TJCE - 3000743-09.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 28007403
-
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 28007403
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3000743-09.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: EMANUEL VASCONCELOS DE PAULA IMPETRADO: JUÍZO DA DÉCIMA SEGUNDA UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA LITISCONSORTE: JOSÉ ADEÍ PEREIRA GUERREIRO DECISÃO LIMIAR Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Condomínio Edifício Blue Ocean contra ato judicial praticado pelo Juiz de Direito da 12ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 3000380-44.2025.8.06.0004.
O impetrante alega que o juízo singular usurpou a competência da Turma Recursal ao analisar a admissibilidade do Recurso Inominado por ele interposto, condicionando a remessa do recurso a esta Turma ao pagamento do preparo.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que indeferiu o benefício e determinou o pagamento do preparo, bem como para que o pedido seja analisado por esta instância recursal. É o breve Relatório.
Presentes os requisitos legais para a impetração do mandado de segurança, passo à análise do mérito da pretensão mandamental.
Conforme estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, quando demonstrado de forma inequívoca por prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
No caso em exame, a controvérsia recai sobre a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo impetrante, e determinou o pagamento do preparo recursal, como condição para o prosseguimento do feito.
Ainda que não se examine, nesta fase, o acerto ou desacerto do indeferimento da gratuidade, é certo que compete às Turmas Recursais, e não ao juízo de primeiro grau, a análise definitiva acerca da concessão da assistência judiciária gratuita, quando o pedido é formulado em contexto recursal, notadamente quando sua negativa impacta diretamente na admissibilidade de eventual recurso inominado.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que o juízo de origem pode, em regra, realizar apenas uma análise inicial ou provisória do pedido, mas não lhe cabe obstar, de forma definitiva, o seguimento do recurso à instância revisora com fundamento exclusivo na ausência de preparo, por exemplo, se há requerimento de gratuidade pendente de apreciação definitiva.
Assim, ao impedir o regular processamento do feito sem submeter o pedido de assistência judiciária à Turma Recursal competente, há aparente afronta ao devido processo legal e ao direito de acesso à instância recursal, o que caracteriza ilegalidade suficiente para justificar a concessão da medida liminar.
Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE SUBIDA DO RECURSO INOMINADO POR FALTA DE PREPARO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 99, § 7º e 101, § 1º DO CPC.
CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA PARA REMESSA DO RECURSO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 30005636120238069000, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023).
Além disso, o risco de perecimento do direito é evidente, diante dos efeitos processuais e patrimoniais decorrentes.
DISPOSITIVO Diante disso, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO a liminar, para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a justiça gratuita, e determinou o pagamento do preparo recursal, até ulterior apreciação desta Turma Recursal sobre o pedido de concessão do benefício.
Por fim, determino que: I) A autoridade coatora seja cientificada acerca do teor da ação mandamental ajuizada e da liminar concedida, requisitando-se informações no prazo legal, com o encaminhamento das peças pertinentes (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09); II) A citação do(s) litisconsorte(s) passivo(s) necessário(s) nominado(s) nos autos, para fins de integração da lide e de apresentação de defesa, no prazo legal; III) Empós, ao Órgão Ministerial para os fins legais (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Expedientes necessários.
Local e data da assinatura digital.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
09/09/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/09/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28007403
-
09/09/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 14:28
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/07/2025 01:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 20/07/2025 06:00.
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25339079
-
16/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, e etc Determino a intimação do impetrante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BLUE OCEAN para, no prazo de 48 HORAS, realizar a emenda à inicial, a fim de promover a juntada da cópia da decisão judicial adversada no presente mandado de segurança, e demais documentos necessários para o ajuizamento da presente ação constitucional, uma vez que a demanda encontra - se revestida apenas com os documentos de representação judicial, dentre outros, sob pena de atrair a incidência do disposto no art. 485, III do CPC (pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo), combinado com o art. 114, parágrafo único e o art. 19 da Lei n. 1.533/51 (aplicabilidade ao MS das disposições do CPC acerca do litisconsórcio), tudo sob pena de extinção.
Cumpram-se os expedientes necessários COM URGÊNCIA.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator - respondendo -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25339079
-
15/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25339079
-
15/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004673-79.2025.8.06.0029
Arnaldo Batista de Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 10:39
Processo nº 3004717-98.2025.8.06.0029
Francisca Luzineide da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 11:05
Processo nº 0000441-88.2019.8.06.0028
Maria Beatriz Araujo de Paulo
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2022 17:05
Processo nº 0000441-88.2019.8.06.0028
Maria Beatriz Araujo de Paulo
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2019 13:58
Processo nº 3004716-16.2025.8.06.0029
Francisca Luzineide da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 11:03