TJCE - 0203597-32.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 05:51
Decorrido prazo de JOHNATA BEZERRA MARQUES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AUTONORTE VEICULOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165362710
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22/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/07/2025. Documento: 165362710
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203597-32.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio, Tutela de Urgência] AUTOR: JOHNATA BEZERRA MARQUES REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, AUTONORTE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Ordinária mediante a qual JOHNATA BEZERRA MARQUES almeja provimento judicial que declare a nulidade de negócio jurídico (contrato de consórcio) e condene DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e AUTONORTE VEÍCULOS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da situação.
Narra a petição inicial, em suma, que o autor aderiu a consórcio de carta de crédito (GRUPO 003247 / COTA 0730-01) junto à acionada, em meados de 2021.
No entanto, após 11 meses da contratação, recebeu nova proposta para participação de um outro grupo e cota, tendo o vendedor - Tchiesco Cavalcante argumentado que não haveria prejuízo para o autor e que a nova adesão seria vantajosa pois nesse novo grupo estavam ocorrendo mais contemplações.
Acrescenta que devido à demora para ser contemplado, o autor buscou esclarecimentos junto à requerida, tendo sido informado que o vendedor Tchiesco Cavalcante havia sido demitido, ainda, que constavam dois contratos de consórcio no nome do autor, o primeiro cancelado por falta de pagamento e o segundo em situação ativa.
O promovente aduz, ainda, que não contratou o segundo consórcio, e que ao solicitar o documento, constatou que o vendedor havia falsificado sua assinatura.
Inconformado com a situação, pois perderia 15% dos valores da cota cancelada, tentou por diversas vezes solução extrajudicial, todavia, não obteve êxito.
Acompanha a petição documentos de identificação pessoal do autor, procuração ad judicia e cópias dos contratos de consórcio objeto da lide.
Indeferido o pleito liminar.
Audiência de conciliação infrutífera.
A DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou a contestação de id. 110148430.
Preliminarmente impugnou à concessão da justiça gratuita e denunciou à lide a concessionária AUTONORTE VEICULOS LTDA.
No mérito, em síntese, alega a regularidade dos negócios jurídicos devendo serem observadas as cláusulas contratuais, argumentando que sua atuação se restringe a administração das cotas e grupos de consórcios, não participando do processo de vendas das cotas que, no caso, foi efetuado por funcionário da concessionária denunciada.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Juntada réplica à contestação.
Deferido o pedido de retificação do polo passivo da ação, com a inclusão da empresa AUTONORTE VEÍCULOS LTDA (cf. interlocutória de id. 110148462).
Devidamente citada, AUTONORTE VEÍCULOS LTDA apresentou defesa nos autos (id. 112761760).
Com a juntada da réplica, vieram os autos conclusos para os devidos fins.
Não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, converto a providência em diligência e passo ao saneamento e organização, nos moldes do art. 357 do CPC. 1- Questões processuais pendentes: a) Ilegitimidade passiva da Autonorte Veículos Ltda: Por certo, em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores do produto ou serviço respondem solidariamente por danos causados ao consumidor, inclusive por atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34 do CDC).
A Autonorte Veículos Ltda sustentou que não possui legitimidade passiva ad causam devido à ausência de vínculo contratual com a parte autora, ainda, por desconhecer o vendedor Thiesco Cavalcante, suposto autor da fraude, vez que o mesmo nunca integrou os quadros da empresa (folha de pagamento- id. 112762728 e seguintes).
Por seu turno, o promovente alegou em réplica que a negociação fraudulenta foi realizada nas dependências da Autonorte, e que a mesma participou da cadeia de fornecimento ao permitir a atuação da empresa de consórcio em suas dependências e auferir lucros dessa atividade.
As fotografias (id. 110148450, p. 3) e os contratos (id. 110148925 e seguintes) colacionados pelo autor não apontam a participação da Autonorte na cadeia de consumo, apenas da DISAL, tendo sido aduzido em réplica, inclusive, que o vendedor Tchiesco, no ato da contratação, se apresentava como representante dessa requerida.
Apesar disso, tendo a Autonorte admitido em contestação que é responsável junto a DISAL quanto ao fornecimento do veículo após o adimplemento do consórcio, não é possível afastar, de plano, a sua atuação como fornecedora e eventual responsabilidade solidária.
