TJCE - 3000808-54.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025. Documento: 168496607
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168496607
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12/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168496607
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12/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 05:36
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 05:35
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2025. Documento: 164839416
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14/07/2025 10:35
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2025 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000808-54.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RAFAEL MOREIRA SANTANA PROMOVIDO / EXECUTADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RAFAEL MOREIRA SANTANA em face de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A.
Durante a audiência de conciliação (ID n.º 164553984), foi celebrado acordo entre a parte autora e a 1ª Ré, tendo as partes manifestado plena concordância com seus termos, circunstância que põe fim à controvérsia entre esses polos da relação processual.
I - Homologação do acordo Diante da composição amigável alcançada, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC. II - Efeitos quanto à 2ª Ré A parte autora manifestou interesse no prosseguimento da demanda exclusivamente em face da 2ª Ré.
Todavia, considerando que a ação foi ajuizada com base no Código de Defesa do Consumidor, e os pedidos foram formulados de forma idêntica e solidária contra ambas as rés, impõe-se o exame da eficácia do acordo quanto aos demais demandados.
Nos termos do art. 844 do Código Civil, a transação aproveita aos coobrigados solidários, aplicando-se o caput e o § 3º, que dispõem expressamente que a transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais.
No presente caso, aplica-se o mesmo raciocínio jurídico extraído das regras que regem a solidariedade, uma vez que a parte autora optou por acionar dois entes da mesma cadeia de fornecimento, com base na mesma causa de pedir e nos mesmos pedidos.
Tendo celebrado acordo com uma das rés, que foi devidamente homologado com extinção do feito quanto a ela, tal transação produz efeitos em relação à coobrigada solidária, nos termos do art. 844, caput e §3º, do Código Civil, combinado com o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame, houve resolução dos pedidos tratados no petitório inicial, inexistindo, pois, ausência superveniente do interesse processual quanto ao(s) outro(s) demandados, fundamentada no art. 493, caput, do CPC. Dessa forma, não subsiste interesse processual para o prosseguimento da demanda em face da 2ª Ré. 2.
Com efeito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, da LJE c/c o art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária requerida pelo autor, defiro o mesmo, uma vez que ele está patrocinado por uma Defensora Pública, o que atesta e reconhece a sua hipossuficiência financeira, porquanto, como é sabido, a atuação do defensor público é realizada de forma gratuita aos necessitados, nos termos do arts.5º, LXXIV e 134, da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública (LC Estadual nº 06/1997) e da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC Federal nº 80/1994). P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164839416
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13/07/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164839416
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13/07/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 19:46
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL MOREIRA SANTANA - CPF: *38.***.*91-20 (AUTOR).
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13/07/2025 19:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/07/2025 19:46
Homologada a Transação
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10/07/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/07/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 08:09
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 08:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 19:19
Confirmada a citação eletrônica
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20/05/2025 19:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 09:22
Confirmada a citação eletrônica
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20/05/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 07:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 07:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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