TJCE - 0244702-02.2023.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171221086
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171221086
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04/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0244702-02.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Busca e Apreensão] * AUTOR: C M COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME * REU: SAMUEL ALVES BATISTA Vistos etc. C M COMERCIO E SERVICOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E BUSCA E APREENSÃO em desfavor de SAMUEL ALVES BATISTA, em razão dos fatos e fundamentos abaixo consignados. Afirma o autor que no dia 02 de agosto de 2016, celebrou contrato particular de compra e venda de veículo com o Réu, tendo como objeto uma motocicleta.
O valor ajustado para a aquisição foi de R$ 7.560,00 (sete mil quinhentos e sessenta reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) pagos à vista e o restante, R$ 4.560,00 (quatro mil quinhentos e sessenta reais), parcelado em 24 (vinte e quatro) vezes de R$ 190,00 (cento e noventa reais), com vencimento todo dia 05 de cada mês, iniciando-se em 05 de setembro de 2016 e finalizando em 05 de agosto de 2018. O Réu tomou posse do veículo no ato da celebração do contrato, passando a utilizá-lo de forma exclusiva, sendo responsável por todas as obrigações civis e criminais decorrentes da posse e uso do bem.
Ficou pactuado entre as partes, conforme Cláusula 7ª do contrato, que a transferência da propriedade do veículo seria realizada somente após a quitação integral do valor acordado. Contudo, desde o dia 05 de setembro de 2017, alega que o Réu deixou de cumprir com sua obrigação contratual, tornando-se inadimplente quanto ao pagamento de 12 (doze) parcelas, totalizando um débito de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais), que, devidamente atualizado, perfaz o montante de R$ 5.102,68 (cinco mil cento e dois reais e sessenta e oito centavos). Argumenta ainda que o veículo permanece registrado em nome da Autora, que foi surpreendida ao verificar junto ao DETRAN/CE a existência de diversos encargos em aberto, todos posteriores à posse do bem pelo Réu.
Constatou-se também existência de multas e atrasos de licenciamento no valor de R$ 6.963,64 (seis mil novecentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), IPVA no valor de R$ 452,00 (quatrocentos e cinquenta e dois reais), e protestos no valor de R$ 188,34 (cento e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), totalizando R$ 7.603,98 (sete mil seiscentos e três reais e noventa e oito centavos).
Em razão desses débitos, o nome da Autora foi inscrito na dívida ativa e sofreu protesto indevido. Segundo a demandante, ela tentou, por diversos meios, resolver a situação de forma extrajudicial, inclusive notificando o Réu, que se manteve inerte. Diante dos transtornos suportados, dos riscos à integridade da Autora e da possibilidade de responsabilização civil, criminal e tributária por atos praticados por terceiros que estejam na posse do veículo, não restou alternativa senão a propositura da presente ação judicial, requerendo: a condenação do Réu na obrigação de fazer, consistente no imediato adimplemento do saldo devedor de R$ 5.102,68 (cinco mil cento e dois reais e sessenta e oito centavos); a transferência imediata dos débitos relativos a multas, IPVA, licenciamento e dívida ativa para o seu nome; a declaração de rescisão contratual pelo inadimplemento do negócio jurídico entabulado pelas partes, com base nas Cláusulas 08ª e 09ª do contrato de compra e venda; a determinação de busca e apreensão do veículo objeto do contrato, com fulcro nos artigos 139, inciso IV, 536, §1º, 300 e 525, todos do Código de Processo Civil; a inclusão do Réu no cadastro de inadimplentes, com base no artigo 782, §1º, do Código de Processo Civil. Recebida a inicial, fora dispensada a audiência de conciliação, bem como determinada a citação da parte requerida para contestar a ação, resguardando-se para análise posterior da tutela de urgência. Foram empreendidas diversas tentativas de citação, por diversos meios, tendo sido efetivada por mandado, na figura da genitora do réu, e em outro município, mediante carta precatória, como certificado em ID 116255793. Intimada para manifestação, o requerido requereu a validação da citação. Vieram-se os autos conclusos. É o bastante relato. Decido. Compulsando os autos, reputo válida a citação efetivada nos autos, ainda que tenha sido recebida por parente, uma vez que fora dirigida a endereço encontrado junto à sistema judicial e fora recebida por parente próximo (mãe), assinada por ela sem qualquer oposição.
