TJCE - 0630469-35.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:28
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
30/08/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE LIMA DE CARVALHO ROCHA em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA DE CARVALHO ROCHA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA DE CARVALHO ROCHA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA TERESA LIMA DE CARVALHO ROCHA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:22
Decorrido prazo de DAVID LIMA DE CARVALHO ROCHA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:22
Decorrido prazo de TOMAZ LIMA DE CARVALHO ROCHA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTEVAO LIMA DE CARVALHO ROCHA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:22
Decorrido prazo de MAURICIO LIMA DE CARVALHO ROCHA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ROBERTO DE CARVALHO ROCHA FILHO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:22
Decorrido prazo de RAQUEL ROCHA EISELE em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA DE CARVALHO ROCHA em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25582283
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25582283
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0630469-35.2023.8.06.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE LIMA DE CARVALHO ROCHA AGRAVADO: DAVID LIMA DE CARVALHO ROCHA, ESTEVAO LIMA DE CARVALHO ROCHA, RAQUEL ROCHA EISELE, RAFAEL LIMA DE CARVALHO ROCHA, MARIA LUCIA LIMA DE CARVALHO ROCHA, TOMAZ LIMA DE CARVALHO ROCHA, MARIA TERESA LIMA DE CARVALHO ROCHA, MAURICIO LIMA DE CARVALHO ROCHA, EDUARDO LIMA DE CARVALHO ROCHA, ROBERTO DE CARVALHO ROCHA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INSURGÊNCIA RECURSAL ALEGANDO COLAÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE JÁ DECLARADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DUPLICIDADE.
DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE SUPOSTA DOAÇÃO REALIZADA ENTRE PAI E FILHO NO ÂMBITO DA PESSOA JURÍDICA.
MATÉRIA DE AMPLA COMPLEXIDADE.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE HAVERES.
INVIABILIDADE EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Lima de Carvalho Rocha, objurgando decisão de fls. 2561/2566, ratificada às fls. 2916/2920 (autos principais), proferida pelo MM.
Julgador da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Inventário ajuizada por Roberto de Carvalho Rocha Filho e outros (5) em desfavor de Estevão Lima De Carvalho Rocha.
II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar: a) se o valor determinado para colação já teria sido contabilizado nas primeiras declarações, tornando indevida nova inclusão; e b) saber se é possível determinar, no âmbito do inventário, a colação de valor supostamente doado ao herdeiro, a título de aquisição de quotas de sociedade limitada.
III.
Razões de decidir: 3.
Urge salientar de início que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância, limitada a análise do Agravo de Instrumento à manutenção ou não da decisão interlocutória atacada. 4.
Em suas razões recursais, o agravante informa que nos aclaratórios, que foram rejeitados às fls. 2561/2566, destacou que parte dos valores colacionados no item "V" da decisão em reproche, já haviam sido contabilizados por ocasião da apresentação das primeiras declarações e que a doação de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais), destinada ao herdeiro Roberto Filho, ora agravado, não teria sido realizada através da distribuição, transferência ou doação de quotas societárias, razão pela qual deveria ser reconhecida pelo magistrado de primeiro grau para fins de colação do inventário. 5.
No caso em análise, é possível verificar que as primeiras declarações foram apresentadas pela inventariante em 05/03/2018, id 145487336.
Esclarece-se que nestas, a inventariante expressamente apontou os valores a título de antecipação de legítima que teriam sido recebidos do falecido, em vida, pelos herdeiros.
Todavia, a mesma fez a ressalva de eventuais outros bens ou doações que não tinha conhecimento.
A própria inventariante noticiou não ter todas as informações relativas às doações do inventariado, portanto, apenas com a declaração do imposto de renda colacionada em data posterior, às fls. 2009/2012, é que fora revelada que houve doações de Cr$ 300.000,00 (Trezentos mil cruzeiros) a cada um dos herdeiros a seguir: José, Eduardo, Rafael, Tomaz e David Lima De Carvalho.
Somente após analisar a DIRPF do falecido é que o magistrado a quo reconheceu que, no ano base 1979, o Sr.
Roberto Rocha fez doações individualizadas de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) para os filhos David, Eduardo, José, Rafael e Tomaz, determinando a inclusão das mesmas, na proporção de 50%, para colação.
Em face disso, o juízo a quo determinou a colação dos referidos valores de doação para constar no inventário. 6.
Em compulsando os autos, observa-se que na petição de id 145494237, o ora agravante, José Lima de Carvalho Rocha, se manifestou acerca das primeiras declarações, requerendo que fosse determinada a intimação dos herdeiros Rafael, Maria Teresa e Roberto Filho para que estes colacionassem todas as doações recebidas do inventariado, haja vista dissonâncias acerca do efetivo valor recebido pelo de cujus. 7.
