TJCE - 3046657-30.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:56
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164864845
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3046657-30.2025.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Indenização por Dano Material, Gratificação de Produção Suplementar - GPS, Tutela de Urgência] Requerente: REQUERENTE: DESIREE MACEDO BASTOS DOLIVEIRA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos e examinados.
De início, vejo que a autora requereu, em sua petição inicial, a gratuidade da justiça. Sobre a temática, esclareço que o art. 99, §3º, do CPC dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Trata-se, porém, de uma presunção relativa (juris tantum) assegurada pelo legislador, cujos efeitos podem ser afastados pelo juízo caso existam elementos nos autos que infirmem tal conclusão. No caso dos autos, não vejo indícios de que a autora possua um rendimento considerável ou relevante, razão porque, nesta análise preliminar, se mostra devido o deferimento do benefício pleiteado.
Nesse passo, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Verifico, a priori, que estão presentes os requisitos de admissibilidade da petição inicial, razão pela qual a recebo no seu plano formal.
Não obstante o alegado perigo de dano, entendo que se deve prestigiar o efetivo contraditório antes da análise do pedido de tutela, principalmente diante dos preceitos inseridos no Código de Processo Civil, através dos quais se busca garantir o processo democrático, consubstanciado na garantia da participação com influência e de não-surpresa.
Ademais, não se pode olvidar que as partes devem cooperar para a construção da decisão judicial, assegurando-se lhes paridade de tratamento.
Nessa perspectiva, reside a conveniência de garantia do contraditório participativo, a fim de que os litigantes possam influenciar no mesmo grau a construção do raciocínio judicial que prevalecerá.
Além disso, não antevejo a presença de hipótese de perecimento do direito, com a postergação da apreciação daquele pleito.
Nesse contexto, determino a intimação do ESTADO DO CEARÁ, por meio eletrônico, para se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, no lapso temporal de 5 (cinco) dias.
Deixo de designar sessão de conciliação/mediação, ante o comando insculpido no artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Há de se ponderar que os atos processuais devem ser praticados, tomando-se por base as garantias da eficiência e da razoabilidade (art. 8º da Lei nº 13.105/2015), velando-se, igualmente, pela justa duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
Dessa forma, não antevejo produtivo submeter as partes a um ato processual claramente desnecessário, na medida em que o objeto da causa não admite composição, face a ausência de permissão legal para tanto.
No mais, cite-se o réu para querendo apresentarem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, com esteio no art. 335 c/c o art. 183, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação sobre o pleito tutelar, volvam-me conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Intimações.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar Em respondência -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164864845
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16/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164864845
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16/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
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19/06/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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