Tal entendimento está em consonância com o dos tribunais pátrios, a exemplo das decisões abaixo que trago à baila para fins de ilustração: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2420386 - SP (2023/0238306-2) DECISÃO [...] É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. O Tribunal local ao dirimir a controvérsia entendeu que: "(...) na espécie, (a) a parte ré devedora (a.1) não produziu prova de que não foi a própria genitora que firmou o AR relativo à carta de citação, (a.2) nem de que havia alguma divergência entre ambos que justificasse a ocultação da carta por sua mãe, (b) é de se reconhecer a validade da citação da parte agravante devedora, na fase de conhecimento da ação monitória, (b.1) uma vez que a carta de citação foi entregue no domicílio da parte devedora, em situação que justifica o reconhecimento de que a parte devedora teve conhecimento da demanda, embora não tivesse firmado o AR, (b.2) porquanto o AR foi firmado por sua genitora, sem ressalvas, (b.3) em conjuntura em que não se afigura crível que ela omitisse esse fato de seu filho, até mesmo porque nenhuma omissão foi alegada nas peças de oferecimento de exceção de pré-executividade e de impugnação ao cumprimento de sentença nas peças em questão a parte devedora agravante não mencionou que 'Olinda Salvador' era sua mãe -, (c) impondo-se, em consequência, a rejeição da alegação de nulidade da citação na fase de conhecimento da ação monitória" (fl. 854 e-STJ). Com efeito, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que é válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiro. [...] Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.420.386, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 09/11/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Execução de título extrajudicial.
Decisão que considerou válida a citação realizada.
Carta recebida por familiar . Presunção de conhecimento da ação, tendo sido a carta de citação recebida pela enteada do representante legal da executada.
Peculiaridades que autorizam assim concluir.
Validade do ato, reservado à executada demonstrar eventual irregularidade.
Decisão mantida . RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21678051220218260000 SP 2167805-12.2021.8.26 .0000, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 14/09/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021) AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
LITISCONSORTE FACULTATIVO.
PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL E USUFRUTUÁRIA . CITAÇÃO RECEBIDA PELA SEGUNDA RÉ (USUFRUTUÁRIA), MÃE DA AGRAVANTE, NO ENDEREÇO QUE RESIDEM.
VALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FASE DE EXECUÇÃO . ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA AGRAVANTE. 1- A CITAÇÃO SUBORDINA-SE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA, TEM A FINALIDADE DE TRANSMITIR AO RÉU A INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA AÇÃO CONTRA ELE PROPOSTA E DA OPORTUNIDADE DE DEFESA QUE LHE É ASSEGURADA. 2- O RECEBIMENTO DO MANDADO PELA MÃE DA AGRAVANTE ATINGE A FINALIDADE DE TRANSMITIR-LHE A INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA AÇÃO CONTRA ELA PROPOSTA E DA SUA OPORTUNIDADE DE DEFESA E, NESTE ASPECTO, CONFERE VALIDADE E EFICÁCIA À SUA CITAÇÃO. 3- LITISCONSORTE PASSIVO FACULTATIVO. AS COBRANÇAS DE COTAS CONDOMINIAIS PODEM RECAIR TANTO SOBRE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, QUANTO SOBRE O USUFRUTUÁRIO, NA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR, RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES REFERENTES AO IMÓVEL, NO CASO SUB JUDICE, A FIM DE QUE O CONDOMÍNIO NÃO SEJA PREJUDICADO PELA INCERTEZA SOBRE O LEGITIMADO PASSIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA.NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00663585920118190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/12/2011, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/01/2012) Por essa razão, pela qual decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. No mais, trata-se de matéria manifestamente de direito, permitindo, portanto, o julgamento antecipado do feito com as provas já constantes nos autos. Assim, com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, e da revelia, consagrado pelos arts. 355, incisos I e II do CPC, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia o inadimplemento das obrigações de pagar contraídas pelo requerido em face do requerente, bem como a necessidade de transferência de débito para o mesmo demandado. Como narrado, as partes firmaram contrato para compra e venda de motocicleta, figurando como comprador o requerido e como vendedor o requerente.
