TJCE - 3054726-51.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 168882864
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 168882864
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05/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3054726-51.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória, Alienação Judicial] Autor: MARIA DA PENHA DE SOUSA Réu: ADAMO CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos, Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Pelos fatos narrados e documentos juntos aos autos, não resta evidenciada a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), tendo em vista que apesar das relevantes alegações da parte autora não há perigo de dano irreparável que caracterize a urgência da medida pleiteada, pois eventuais danos sofridos em decorrência de ato ilícito praticado pela parte contrária poderão ser objeto de reparação de danos. Tenho que as relevantes razões apresentadas pela parte promovente, constantes na inicial serão melhores apreciadas após a oitiva da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório; uma vez ampliada a cognição, poderei formar convencimento acerca da verossimilhança do alegado. Ressalta-se que a tutela provisória pode ser concedida a qualquer tempo, nos termos do art. 294, parágrafo único do CPC/15, caso sejam apresentados novos elementos capazes de demonstrar os requisitos necessários para a concessão da mesma, podendo ser concedida na forma de tutela de evidência nos termos do art. 311, IV do CPC, caso o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Por estas razões, indefiro a tutela provisória pleiteada pela parte autora. Defiro o benefício da justiça gratuita, com base no art. 99, § 3º do CPC.
Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processais no novo código, especialmente prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desde juízo. Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Diante disto, determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada do A.R. ou certidão do oficial de justiça devidamente cumpridos, nos termos do art. 231 do CPC.
Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada. Exp.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
04/09/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168882864
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18/08/2025 22:24
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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17/07/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164975936
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15/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3054726-51.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória, Alienação Judicial] Autor: MARIA DA PENHA DE SOUSA Réu: ADAMO CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DA PENHA DE SOUSA em face de ÁDAMO CONSTRUÇÕES LTDA, ambos qualificados na peça inicial.
A parte autora narra em suma que "no dia 23 de dezembro de 1998 a Autora firmou com o Réu, compromisso de compra e venda de um apartamento situado à Rua Porofessor Anacleto, nº 50, apartamento nº902 Bairro São Gerardo, Cep 60450360, constante de matrícula nº 015719.2.0049120-59 - Registro Geral do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza (CE), o referido acordo de compra e venda entre as partes, foi firmado através do contrato e termo de transferência que segue em anexo, e que possui caráter irrevogável e irretratável' Todavia na documentação anexa à inicial não consta o referido contrato e termo de transferência mencionados.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo 15 (quinze) dias, juntando o contrato e termo de transferência.
Int.
Nec. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza em respondência Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164975936
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14/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164975936
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14/07/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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