TJCE - 0217111-36.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165071876
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16/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0217111-36.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: ELIENE CARVALHO MORENO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Vistos etc.
Consta à ID. 62578113, pedido de cumprimento do acórdão (id. 62578188) transitado em julgado por parte do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta pela Eg.
Turma Recursal.
Relatei.
Passo a decidir. É cediço que a concessão do benefício da gratuidade judiciária não isenta objetivamente os beneficiários de uma eventual condenação nos consectários da sucumbência, prevendo a Lei Federal nº 1.060/50 (art. 12) tão somente a suspensão da exigibilidade do pagamento respectivo, pelo prazo de 05(cinco) anos, quando se constatar que o beneficiário não possa fazê-lo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, previsão esta correspondente à norma do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. (grifo nosso) A despeito deste Juízo não poder se retratar da condenação imposta aos executados quanto às custas e honorários, é certo que o acórdão previu expressamente a suspensão da exigibilidade do pagamento dos consectários da sucumbência em prol dos autores, na forma da lei.
Neste sentido, observa-se que o Estado do Ceará não comprovou mudança na situação econômica do autor, de modo a tornar exequível o crédito de honorários sucumbenciais.
Do exposto, indefiro pedido de execução dos honorários sucumbenciais requerido à ID. 62578113. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165071876
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15/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165071876
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15/07/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 16:31
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/06/2023 02:26
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/08/2022 09:24
Mov. [57] - Conclusão
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19/07/2022 13:47
Mov. [56] - Encerrar análise
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05/05/2022 03:53
Mov. [55] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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02/05/2022 14:29
Mov. [54] - Encerrar análise
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26/04/2022 11:01
Mov. [53] - Conclusão
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26/04/2022 10:56
Mov. [52] - Evolução da Classe Processual
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25/04/2022 18:51
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0472/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 2829
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25/04/2022 16:21
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02039293-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/04/2022 15:58
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22/04/2022 14:37
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/04/2022 13:33
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2022 13:20
Mov. [47] - Documento Analisado
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22/04/2022 08:53
Mov. [46] - Mero expediente: R.h. Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de 10 (dez) dias. Ultrapassado referido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com a referida baixa na distribuição . Expedientes necessários. Fortaleza/CE,
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22/04/2022 08:06
Mov. [45] - Trânsito em julgado
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18/04/2022 08:03
Mov. [44] - Conclusão
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18/04/2022 08:03
Mov. [43] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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18/04/2022 08:03
Mov. [42] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2021 09:29
Mov. [41] - Recurso Eletrônico
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28/09/2021 09:24
Mov. [40] - Certidão emitida
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21/09/2021 11:58
Mov. [39] - Mero expediente: Uma vez apresentada as contrarrazões, independentemente de vista Ministerial, já que o Parquet não se vinculou ao feito, subam os autos à Turma Recursal do Juizado Especial de Fazenda Pública do Estado do Ceará. Expedientes ne
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16/09/2021 17:46
Mov. [38] - Conclusão
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16/09/2021 09:07
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02310751-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 16/09/2021 08:41
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16/09/2021 02:26
Mov. [36] - Certidão emitida
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10/09/2021 17:41
Mov. [35] - Certidão emitida
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10/09/2021 17:41
Mov. [34] - Documento Analisado
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09/09/2021 12:17
Mov. [33] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 11:42
Mov. [32] - Conclusão
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06/09/2021 19:31
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0359/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 2690
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04/09/2021 10:28
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02289443-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 04/09/2021 10:23
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03/09/2021 14:31
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2021 14:16
Mov. [28] - Certidão emitida
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03/09/2021 14:16
Mov. [27] - Certidão emitida
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03/09/2021 14:16
Mov. [26] - Documento Analisado
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03/09/2021 14:14
Mov. [25] - Informação
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31/08/2021 16:43
Mov. [24] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 21:54
Mov. [23] - Encerrar análise
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26/04/2021 13:19
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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14/04/2021 19:29
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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13/04/2021 12:01
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01344203-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/04/2021 11:26
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27/03/2021 12:07
Mov. [19] - Certidão emitida
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25/03/2021 08:46
Mov. [18] - Certidão emitida
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18/03/2021 19:26
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0098/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 2574
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17/03/2021 10:57
Mov. [16] - Certidão emitida
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17/03/2021 10:57
Mov. [15] - Documento Analisado
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17/03/2021 10:56
Mov. [14] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 17 de março de 2021.
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17/03/2021 09:56
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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17/03/2021 01:32
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0098/2021 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
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16/03/2021 16:36
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01938310-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/03/2021 15:26
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16/03/2021 15:49
Mov. [10] - Documento Analisado
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15/03/2021 19:07
Mov. [9] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 15 de março de 2021
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15/03/2021 15:14
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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15/03/2021 11:04
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01934140-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/03/2021 10:30
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12/03/2021 09:38
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/03/2021 07:56
Mov. [5] - Expedição de Carta
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12/03/2021 07:55
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/03/2021 16:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2021 16:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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11/03/2021 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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