Atenta-se que na manifestação do recorrente inexiste menção, como também ausente nestes autos, qualquer elemento de prova, que indique que o valor de Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), como a doação recebida pelo agravante, já contemple a quantia de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), comprovada pelo documento DIRPF do falecido às fls. 2009/2012 (id 145501229).
Fato é que, as afirmações do agravante sequer são condizentes com a cronologia dos fatos e documentos acostados ao inventário, vez que a manifestação deste relativo às primeiras declarações, ocorrera em abril de 2019, vide id145494237, autos do inventário, ou seja, no início do processo, enquanto a declaração de IRPF do falecido, na qual consta a doação dos Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) foi anexada ao processo apenas em julho de 2021, conforme fls. 2009/2012 (id 145501229), alguns anos após o início da demanda. 8.
Como se não bastasse, o próprio recorrente informa que não se atentou quanto à suposta dissonância dos valores à época que veio a juízo, o que causa estranheza, tendo em vista que o montante recebido, a título de doação, não se considera como uma quantia passível de esquecimento, dado seu alto valor.
Desse modo, não entendo estarem provados os argumentos do agravante, sobretudo porque este não apresentou nenhum esforço probatório, a fim de demonstrar de forma cabal tratar-se dos mesmos valores, como eventual depósito ou transferência bancária; recibo; ou outro documento que indicasse se relacionar a mesma doação. 9.
No que pertine à alegativa de que a doação da quantia de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais), destinada ao herdeiro Roberto Filho, não teria se dado através da distribuição, transferência ou doação de quotas societárias, observa-se que o magistrado primevo adentrou reiteradamente sobre tal questão, explicitando que a doação de quotas de sociedades limitadas poderá ser discutida na seara competente, não no juízo de inventário; ressaltando, ainda, que já havia deliberado no mesmo sentido, na decisão de fls. 1.041/1.405.
E, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, corroborado com as contrarrazões opostas pelos herdeiros que se satisfazem com a decisão favorável, entendo que não há razão para modificação do entendimento a quo. 10. É que as empresas têm contrato social e cláusulas de distribuição de lucros e superavit entre os sócios, devendo as partes pugnarem no juízo competente sobre os assuntos afeitos a estas empresas.
O que vem para o inventário é o saldo das quotas avaliados na referida apuração de haveres e mais nada. 11.
A apuração de haveres consiste na avaliação objetiva do patrimônio da sociedade empresária, bem como suas alterações qualitativas e quantitativas, a fim de alcançar o valor pecuniário devido aos herdeiros que não ingressaram como sócios.
Logo, na hipótese do autor da herança ter sido sócio de sociedade não anônima, a apuração de haveres é imposição legal consistente na busca para se aferir os valores das quotas pertencentes ao de cujus.
O fato de algum herdeiro ter ingressado na sociedade não afasta a necessidade de apuração de haveres. 12.
Outrossim, no próprio aditivo contratual do qual o agravante levanta a hipótese de ter havido doação, exclusivamente, entre pai e filho, verifica-se que na cláusula primeira, consta o ingresso na qualidade de sócio, o Sr.
Roberto de Carvalho Rocha Filho, em que o sócio de IPADE - Instituto para o Desenvolvimento da Educação LTDA, cede e transfere as quotas, em que o cessionário, no caso o sócio ingressante, pagará a quantia das referidas quotas.
E, a despeito do §1º da cláusula terceira haver previsão de doação do valor da quota relativo à cessão, não se pode afirmar, com exatidão, que tal valor fora proveniente da relação unicamente entre pai e filho, a não ser após a análise percuciente do contrato social e cláusulas de distribuição de lucros e superavit entre os sócios. 13.
Questões de alta indagação, como a levantada pelo recorrente, por exigirem extensa dilação probatória, extrapolam a cognição do juízo do inventário, para onde devem ser remetidos apenas os resultados da apuração definitiva dos haveres, conforme previsão dos arts. 984 e 993, parágrafo único, II, do CPC. 14. É no juízo cível que haverá lugar para a dissolução parcial das sociedades limitadas e consequente apuração de haveres do de cujus, visto que, nessa via ordinária, deve ser esmiuçado, caso a caso, o alcance dos direitos e obrigações das partes interessadas, os quotistas e as próprias sociedades limitadas, indiferentes ao desate do processo de inventário.
IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.
V.
Tese de julgamento: "1.
O recorrente deve comprovar, de forma cabal, a alegação de duplicidade de valores colacionados, sob pena de manutenção da determinação de colação. 2.
A discussão sobre a natureza e a exigibilidade de suposta doação de quotas sociais ao herdeiro deve ser resolvida em ação própria, sendo inviável sua análise no inventário." VI.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 626, 627, 984 e 993, p.u., II.
VII.
