TJCE - 0627397-06.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Regina Oliveira Camara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2025 07:12
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2025 07:11
Juntada de Certidão
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07/08/2025 07:11
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de FORTFUSO COMERCIO DE FERRAGENS E METALURGICA E SERVICOS. DE OBRAS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25281060
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0627397-06.2024.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Astreintes] AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA AGRAVADO: FORTFUSO COMERCIO DE FERRAGENS E METALURGICA E SERVICOS.
DE OBRAS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto pela Companhia Energética do Ceara em face da decisão interlocutória de indeferimento da tutela recursal (Id nº 21875298) proferida nos autos do presente agravo de instrumento, o qual foi julgado através da Decisão Monocrática (Id nº.21875314) que não conheceu do recurso.
Sem contrarrazões ao agravo interno.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o conhecimento do presente recurso.
Explico.
A identificação dos pressupostos de admissibilidade consiste em matéria de ordem pública, devendo a sua análise ser feita independentemente da provocação das partes de maneira ex officio pelo Relator a teor do inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Confrontando o dispositivo em referência com o caso dos autos, o presente recurso não pode ser conhecido, posto que, compulsando os autos do processo de origem, nº 0251472-11.2023.8.06.0001, verificou-se que o juízo primevo prolatou sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo possui os seguintes termos (Id nº 118433381 dos autos de origem): Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, para: a) Reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, bem como a inversão do ônus da prova em favor dos autores; b) Declarar a nulidade das faturas cobradas em duplicidade pela ENEL e já adimplidas pelas empresas autoras, referente aos meses de Dezembro de 2022 a Junho de 2023, na unidade consumidora 9011050; c) Determinar o refaturamento de todas as tarifas mensais que destoaram da média de consumo das unidades consumidoras 9011050, 9225113, 9225022 e 2851434 e que foram objeto de interpelação no bojo destes autos, considerando válidos todos os pagamentos efetuados e devidamente comprovados ao longo da marcha processual; d) Manter a multa pelo descumprimento da liminar deferida no curso do processo, no patamar de R$ 20.000,00; e) Condenar a Requerida no pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais as empresas autoras, sendo R$ 5.000,00 para cada uma, valor que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados da data do evento danoso (art. 398, CC e súmula 54, STJ), considerando-se este o dia em que houve o efetivo corte no fornecimento de energia elétrica; f) Considerando a sucumbência mínima no pedido da parte autora, condenar a Requerida no pagamento integral das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 86, parágrafo único, CPC/15; Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito.
Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema.
Ademais, como já relatado, o agravo de instrumento que balizou a interposição do presente agravo interno, também já foi julgado, conforme decisão monocrática de Id nº 21875314.
O advento da sentença no processo principal e no agravo de instrumento que alicerçou o presente recurso, implica na substituição integral de todas as decisões interlocutórias anteriormente proferidas, as quais deixam de produzir efeitos jurídicos autônomos no âmbito processual, tornando-se, por conseguinte, absolutamente inócua qualquer manifestação jurisdicional superveniente acerca do acerto ou desacerto da decisão interlocutória originalmente impugnada.
Fredier Didier Jr., ao comentar o assunto, preleciona que: "Na verdade, a sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda de objeto do referido recurso. (...) em que pese se desnuda a existência de casos em que a superveniência da sentença não prejudica nem esvazia o conteúdo do agravo de instrumento - é bem de ver que há casos em que ocorre esse esvaziamento. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere tutela provisória.
Sobrevindo sentença que a confirme, não há mais sentido em discutir a decisão interlocutória. (...) em suma, a questão deve ser analisada sob a ótica do interesse recursal do agravante: se, a despeito da sentença superveniente, ainda lhe for útil de algum modo, o julgamento do agravo - é dizer, se a sua posição no processo puder ser, de alguma forma, melhorada com aquele julgamento, não se pode por prejudicado aquele recurso; se, ao contrário, a partir da prolação da sentença, o provimento ou desprovimento do agravo não tiver o condão de influenciar em sua situação processual, outro caminho não restará senão o tê-lo por prejudicado".
No caso em tela, foi interposto agravo interno da decisão interlocutória proferida em agravo de instrumento e em momento superveniente, o feito principal e o recurso tiveram o julgamento do mérito, o que prejudica o presente agravo interno que perdeu o seu objeto.
No mesmo sentido apresento precedentes deste e.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal desemboca na perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.
Logo, este agravo de instrumento resta prejudicado. 2.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Agravo de Instrumento - 0631452-10.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA NA EXORDIAL.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que, nos autos da ação revisional de contrato originária, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Autora, ora Agravante. 2.
Em análise do feito em trâmite no Primeiro Grau, constata-se que foi prolatada sentença de mérito pelo d.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, que julgou improcedente a ação em comento.
Dessa forma, o juízo perfunctório da decisão que indeferiu a tutela pretendida restou substituído pelo realizado no julgamento de mérito da ação, que resultou na improcedência desta.
Trata-se de hipótese de aplicação do critério da cognição, entendendo-se que a sentença deve prevalecer sobre a decisão do Tribunal, haja vista trazer um juízo mais aprofundado sobre o mesmo conteúdo. 3.
A par disso, verifica-se que não houve interposição de recurso contra a sentença em comento, razão pela qual se certificou o seu trânsito em julgado em 29/07/2024 (certidão à fl. 194), encontrando-se o feito atualmente arquivado. É evidente, portanto, que o agravo em análise se encontra prejudicado. 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento, porquanto prejudicado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. (Agravo de Instrumento - 0624375-37.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
ACORDO NO PROCESSO DE ORIGEM.
