TJCE - 3002897-06.2025.8.06.0171
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 174018651
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174018651
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Telefax (0xx88) 3437-3054 Número dos Autos: 3002897-06.2025.8.06.0171 Parte Promovente: ANTONIA ALMEIDA FREIRES Parte Promovida: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Sentença
Vistos. A parte autora durante a realização da audiência UNA (Id. 173912302) requereu a "renuncia ao direito pleiteado na presente demanda".
A parte promovida, presente no ato e devidamente representada, aduziu em ata que "(...) concorda com o pedido de renúncia apresentado pela parte autora." Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. A hipótese dos autos se amolda à figura da renúncia à pretensão da ação, prevista no art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil. Neste sentido, cumpre diferenciar a desistência da renúncia à pretensão.
A extinção do processo em razão da desistência não importa em renúncia do direito em que se funda a pretensão.
Naquela (desistência da ação), o processo é extinto sem julgamento do mérito, viabilizando assim a oportuna repropositura da ação, e, nesta (renúncia à pretensão formulada na ação), o processo é extinto com julgamento do mérito, o que impede a repropositura da ação. Ademais, não se reconhece na conduta da parte autora indícios de má-fé, mas tão somente o exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido. Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação, requerida pela parte autora, e julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. P.
R.
I. Tauá (CE), data da assinatura digital. SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA Juiz de Direito Titular -
12/09/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174018651
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11/09/2025 14:01
Homologada renúncia pelo autor
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10/09/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 16:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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10/09/2025 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166287557
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25/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3002897-06.2025.8.06.0171 Parte Promovente: ANTONIA ALMEIDA FREIRES Parte Promovida: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CARTA DE INTIMAÇÃO Ao advogado da parte autora: Advogado(s) do reclamante: RONISA ALVES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONISA ALVES FREITAS, CAMILA RODRIGUES MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA RODRIGUES MACHADO, VITORIA FEITOSA DE CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITORIA FEITOSA DE CASTRO Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA, referente aos autos nº 3002897-06.2025.8.06.0171, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) de todos os termos do(a) DECISAO proferido(a) pelo MM Juiz de Direito desta Unidade de ID (165721860), bem como para comparecer à AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 10/09/2025 16:00.
OBSERVAÇÃO: A visualização dos documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Decisão Decisão 25072110594118200000161863221 Certidão Certidão 25072407103069500000162393316 Tauá/CE, 24/07/2025 Assinado digitalmente -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166287557
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24/07/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166287557
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24/07/2025 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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23/07/2025 11:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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23/07/2025 08:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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18/07/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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