O pagamento consiste em um valor de entrada e parcelamento do remanescente em 24 vezes, porém, o requerido somente teria pagado 12 dessas parcelas, situação que perdura a mais de ano, por isso requereu a rescisão contratual, a transferência de débitos para o nome do comprador, bem como a busca e apreensão do bem em sede de liminar. Oportuno mencionar que a presunção de veracidade pela falta de contestação é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento automático.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DEADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DOCPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃORELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.RECURSO NÃO PROVIDO. 1.[...] 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgIntno AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO,Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:DJe 24/11/2020) Em outras palavras, à revelia por si só não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo, apenas, presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos, já que seus efeitos atingem os fatos, não estabelecendo a certeza do direito, a qual se dará pela apreciação pelo magistrado das provas constantes dos autos. Nesse sentido, a fim de comprovar suas alegações, a requerente acostou o (a) o contrato entabulado entre as partes (ID 116255801), com firma reconhecida, no qual constam bem descritos qual o objeto do contrato e as obrigações das partes, mormente as cláusulas referentes ao inadimplemento contratual, além de notas promissórias (ID 116255801, fls. 5/7); também acostara comprovantes do recebimento de multas recebidas vinculadas ao bem (ID 116255803). Tais comprovações documentais, aliadas a falta de defesa pelo réu são suficientes para comprovar o bom direito do autor, no entanto com algumas ressalvas, conforme abaixo. Quanto a obrigação em si, sabe-se que em se tratando de negócio jurídico firmado por meio de contrato, há de se reconhecer que o réu também violou dois princípios basilares deste tipo de relação, qual seja, os consagrados pacta sunt servanda e a boa-fé objetiva, previstos pelo art. 422 do CC, os quais devem ser sempre seguidos, tanto no momento da contratação, quanto na execução do negócio jurídico. No caso concreto, restou firmado que, em caso de inadimplemento "Após o vencimento, cobrar multa de 2% e juros de mora R$ 0,91(noventa e um centavos) por dia" (cláusula 8, §1º) ou ainda que, em caso de "atraso de 03 (TRÊS) PARCELAS consecutivas, este será rescindido unilateralmente" e também "devendo assim o COMPRADOR devolver ao VENDEDOR o veículo, objeto desse contrato e caberá ao VENDEDOR restituir ao COMPRADOR COM 50% (CINQUENTA POR CENTO) do que lhe foi recebido no ato da entrada" (cláusula 8, §2º), e por fim "Caso o COMPRADOR atrase o pagamento do financiamento por um período superior a 30 (TRINTA) dias, o VENDEDOR terá o direito a protestar a parcela em vigência nos órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA)" (cláusula 8, parag. único). Portanto, constatado o inadimplemento, cabe a declaração de rescisão contratual, bem como faz jus ao autor a devolução do veículo objeto da compra e venda, devendo realizar a devolução de parte da entrada paga, no entanto, há conflito quanto ao pedido de condenação em obrigação de pagar o saldo devedor, pois deve ser cumprido o que fora estabelecido no contrato, além do que, a rescisão desobriga a parte ré de tal pagamento. No que se refere aos débitos que recaíram sobre o bem, a situação encontra previsão legal no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme o seguinte: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Especificamente em relação ao tipo de contrato firmado entre as partes, deve pelo menos a autoridade fiscalizadora ser comunicada da venda. Não obstante, a questão já fora objeto de longos debates nos tribunais pátrios, sendo o entendimento atual de que o dispositivo deve ser mitigado, por se tratar de obrigações propter rem, sendo irrelevante a comunicação de contrato de compra e venda, somente sendo necessária a sua tradição para que multas posteriores não mais sejam de responsabilidade do vendedor. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3.
Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1791704 PR 2019/0008235-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. COMPROVAÇÃO DA VENDA.
REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem.
Hipótese em que o autor comprovou a alienação dos veículos a terceiro. Irrelevância da comunicação da venda ao órgão de trânsito.
Inaplicabilidade do art. 134 do CTB, uma vez provada a tradição do veículo.
Responsabilidade solidária do antigo proprietário não caracterizada. Parcial procedência do pedido.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10311866920178260053 SP 1031186-69 .2017.8.26.0053, Relator.: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2020) O mesmo também acontece em relação às dívidas tributárias, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
VENDA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite aos Estados e ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada, no prazo legal, a transação ao órgão de trânsito. III - O art. 124, II do CTN, aliado a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo pagamento do imposto. IV - Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. VI - Recurso especial do particular parcialmente provido. (REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento tanto das multas quanto pelos débitos de IPVA deve ser transferida para o nome do adquirente do bem. Com relação ao pleito de inclusão do réu em cadastros de inadimplentes é diligência que deve ser cumprida pelo próprio credor da obrigação, posto que se encontra expressa no contrato sua autorização para que este o faça. Motivo pelo qual indefiro-o. Por fim, a parte pleiteou a concessão de medida de urgência com o fim de ser dada busca e apreensão no bem objeto da lide, bem como incluir o nome do réu em cadastros de inadimplentes. A tutela buscada é de provisória urgência e antecipada, no qual os critérios para concessão estão dispostos no art. 300 do CPC, conforme o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando existirem, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" pelo prolongamento do processo até a prestação final, além do mais, não se pode perder de vista a possibilidade de reversão da medida ser concedida, ou que esta cause danos irreparáveis. Desnecessário tecer maiores considerações sobre o primeiro requisito, por ter sido demonstrado através da própria fundamentação acima; já o perigo de dano se reflete na possibilidade de recebimento de acúmulo de mais multas e principalmente o perecimento do bem, estando subentendido que está sendo usado com pouca prudência pelo(s) condutor(res).
Não obstante, como sobredito, não subsiste mais obrigações de pagar em relação ao requerido após a rescisão do contrato e sim somente entre o réu e o Detran e Estado do Ceará, pelo que acolho parcialmente o pleito de concessão da tutela de urgência buscada, somente em relação a busca e apreensão, no entanto em razão do desconhecimento do paradeiro da motocicleta, a sua efetivação se dará por inclusão de cláusula de impedimento de circulação e apreensão. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência e determinar a imediata inclusão de cláusula de não circulação e apreensão do veículo Moto HONDA/CG 150 FAN ESDI, espécie/tipo: pas/motociclo, ano de fabricação: 2010 modelo: 2011, cor preta, chassi: Nº 9C2KC1680BR308156, RENAVAM: 268918902, placa: NUR-5917, junto ao sistema RENAJUD. b) Declarar resolução do contrato objeto da lide (ID 116255801, fls. 02/04), condenando o requerido a proceder com a devolução do veículo acima descrito, devendo ainda o autor realizar o pagamento que lhe compete. c) Oficiar o DETRAN/CE para que proceda com a transferência da responsabilidade pelo pagamento de todas as multas incidentes sobre o veículo de Moto HONDA/CG 150 FAN ESDI, placa: NUR-5917 a partir de 02 de agosto de 2016 para o requerido, Sr.
SAMUEL ALVES BATISTA - CPF *73.***.*40-53. Outrossim, oficiar a SEFAZ ou o órgão competente para que proceda com a transferência de débitos de IPVA relativos ao veículo acima descrito, para o nome do requerido. O registro de multas e débitos tributários posteriores devem continuar a ser de responsabilidade do requerido até a apreensão do bem.
Consequentemente, declaro EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios, que hora arbitro em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se guias de recolhimento das custas finais e intime-se as partes para que procedam ao pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa à Procuradoria Geral do Estado par afins de inscrição na dívida ativa estadual Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas acima mencionadas, oficie-se a PGE para inscrição do débito na dívida ativa e, adotas todas as providências remetam-se os autos ao arquivo. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
03/09/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171221086
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29/08/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164621260
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22/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do processo: 0244702-02.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Busca e Apreensão] * AUTOR: C M COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME * REU: SAMUEL ALVES BATISTA R.
