TJCE - 0200720-07.2024.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 10:50
Juntada de Petição
-
14/08/2025 15:19
Movimentação processual
-
09/08/2025 04:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE (OAB 28511/CE) - Processo 0200720-07.2024.8.06.0096 - Procedimento Comum Cível - Plano de Saúde - REQUERENTE: B1Manoel Senhor CavalcanteB0 - REQUERIDO: B1Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (issec)B0 e outro - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com relação a LÚCIA MARQUES MOREIRA CAVALCANTE, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, CPC, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão referente a MANOEL SENHOR CAVALCANTE, EXTINGUINDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PROCESSO, com base no art. 487, inciso I, do CPC, com o fim de: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor da condenação, recairão juros, pelo índice oficial da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E.
A partir da vigência da EC 113/2021, incidirá somente a Taxa SELIC, uma única vez, para compensação pela mora e atualização monetária.
Ao fim, diga-se que, em se tratando de responsabilidade contratual, relativamente aos danos morais os juros incidem desde a citação e, a correção monetária, desde o arbitramento da indenização, enquanto que, quanto aos danos materiais, embora os juros de mora também incidam a partir da citação, a correção monetária é calculada a partir do efetivo prejuízo (súmulas 43 e 362, do STJ; art. 405 do CC); e b) TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada deferida às fls. 104/111.
CONDENO o réu a arcar com a sucumbência, consistente nos honorários advocatícios, nos termos do § 1º e § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo no importe de 10% sobre o valor da causa, por levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pela advogada e o tempo exigido para o seu serviço.
Isento de custas, por se tratar de sucumbente autarquia estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Havendo trânsito em julgado, sem manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Ipueiras/CE, 29 de julho de 2025.
Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
30/07/2025 01:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:37
Decorrido prazo
-
29/03/2025 03:06
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
01/03/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:12
Decorrido prazo
-
22/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 20:45
Juntada de Petição
-
20/02/2025 14:17
Movimentação processual
-
19/02/2025 18:56
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 11:41
Movimentação processual
-
18/02/2025 11:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:01
Expedição de .
-
17/02/2025 19:00
Juntada de Petição
-
06/02/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:07
Movimentação processual
-
29/01/2025 08:02
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 11:20
Movimentação processual
-
27/01/2025 01:54
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:57
Conclusos
-
21/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 16:40
Juntada de Petição
-
27/12/2024 23:48
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
04/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:02
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 01:56
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:07
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 13:07
Expedição de .
-
27/11/2024 13:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2024 13:46:03, Vara Única da Comarca de Ipueiras.
-
27/11/2024 11:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2025 10:00:00, Vara Única da Comarca de Ipueiras.
-
26/11/2024 19:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 01:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:37
Expedição de .
-
22/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:11
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:59
Juntada de Petição
-
13/10/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:50
Autos entregues em carga ao .
-
02/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:48
Expedição de .
-
02/10/2024 15:09
Conclusos
-
02/10/2024 15:09
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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