INSUBSISTÊNCIA DO PROVIMENTO RECORRIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Na hipótese, infere-se do exame dos autos do processo originário no Sistema de Automação da Justiça do Primeiro de Grau de Jurisdição (Proc.
Nº 0202565-79.2022.8.06.0117), que os litigantes celebraram um acordo na Ação Revisional de Alimentos que deu azo a decisão agravada, conforme ID 151212880. 2.
Destarte, a superveniência de acordo, torna insubsistente a decisão recorrida e o presente Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto. 3.
Portanto, diante das circunstâncias delineadas, verifica-se a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, consistente no interesse recursal, o qual como consequência, implica a perda do objeto do presente recurso. 4.
Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em julgar prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0623009-26.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025).
Desse modo, comprovada a perda do objeto em razão do proferimento de sentença nos autos principais e no recurso, há falta superveniente do interesse recursal, o que implica no não conhecimento do recurso por estar prejudicada a sua análise.
Diante dos fundamentos expostos, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 76, XIV, do Regimento Interno deste Sodalício, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo interno por estar prejudicado por falta superveniente do interesse recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25281060
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14/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25281060
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11/07/2025 18:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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03/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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03/06/2025 01:44
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/01/2025 19:26
Mov. [60] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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19/11/2024 21:11
Mov. [59] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Monocrática
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25/10/2024 01:27
Mov. [58] - Expedida Certidão de Informação
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24/10/2024 00:55
Mov. [57] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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24/10/2024 00:55
Mov. [56] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 00:00
Mov. [55] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 23/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3419
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22/10/2024 07:12
Mov. [54] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 16:06
Mov. [53] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
21/10/2024 16:06
Mov. [52] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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21/10/2024 16:05
Mov. [51] - Ato ordinatório
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15/10/2024 11:32
Mov. [50] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0936-81, com 6 folhas.
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15/10/2024 10:30
Mov. [49] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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15/10/2024 09:50
Mov. [48] - Expedição de Decisão Monocrática
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15/10/2024 09:50
Mov. [47] - Recurso prejudicado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 18:21
Mov. [46] - Concluso ao Relator | 0627397-06.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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01/08/2024 18:21
Mov. [45] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0627397-06.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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29/07/2024 21:32
Mov. [44] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0627397-06.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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26/07/2024 16:33
Mov. [43] - Expedido Termo de Transferência
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26/07/2024 16:33
Mov. [42] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (destino):
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26/07/2024 16:33
Mov. [41] - Expedido Termo de Transferência | 0627397-06.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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26/07/2024 16:33
Mov. [40] - Transferência | 0627397-06.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / MARIA REGINA OL
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05/07/2024 18:00
Mov. [39] - Decorrendo Prazo | 0627397-06.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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05/07/2024 00:48
Mov. [38] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0627397-06.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 00:00
Mov. [37] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0627397-06.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 04/07/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3341
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03/07/2024 07:08
Mov. [36] - Expedição de Certidão | 0627397-06.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 17:07
Mov. [35] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0627397-06.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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02/07/2024 17:07
Mov. [34] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0627397-06.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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02/07/2024 11:39
Mov. [33] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0627397-06.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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02/07/2024 11:26
Mov. [32] - Mero expediente | 0627397-06.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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02/07/2024 11:26
Mov. [31] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0627397-06.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 15:36
Mov. [30] - Concluso ao Relator | 0627397-06.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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26/06/2024 15:36
Mov. [29] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0627397-06.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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26/06/2024 15:10
Mov. [28] - por prevenção ao Magistrado | 0627397-06.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0627397-06.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1640 - JOSE KRENTEL FERREIR
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26/06/2024 13:29
Mov. [27] - Petição | Protocolo n TJCE.2400098890-5 Agravo Interno Civel
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26/06/2024 13:29
Mov. [26] - Interposição de Recurso Interno | 0627397-06.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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24/06/2024 20:19
Mov. [25] - Expedido Termo de Transferência
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24/06/2024 20:19
Mov. [24] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (destino):
-
24/06/2024 08:20
Mov. [23] - Documento | Sem complemento
-
21/06/2024 16:46
Mov. [22] - Concluso ao Relator
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21/06/2024 16:46
Mov. [21] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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21/06/2024 16:43
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00099101-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 21/06/2024 16:32
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21/06/2024 16:43
Mov. [19] - Expedida Certidão
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21/06/2024 11:51
Mov. [18] - Interposição de Recurso Interno | 0627397-06.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0627397-06.2024.8.06.0000
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21/06/2024 11:51
Mov. [17] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
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31/05/2024 11:28
Mov. [16] - Expedida Certidão de Informação
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31/05/2024 02:02
Mov. [15] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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31/05/2024 02:02
Mov. [14] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 00:00
Mov. [13] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 29/05/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3316
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28/05/2024 07:07
Mov. [12] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 17:45
Mov. [11] - Expedição de Ofício (Nomral)
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27/05/2024 17:35
Mov. [10] - Expedição de Ofício (Nomral)
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27/05/2024 16:38
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/05/2024 16:38
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/05/2024 16:37
Mov. [7] - Ato ordinatório
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27/05/2024 10:22
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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26/05/2024 17:45
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 10:45
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
20/05/2024 10:45
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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20/05/2024 10:44
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0638290-90.2023.8.06.0000 Processo prevento: 0638290-90.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA SANTO
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20/05/2024 07:09
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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