TJCE - 3000372-51.2025.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 167949798
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 167949798
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15/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167949798
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15/08/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA SOARES em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164908641
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17/07/2025 01:28
Confirmada a citação eletrônica
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17/07/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS CABRAL LIMA, em face de COBJUD LTDA e BANCO BRADESCO S/A. 1) Recebo a petição inicial e emenda com seus documentos (id. 150865549 e ss), pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2) Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do CPC. 3) Determino a inversão do ônus da prova. 3) Determino a citação do promovido para que ofereçam contestação no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos dos artigos 345, inciso I e II, 335 e seguintes do Código de Processo Civil. 4) Após, intime-se a parte autora, através de seu advogado, via DJe, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC.
Por fim, tornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários. Tauá/CE, Data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164908641
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16/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164908641
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16/07/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 10:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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