TJCE - 0205493-66.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2025. Documento: 173702245
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10/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173702245
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0205493-66.2023.8.06.0117 Promovente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Promovido: FRANCISCA SAMIA SILVA OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA Vistos em Autoinspeção, nos termos da Portaria nº 04/2025, de 14/08/2025. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença de ID 171275510, que extinguiu o processo sem análise de mérito. Em suas razões, a parte embargante defende que não houve intimação pessoal e aponta a necessidade de observância dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Ao final, pugna seja o recurso conhecido e provido para que o vício apontado seja sanado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. No presente caso, entendo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão NÃO assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade. Os documentos que vieram aos autos foram devidamente analisados e as razões do julgamento foram discriminadas no corpo da sentença, tudo em conformidade com o art. 371 do Código de Processo Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Se o embargante não concorda com as razões do que foi decidido, deve utilizar a via adequada para aviar sua irresignação, via esta que não é a dos embargos de declaração, na qual se analisa somente a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC. Veja-se que os embargos de declaração não consubstanciam a via adequada para tratar sobre assuntos que já foram debatidos por ocasião da prolação da sentença, na medida em que o recurso em questão somente se presta a resolver questões atinentes aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não foi objeto da peça recursal. De fato, não há falar em ausência de intimação pessoal, pois a análise da aba de expedientes do PJe contém a informação de que o promovente foi intimado tanto por advogado quanto pessoalmente para que viesse a promover o impulso processual pertinente, embora tenha deixado de se manifestar em tempo oportuno. Reitero que a intimação pessoal ocorreu via PJe e destaco que houve prévia intimação na pessoa do advogado que requereu habilitação no ID 165785457 (consulta ao DJEN: https://comunica.pje.jus.br/consulta?texto=0205493-66.2023.8.06.0117&dataDisponibilizacaoInicio=2025-07-02&dataDisponibilizacaoFim=2025-08-01) Segundo dispõe o art. 5o, §º6º, da Lei n. 11.419/06, são consideradas pessoais as intimações realizadas por meio de portal eletrônico. Veja-se o dispositivo: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Veja-se ainda o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre a temática: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO EM PORTAL PRÓPRIO (ART. 246, § 1º, do CPC E ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006).
POSSIBILIDADE.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2.
O abandono da causa evidencia-se quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, e, configurada essa hipótese, deixa, ainda, de atender a intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Compulsando os autos, depreende-se que desde o dia 03/05/2022 (fl. 338) a parte exequente foi intimada ¿ tanto por seu advogado (fls. 343, 344 e 346) como pessoalmente (fls. 338, 348/350) ¿ para retificar o demonstrativo do débito, inclusive com a advertência de que o processo seria extinto por abandono em caso de inércia, o que não o fez, sendo intimada via meio eletrônico para cumprir a determinação, sob pena de extinção (fls. 347), quedando-se inerte. 4.
Registre-se, por oportuno, que a intimação realizada por meio do portal eletrônico está prevista no artigo 246, § 1º, do CPC, que estabelece que,"com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio".
Por sua vez, o artigo 5º, § 6, da Lei nº 11.419/2006 determina que as intimações realizadas eletronicamente serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. 5.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0002354-70.2000.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024)
Por outro lado, destaco que a aplicação dos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas não socorre ao embargante, pois, no caso em questão, revela-se cogente a aplicação da regra que impõe a extinção do processo em caso de abandono. Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão. Resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através do recurso pertinente cabível, e não por meio de embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, por inexistirem no julgado embargado os vícios apontados pela parte recorrente. NÃO CONHEÇO do recurso de ID 172612040, em razão da preclusão consumativa.
Provavelmente houve erro no protocolo de duas peças idênticas. Publique-se, registre-se, intimem-se. Maracanaú/CE, 9 de setembro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
09/09/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173702245
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09/09/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2025. Documento: 171275510
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171275510
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0205493-66.2023.8.06.0117 Promovente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Promovido: FRANCISCA SAMIA SILVA OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA Cuida-se AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela parte autora em desfavor da parte promovida. No decorrer do trâmite processual, foi determinado no despacho ID nº 167201621 e nº 168478010a intimação da parte exequente requeresse o que for de direito, sob pena de extinção. Ocorre que, mesmo tendo a parte autora sido intimada por DJE (vide ID nº 167216202 ) e pessoalmente via Portal (vide certidão retro), a parte autora quedou-se inerte. Dessa forma, tendo em vista que a inércia da parte autora caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se.
Intime-se a parte autora, por DJE.
Deixo de intimar a parte ré, não habilitada nos autos.
Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Maracanaú/CE, 30 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
01/09/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171275510
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30/08/2025 06:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/08/2025 06:54
Conclusos para despacho
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30/08/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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12/08/2025 07:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/08/2025. Documento: 167201621
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167201621
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0205493-66.2023.8.06.0117 Promovente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Promovido: FRANCISCA SAMIA SILVA OLIVEIRA SOUSA DESPACHO Indefiro o pedido de ID 166892487, haja vista não terem sido esgotadas as tentativas de encontra o paradeiro da parte promovida. Intime-se o promovente para que requeira o que entender de direito em 5 dias.
Maracanaú/CE, 31 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
31/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167201621
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31/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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31/07/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/07/2025. Documento: 165008954
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0205493-66.2023.8.06.0117 Promovente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Promovido: FRANCISCA SAMIA SILVA OLIVEIRA SOUSA DESPACHO Sobre o resultado da pesquisa, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias.
Maracanaú/CE, 14 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 165008954
-
14/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165008954
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14/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:23
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115478456
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115478456
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06/11/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115478456
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06/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
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02/11/2024 01:39
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 17:57
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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24/10/2024 17:56
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/07/2024 14:29
Mov. [13] - Certidão emitida
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08/05/2024 13:05
Mov. [12] - Expedição de Carta
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25/04/2024 16:13
Mov. [11] - Mero expediente | Cumpra-se a parte final do despacho de fl. 51.
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09/04/2024 14:41
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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05/04/2024 23:47
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/12/2023 10:04
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01841965-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 09:55
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11/12/2023 16:07
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/12/2023 atraves da guia n 117.1028759-01 no valor de 565,65
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06/12/2023 13:19
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1028759-01 - Custas Iniciais
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04/12/2023 20:48
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
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01/12/2023 02:36
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0415/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao (CPC, 290). Advogados
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29/11/2023 15:46
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao (CPC, 290).
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24/11/2023 17:30
Mov. [2] - Conclusão
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24/11/2023 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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