H.
Considerando que a citação pessoal restou infrutífera, tendo em vista que foi realizada junto a terceiro, intime-se a parte autora para que, no prazo legal, manifeste-se e requeira o que entender de direito.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 10 de julho de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164621260
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21/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164621260
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10/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:39
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 12:36
Mov. [64] - Conclusão
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03/10/2024 10:16
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/08/2024 09:12
Mov. [62] - Carta Precatória/Rogatória
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14/08/2024 22:34
Mov. [61] - Conclusão
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28/06/2024 17:58
Mov. [60] - Documento
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21/06/2024 13:52
Mov. [59] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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20/06/2024 15:17
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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20/06/2024 15:08
Mov. [57] - Documento Analisado
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05/06/2024 16:08
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 10:55
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
27/05/2024 16:04
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02082933-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 15:37
-
20/05/2024 21:17
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
-
17/05/2024 11:40
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 10:15
Mov. [51] - Documento Analisado
-
10/05/2024 15:54
Mov. [50] - Documento
-
03/05/2024 17:29
Mov. [49] - Mero expediente | R. H. Tendo em vista o resultado da pesquisa realizada junto ao INFOJUD (fl. 175); determino a intimacao da parte autora para se manifestar sobre a mesma, requerendo o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. nec.
-
02/04/2024 12:18
Mov. [48] - Documento
-
24/02/2024 15:48
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/02/2024 15:45
Mov. [46] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
09/02/2024 17:35
Mov. [45] - Mero expediente | R.H. Proceda-se consulta junto ao INFOJUD e BACENJUD, para localizar o endereco do requerido, (SAMUEL ALVES BATISTA), CPF: n *73.***.*40-53. Exp. Nec.
-
08/02/2024 01:04
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
19/12/2023 11:59
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02518137-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 11:49
-
19/12/2023 11:57
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02518048-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 11:29
-
07/12/2023 19:02
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
-
06/12/2023 01:50
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 15:44
Mov. [39] - Documento Analisado
-
29/11/2023 17:36
Mov. [38] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito da certidao de oficial de justica de fl. 162, informando o endereco atualizado da parte requerida, com o fito de cita-la. Exp. Nec.
-
27/11/2023 12:13
Mov. [37] - Conclusão
-
16/11/2023 15:36
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/10/2023 13:52
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
06/10/2023 18:19
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/10/2023 18:19
Mov. [33] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/09/2023 01:53
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/08/2023 21:23
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
-
25/08/2023 14:01
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/163057-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/10/2023 Local: Oficial de justica - Luis Augusto de Araujo
-
25/08/2023 11:45
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2023 08:22
Mov. [28] - Documento Analisado
-
18/08/2023 16:46
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 15:54
Mov. [26] - Conclusão
-
17/08/2023 14:25
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | decisao fl 155/156
-
17/08/2023 14:25
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl 155/156
-
16/08/2023 16:35
Mov. [23] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
16/08/2023 16:34
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
14/08/2023 20:07
Mov. [21] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2023 10:33
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
11/08/2023 10:11
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02253115-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2023 09:43
-
02/08/2023 19:38
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
-
01/08/2023 11:41
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2023 08:33
Mov. [16] - Documento Analisado
-
28/07/2023 18:17
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2023 09:39
Mov. [14] - Conclusão
-
24/07/2023 08:37
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 127
-
24/07/2023 08:37
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 127
-
21/07/2023 07:11
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
21/07/2023 07:11
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
20/07/2023 16:02
Mov. [9] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2023 14:42
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/07/2023 15:33
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02201058-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2023 15:20
-
11/07/2023 20:47
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2023 Data da Publicacao: 12/07/2023 Numero do Diario: 3114
-
10/07/2023 01:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2023 16:30
Mov. [4] - Documento Analisado
-
06/07/2023 10:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 22:01
Mov. [2] - Conclusão
-
05/07/2023 22:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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