 94) ou em decorrência de qualquer outro acidente (auxílio-acidente previdenciário - 36), devendo, em ambas as situações, restar caracterizado o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade para o trabalho habitual.
Ressalta-se que o referido benefício independe de carência para sua concessão, nos termos do inciso I, do art. 26 da Lei nº 8.213/91. Dito isso, ao se analisar o caso em questão, observa-se que o autor exercia a função de técnico eletricista e, conforme os exames e atestados médicos juntados aos autos (Id. 19575916/19575917), bem como o laudo pericial (Id. 19576209), sofreu acidente de trajeto em 10/07/2015, quando conduzia uma motocicleta.
O acidente resultou em queda e fratura da clavícula direita (CID S42.0), lesão posteriormente estabilizada.
O tratamento realizado consistiu na imobilização com tipoia em "oito", sem necessidade de cirurgia ou fisioterapia (Id. 19576209).
Em decorrência do acidente, o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 6113495489), com vigência de 25/07/2015 a 02/12/2015 (Id. 19576202).
Contudo, o autor sustenta ter direito ao auxílio-acidente, alegando que, apesar do laudo pericial apontar ausência de redução da capacidade laborativa, a lesão compromete o desempenho das atividades inerentes à função de eletricista de instalações, as quais exigem plena mobilidade do ombro.
Ao se analisar detidamente as provas constantes dos autos, bem como os quesitos respondidos na perícia, verifica-se que o laudo técnico (Id. 19576209) concluiu pela "capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividades domésticas, se for o caso)", além de não identificar qualquer limitação no arco de movimento, força muscular ou trofismo.
Desse modo, considerando que o laudo médico aponta a ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa do autor para o trabalho que habitualmente exercia, não há como conceder o benefício pleiteado, visto que não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Frisa-se ainda que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, sendo admitida, portanto, a livre apreciação da prova, não se verifica do conjunto probatório acostado aos autos lastro apto a infirmar a razoabilidade e cientificidade das conclusões realizadas pelo profissional, tendo o mesmo se utilizado dos documentos e exames juntados aos autos para embasar seu laudo oficial. Perfilhando o entendimento, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da temática: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86 DA LEI 8.213/1991.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, ao Segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4.
Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/1991, considera como acidente de trabalho a doença profissional proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 5.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão de que as moléstias que acometem o Segurado não afetam a sua capacidade laboral. 6.
Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral. 7.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.606.914/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) (destaca-se) Assim também já decidiu esta Colenda Câmara de Direito Público: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELAS COMPATÍVEIS COM EXERCÍCIO LABORAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teor do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
Na hipótese, restou comprovado que as sequelas do autor não inviabilizam o seu desempenho laboral.
Portanto, não tendo sido afetada a capacidade laborativa, não há falar em concessão de benefício previdenciário. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível - 0181787-24.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/07/2021, data da publicação: 19/07/2021) (destaca-se) Com base no mesmo entendimento: Apelação Cível - 0006983-42.2016.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023; Apelação Cível - 0016476-07.2013.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023 e Apelação Cível - 0110634-62.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023. Não há, portanto, que se falar em hipótese de incidência do entendimento firmado no bojo do REsp nº 1109591/SC, correspondente ao Tema 416 do STJ, segundo o qual "exigese, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Isso porque, conforme visto, não restou comprovada a existência de redução da capacidade laborativa da autora para o trabalho habitualmente exercido. Desta feita, não se desincumbindo do ônus que lhe competia a autora, conforme preceitua o inciso I, do art. 373, do CPC/15, a manutenção do julgamento de improcedência do pedido no processo de origem é medida que se impõe, não subsistindo qualquer fundamento para alteração da decisão recorrida. Desse modo, conheço da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Sem condenação em custas e honorários, com fundamento no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 110 do STJ. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 23444521
-
18/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23444521
-
18/07/2025 11:57
Juntada de Petição de cota ministerial
-
18/07/2025 11:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 07:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:46
Conhecido o recurso de HENRIQUE LUIS DA SILVA ALVES - CPF: *98.***.*76-17 (APELANTE) e não-provido
-
16/06/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613716
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613716
-
04/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613716
-
04/06/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/06/2025 14:28
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 05:43
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 19:06
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3012584-32.2025.8.06.0001
Francisco Rodrigues da Silva
Banco Itau Bmg Consignado S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 14:20
Processo nº 0017404-61.2017.8.06.0055
Francisca Josineire Vieira Braga
Municipio de Caninde
Advogado: Silvia Helena Tavares da Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2021 09:17
Processo nº 0040691-94.2012.8.06.0001
Luciana Gregorio da Silva
Jose Pereira da Silva
Advogado: Paulo Teles da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2012 10:27
Processo nº 0016928-23.2017.8.06.0055
Maria Aurenice Ferreira de Abreu
Municipio de Caninde
Advogado: Silvia Helena Tavares da Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2021 08:48
Processo nº 0274101-76.2023.8.06.0001
Henrique Luis da Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2023 13:26