Desse modo, como a questão preliminar se encontra entranhada ao mérito, necessária a instrução processual, cabendo a parte autora comprovar que a Autonorte participou da cadeia de consumo. 2- Questões de fato: Incontroversa a existência de dois contratos de consórcio (Proposta de Participação em Grupo de Consórcio - n. 7212875 e n. 7330421), figurando como contratantes a parte autora e a primeira requerida Disal Administradora de Consórcio Ltda.
O ponto central da lide está em aferir a regularidade da segunda contratação (proposta n. n. 7330421), que teria ensejado o cancelamento do primeiro negócio jurídico (reconhecido pelo autor), por inadimplemento. 3- Meios de prova: Os meios de prova admitidos são pericial e oral, uma vez que a prova documental se encontra preclusa com o fim da fase postulatória.
No caso analisado, a prova oral deverá ser considerada subsidiariamente, prevalecendo a prova pericial, pois constatada a falsificação da assinatura, não subsistirá objeção quanto a ocorrência de fraude na contratação. 3- Distribuição do ônus da prova: Tendo sido suscitada dúvidas sobre a autenticidade da assinatura presente no contrato de n. 7330421, supostamente falsificada pelo vendedor Thiesco Cavalcante, impõe-se à requerida comprovar a validade da contratação, em observância ao tema 1061 do STJ, à inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor, além de ser fato extintivo do direito invocado pelo autor (art. 373, II do CPC) A parte autora, no entanto, não se encontra eximida de demonstrar, ao menos minimamente, fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), bem assim, de comprovar que a Autonorte participou da cadeia de consumo (legitimidade passiva), conforme explanado anteriormente. 4- Questões de direito: A questão de direito relevante para a decisão do mérito é a responsabilidade civil do fornecedor de produto ou serviço. EXPEDIENTES INTIMEM-SE as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165362710
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165362710
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18/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165362710
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18/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165362710
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18/07/2025 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 12:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 06:28
Decorrido prazo de JOHNATA BEZERRA MARQUES em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024. Documento: 125744333
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125744333
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18/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125744333
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18/11/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 21:32
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 20:09
Mov. [41] - Certidão emitida
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18/10/2024 20:09
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/09/2024 22:26
Mov. [39] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que na presente data a carta de citacao de p. 240 foi remetida aos Correios, conforme codigo de rastreabilidade n YJ517437726BR.O referido e verdade. Dou fe.
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12/09/2024 23:31
Mov. [38] - Expedição de Carta
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10/09/2024 15:35
Mov. [37] - Certidão emitida
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09/09/2024 10:35
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 21:45
Mov. [35] - Conclusão
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27/06/2024 15:28
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01820295-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/06/2024 15:11
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04/06/2024 23:39
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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04/06/2024 21:51
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01817231-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 21:17
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23/03/2024 13:35
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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23/03/2024 13:35
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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21/03/2024 23:01
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01808795-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/03/2024 22:49
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21/03/2024 22:59
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01808797-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/03/2024 22:53
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28/02/2024 08:37
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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28/02/2024 08:37
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 06:41
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 03:08
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 17:29
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 22:37
Mov. [22] - Encerrar análise
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16/02/2024 22:37
Mov. [21] - Conclusão
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16/02/2024 20:06
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01804662-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/02/2024 19:52
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29/01/2024 22:56
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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23/01/2024 11:03
Mov. [18] - Documento
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23/01/2024 10:59
Mov. [17] - Expedição de Ata
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23/01/2024 09:37
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01801574-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 09:19
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23/01/2024 09:36
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01801568-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 09:10
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17/01/2024 17:56
Mov. [14] - Encerrar análise
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23/11/2023 02:13
Mov. [13] - Certidão emitida
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11/11/2023 17:13
Mov. [12] - Certidão emitida
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11/11/2023 15:43
Mov. [11] - Expedição de Carta
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09/11/2023 22:23
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
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08/11/2023 12:32
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2023 10:47
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 09:49
Mov. [7] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 09:34
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/01/2024 Hora 09:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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04/10/2023 22:41
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/10/2023 08:31
Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 18:20
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 17:20
Mov. [2] - Conclusão
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24/07/2023 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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