TJCE - 0050123-78.2021.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 12:31
Juntada de Petição
-
09/09/2025 14:52
Expedição de .
-
09/09/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 13:40
Juntada de Petição
-
08/09/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ADV: TAMIRA KELLY SALES DOS SANTOS (OAB 41348/CE), ADV: BEATRIZ DUARTE BARBOSA (OAB 50208/CE), ADV: BEATRIZ DUARTE BARBOSA (OAB 50208/CE), ADV: BEATRIZ DUARTE BARBOSA (OAB 50208/CE), ADV: TAMIRA KELLY SALES DOS SANTOS (OAB 41348/CE), ADV: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS (OAB 28119A/CE), ADV: TAMIRA KELLY SALES DOS SANTOS (OAB 41348/CE), ADV: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS (OAB 28119A/CE), ADV: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS (OAB 28119A/CE), ADV: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS (OAB 28119A/CE), ADV: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS (OAB 28119A/CE) - Processo 0050123-78.2021.8.06.0145 - Inventário - Nomeação - REQUERENTE: B1Maria Erica Cruz dos SantosB0 - B1Eliane Cruz dos SantosB0 - B1Elizabeth Cruz dos SantosB0 - B1Joao Cruz Neto dos SantosB0 - B1Elioneide Cruz dos SantosB0 e outro - INVDO: B1Raimundo CruzB0 - Trata-se de pedido de destituição da inventariante Maria Erica Cruz dos Santos, nomeada nos autos do presente inventário, em decisão interlocutória de página 53, haja vista o não cumprimento de seu dever legal de apresentar as primeiras declarações, conforme previsto no artigo 618 do Código de Processo Civil.
Constata-se que, apesar de regularmente intimada para apresentar as primeiras declarações no prazo legal, a inventariante não realizou tal providência, demonstrando desídia e descaso com as atribuições que lhe foram conferidas, prejudicando o regular andamento do processo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 617, estabelece que o inventariante tem a obrigação de prestar as primeiras declarações no prazo legal, sob pena de destituição, por configuração de inércia.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 619 do CPC, DEFIRO o pedido para destituir a Sra Maria Erica Cruz dos Santos do cargo de inventariante, nomeando como substituto o Sr.
Francisco Cruz dos Santos, devidamente qualificado às fls. 55/58, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo nos termos do art. 617, paragrafo único, do CPC. -
05/09/2025 09:03
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/09/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:40
Juntada de Petição
-
30/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 08:33
Decorrido prazo
-
18/07/2025 03:37
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVALDO CRUZ DOS SANTOS (OAB 199075/SP) - Processo 0050123-78.2021.8.06.0145 - Inventário - Nomeação - REQUERENTE: B1Francisco Cruz dos SantosB0 e outros - Trata-se de pedido de destituição da inventariante Maria Erica Cruz dos Santos, nomeada nos autos do presente inventário, em decisão interlocutória de página 53, haja vista o não cumprimento de seu dever legal de apresentar as primeiras declarações, conforme previsto no artigo 618 do Código de Processo Civil.
Constata-se que, apesar de regularmente intimada para apresentar as primeiras declarações no prazo legal, a inventariante não realizou tal providência, demonstrando desídia e descaso com as atribuições que lhe foram conferidas, prejudicando o regular andamento do processo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 617, estabelece que o inventariante tem a obrigação de prestar as primeiras declarações no prazo legal, sob pena de destituição, por configuração de inércia.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 619 do CPC, DEFIRO o pedido para destituir a Sra Maria Erica Cruz dos Santos do cargo de inventariante, nomeando como substituto o Sr.
Francisco Cruz dos Santos, devidamente qualificado às fls. 55/58, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo nos termos do art. 617, paragrafo único, do CPC.
Intimem-se as partes.
Pereiro/CE, 25 de junho de 2025.
Isaac Dantas Bezerra Braga Juiz Auxiliar respondendo. -
17/07/2025 12:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/07/2025 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 09:36
Juntada de Petição
-
03/09/2024 11:22
Juntada de Petição
-
09/07/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:45
Decorrido prazo
-
07/06/2024 16:03
Juntada de Petição
-
23/05/2024 09:55
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 08:19
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/05/2024 08:17
Expedição de .
-
20/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 14:53
Juntada de Petição
-
16/05/2024 09:56
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 14:58
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 13:42
Juntada de Petição
-
09/05/2024 15:32
Expedição de .
-
30/04/2024 16:48
deferimento
-
14/07/2023 11:11
Conclusos
-
14/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 16:01
Conclusos
-
20/03/2023 16:01
Juntada de Petição
-
24/02/2023 23:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 02:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/02/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 17:12
Juntada de Petição
-
16/09/2022 01:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 12:54
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/09/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 14:53
Juntada de Petição
-
23/02/2022 23:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 12:01
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/02/2022 20:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/07/2021 18:07
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 18:01
Decorrido prazo
-
18/05/2021 01:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 13:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/03/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 16:09
Conclusos
-
17/03/2021 16:09
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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