TJCE - 3000883-27.2025.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171724810
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171724810
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03/09/2025 00:00
Publicado Citação em 03/09/2025. Documento: 171724810
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02/09/2025 11:43
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171724810
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171724810
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171724810
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01/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171724810
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01/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171724810
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01/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171724810
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01/09/2025 10:30
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 03:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Citação em 14/07/2025. Documento: 164259843
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11/07/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000883-27.2025.8.06.0049 AUTOR: ANDERSON PEROBA GOMES REU: OI S.A. DECISÃO Trata-se de demanda proposta por ANDERSON PEROBA GOMES em face da OI S.A., na qual o requerente pleiteia, em sede de tutela antecipada, que a empresa ré se abstenha de realizar qualquer cobrança referente ao valor de R$ 193,29 (cento e noventa e três reais e vinte e nove centavos) com data de inscrição no cadastro negativo aos 22/08/2019 e contrato de número 2277274135201908.
Adicionalmente, busca a suspensão de tal dívida nos sistemas internos da demandada.
O autor alega, em síntese, ter descoberto, por meio de aplicativo do Serasa, a existência de uma dívida totalmente desconhecida vinculada à OI S.A., nos termos supracitados, sendo-lhe de completo desconhecimento, além de as supostas dívidas estarem vencidas há mais de 5 (cinco) anos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de tutela antecipada, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais devem vir ao convencimento inequívoco do magistrado.
Em análise da petição inicial e dos documentos que instruíram os autos, constata-se a necessidade de outros esclarecimentos por parte dos demandados para a devida análise de todas as questões suscitadas pela autora.
Entendo que a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos, até então colacionados, não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito invocado.
Assim, não vislumbro possibilidade de deferir a medida requestada, ante a ausência dos requisitos necessários para sua concessão, notadamente a probabilidade do direito pleiteado.
Tal questão somente poderá ser analisada e decidida após o contraditório e demais provas que, porventura, forem juntadas aos autos, sem que se verifique, no momento, risco de ineficácia do provimento final.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. Da possível conexão apontada pelo sistema O sistema PJE identificou automaticamente uma possível conexão entre os presentes autos e os processos nºs 3000889-34.2025.8.06.0049, 3000881-57.2025.8.06.0049, 3000882-42.2025.8.06.0049, 3000885-94.2025.8.06.0049 3000884-12.2025.8.06.0049 nos quais a parte autora também litiga contra o mesmo réu.
Contudo, apesar de todos os processos tratarem da mesma causa de pedir remota, qual seja, a declaração de inexistência de relação contratual, eles possuem contratos distintos, uma vez que se referem a contratos diferentes.
Portanto, concluo que não se configurou a conexão apontada pelo sistema. Outrossim, para evitar decisões conflitantes e em homenagem aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, determino o apensamento dos referidos processos a estes autos.
Do julgamento antecipado do pedido O caso em tela reclama tão somente prova material, sendo suficiente para a sua análise os documentos acostados aos autos.
Destaco, ainda, que cabe ao julgador como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Logo, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento.
Portanto, deverá o demandado juntar contestação até a audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Após a audiência de conciliação, venham os autos conclusos para julgamento.
Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Primeiramente, ressalto que a inversão do ônus da prova em prol do consumidor ocorre a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, saliento que se trata de relação jurídica consumerista, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como vejo presente a hipossuficiência técnica e informacional do autor no caso.
Acerca do tema, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de afirmar que a análise, por ser regra de instrução, deve ser feita preferencialmente na fase de saneamento do processo, haja vista que se deve assegurar à parte a oportunidade de manifestar-se nos autos. Nesse sentido: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
Do exposto, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Logo, determino a intimação da parte requerida para, até a Audiência de Conciliação, carrear aos autos os documentos que demonstrem a regularidade da prestação do serviço junto com a sua contestação. Do prazo para réplica Inicialmente cumpre mencionar que em razão dos princípios da economia processual e da celeridade, previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, não há previsão legal de prazo para réplica no Juizado Especial.
Nesse sentido se manifesta a jurisprudência das Turmas Recursais do TJ/CE (grifo nosso): RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PÚBLICO.
CASO DE MERO ARREPENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-CE- 6ª TURMA RECURSAL, RI: processo nº. 3001410-47.2023.8.06.0049.
Relator: Juiz Saulo Belfort Simões.
Data do Julgado: 24/04/2024)".
Portanto, considerando a determinação do julgamento antecipado da lide e a ausência de prazo específico para réplica no Juizado Especial, advirto a parte autora de que, caso pretenda se manifestar sobre a contestação apresentada pelo demandado, deverá fazê-lo até a audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito em Respondência -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164259843
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10/07/2025 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164259843
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10/07/2025 22:41
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 22:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 15:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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03/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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