Jurisprudência relevante citada: - Apelação Cível - 0243428-37.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024. - TJ-PR - AI: 00165103820218160000 Curitiba 0016510-38.2021.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Eduardo Novacki, Data de Julgamento: 01/09/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021. - TJ-DF 07129578820218070000 DF 0712957-88.2021 .8.07.0000, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 22/07/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, data registrada na origem.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Lima de Carvalho Rocha, objurgando decisão de fls. 2561/2566, ratificada às fls. 2916/2920 (autos principais), proferida pelo MM.
Julgador da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Inventário ajuizada por Roberto de Carvalho Rocha Filho e outros (5) em desfavor de Estevão Lima De Carvalho Rocha.
Em suas razões recursais, defende a reforma parcial da decisão agravada, para que seja reconhecido que as doações destinadas ao ora agravante, que totalizam o montante de Cr$1.500.000,00, já teriam sido integralmente contabilizadas na apresentação das primeiras declarações, devendo ser corrigido apenas o percentual, que deve passar a ser de 50% do valor corrigido, a partir da efetivação das doações (nos anos de 1979 e 1980); como também, pleiteia a colação da doação de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais), que teria sido destinada exclusivamente pelo falecido ao herdeiro Roberto de Carvalho Rocha Filho em 19.11.2011 (fls. 2013/2014).
Recurso distribuído à minha relatoria, id 22060576.
Considerando que não houve pleito suspensivo, no despacho, de id 22060577, oportunizei o contraditório.
Contrarrazões opostas por Rafael Lima de Carvalho Rocha, Roberto de Carvalho Rocha Filho e Maria Teresa Lima de Carvalho Rocha, id 22060581, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção do decisum.
Contrarrazões opostas pelo Espólio de Roberto de Carvalho Rocha, id 22060584, pleiteando o parcial provimento do recurso, para reconhecer a doação de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais) feita em 19 de julho de 2011, realizada pelo falecido para o herdeiro Roberto de Carvalho Rocha Filho (fls. 2013/2014), computando-a para fins de colação.
Contrarrazões de Tomaz Lima de Carvalho, id 22060586, requerendo o provimento do recurso para reformar a decisão vergastada, nos termos pleiteados pelo agravante.
Manifestação da Douta PGJ, id 22061047, na qual o membro do parquet deixou de opinar por entender ausente interesse ministerial na demanda. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise da irresignação em testilha. Cinge-se a controvérsia em verificar se o valor determinado para colação já teria sido contabilizado nas primeiras declarações, tornando indevida nova inclusão; e saber se é possível determinar, no âmbito do inventário, a colação de valor supostamente doado ao herdeiro, a título de aquisição de quotas de sociedade limitada.
Urge salientar de início que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância, limitada a análise do Agravo de Instrumento à manutenção ou não da decisão interlocutória atacada.
Em suas razões recursais, o agravante alega que o juízo primevo teria ignorado por completo os fatos apresentados, e que a decisão vergastada teria se referido a semelhantes argumentos apresentados pelos herdeiros Eduardo e David, limitando-se a repetir a tese de que o questionamento acerca da distribuição, transferência ou doação de quotas societárias deveria ser pleiteado em ação própria.
O recorrente informa que nos aclaratórios, que foram rejeitados às fls. 2561/2566, destacou que parte dos valores colacionados no item "V" da decisão em reproche, já haviam sido contabilizados por ocasião da apresentação das primeiras declarações e que a doação de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais), destinada ao herdeiro Roberto Filho, ora agravado, não teria sido realizada através da distribuição, transferência ou doação de quotas societárias, razão pela qual deveria ser reconhecida pelo magistrado de primeiro grau para fins de colação do inventário.
Aduz ainda que no item 5.3 das primeiras declarações, a inventariante afirmou que foi doado o valor correspondente a Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) para o agravante em 31.12.1980 (fls. 103).
Esta informação também teria sido prestada no esboço de partilha (fls. 1796/1801).
No entanto, ao informar as doações feitas ao recorrente, a inventariante teria deixado de observar, e o recorrente não se atentou para corrigir, que o valor não foi doado integralmente em 31.12.1980, mas sim nos anos de 1979 e 1980.
Noticiou que, conforme fora informado na declaração de IRPF do falecido (fls.2009/2012), no ano base 1979, o recorrente recebera Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) do pai.
Esta informação também fora prestada na DIRPF do agravante.
Entretanto, já no ano base 1980, o recorrente recebera apenas Cr$ 1.200.000,00 do pai e não Cr$ 1.500.000,00 como afirmou a inventariante.
Em outras palavras: o valor apresentado pela inventariante representaria a soma das duas doações que foram destinadas ao agravante (Cr$ 300.000,00 + Cr$1.200.000,00 = Cr$ 1.500.000,00), todavia, a decisão seria errônea ao determinar, novamente, a contabilização deste valor para fins de colação.
