TJCE - 0203877-29.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCIDALVA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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24/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25251905
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0203877-29.2023.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA FRANCIDALVA DA SILVA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisca Francidalva da Silva, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, na Ação de Embargos à Execução manejada em desfavor de Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Através da petição autuada sob o ID nº 25230848, a parte apelante informou a desistência de prosseguir com o presente recurso.
Era o que importava relatar.
Decido.
Conforme teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil: Incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em relação à desistência do recurso, dispõe o art. 998 do CPC que: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Portanto, havendo pleito de desistência do recurso pelo apelante, a declaração de extinção do procedimento recursal é medida que se impõe, em razão da falta de interesse recursal.
Dispositivo.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER do presente recurso por restar prejudicado, em razão do pedido de desistência.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25251905
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14/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25251905
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11/07/2025 12:32
Não conhecido o recurso de Apelação de FRANCISCA FRANCIDALVA DA SILVA - CPF: *39.***.*11-57 (APELANTE)
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09/07/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:04
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 14:30
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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08/08/2024 14:30
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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08/08/2024 14:05
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR
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08/08/2024 08:29
Mov. [2] - Processo Autuado
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08/08/2024 08:29
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Acopiara Vara de origem: 1 Vara Civel da Comarca de Acopiara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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