De outro lado, sustenta que decisão deixara de determinar a colação da doação de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais) que fora destinada ao herdeiro Roberto Filho e que está expressamente declarada no aditivo ao contrato da empresa denominada Global (fls. 2013/2014), por entender que o juízo do inventário não é competente para analisar questões relacionadas a distribuição, transferência ou doação de quotas de sociedades limitadas.
Por fim, aduz que o Sr.
Roberto Rocha nunca teria sido sócio da Global e não realizou qualquer transação que representasse distribuição, transferência ou doação de quotas, pois o que constaria no aditivo (fls. 2013/2014) é a informação de que o valor utilizado por Roberto Filho para adquirir as quotas da empresa fora recebido por doação exclusivamente de seu pai, sendo, na verdade, uma doação pura e simples, sem qualquer relação com distribuição, transferência ou doação de quotas.
Pois bem.
Dos valores contabilizados nas primeiras declarações Inicialmente, cumpre ressaltar que, feitas as primeiras declarações, serão citados o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários, bem como intimados a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento (art. 626, CPC).
Concluídas as citações, abre-se vista às partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre as primeiras declarações, incumbindo a elas arguir erros, omissões e sonegação de bens (art. 627, I, CPC): Art. 627.
Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. § 1º Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. § 2º Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. § 3º Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.
No caso em análise, é possível verificar que as primeiras declarações foram apresentadas pela inventariante em 05/03/2018, id 145487336.
Esclarece-se que nestas, a inventariante expressamente apontou os valores a título de antecipação de legítima que teriam sido recebidos do falecido, em vida, pelos herdeiros.
Todavia, a mesma fez a ressalva de eventuais outros bens ou doações que não tinha conhecimento.
A própria inventariante noticiou não ter todas as informações relativas às doações do inventariado, portanto, apenas com a declaração do imposto de renda colacionada em data posterior, às fls. 2009/2012, é que fora revelada que houve doações de Cr$ 300.000,00 (Trezentos mil cruzeiros) a cada um dos herdeiros a seguir: José, Eduardo, Rafael, Tomaz e David Lima De Carvalho.
Somente após analisar a DIRPF do falecido é que o magistrado a quo reconheceu que, no ano base 1979, o Sr.
Roberto Rocha fez doações individualizadas de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) para os filhos David, Eduardo, José, Rafael e Tomaz, determinando a inclusão das mesmas, na proporção de 50%, para colação.
Em face disso, o juízo a quo determinou a colação dos referidos valores de doação para constar no inventário.
Em compulsando os autos, observa-se que na petição de id 145494237, o ora agravante, José Lima de Carvalho Rocha, se manifestou acerca das primeiras declarações, requerendo que fosse determinada a intimação dos herdeiros Rafael, Maria Teresa e Roberto Filho para que estes colacionassem todas as doações recebidas do inventariado, haja vista dissonâncias acerca do efetivo valor recebido pelo de cujus.
Atenta-se que na manifestação do recorrente inexiste menção, como também ausente nestes autos, qualquer elemento de prova, que indique que o valor de Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), como a doação recebida pelo agravante, já contemple a quantia de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), comprovada pelo documento DIRPF do falecido às fls. 2009/2012 (id 145501229).
Fato é que, as afirmações do agravante sequer são condizentes com a cronologia dos fatos e documentos acostados ao inventário, vez que a manifestação deste relativo às primeiras declarações, ocorrera em abril de 2019, vide id145494237, autos do inventário, ou seja, no início do processo, enquanto a declaração de IRPF do falecido, na qual consta a doação dos Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) foi anexada ao processo apenas em julho de 2021, conforme fls. 2009/2012 (id 145501229), alguns anos após o início da demanda.
Como se não bastasse, o próprio recorrente informa que não se atentou quanto à suposta dissonância dos valores à época que veio a juízo, o que causa estranheza, tendo em vista que o montante recebido, a título de doação, não se considera como uma quantia passível de esquecimento, dado seu alto valor.
Desse modo, não entendo estarem provados os argumentos do agravante, sobretudo porque este não apresentou nenhum esforço probatório, a fim de demonstrar de forma cabal tratar-se dos mesmos valores, como eventual depósito ou transferência bancária; recibo; ou outro documento que indicasse se relacionar a mesma doação.
Ademais, no momento da impugnação à primeira declaração, sequer abordou que as doações que lhe foram feitas seriam provenientes da venda dos terrenos indicados.
Ora quem alega detêm o ônus da prova.
Nesse teor, o recorrente não comprovou de forma contundente os fatos constitutivos de seu direito nos moldes do que determina o artigo 373, I do CPC. De acordo com a regra básica do ônus probandi, a parte requerente deve demonstrar o fato constitutivo de seu direito; e a parte requerida,
por outro lado, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, da legislação processual civil, a seguir: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A respeito do tema, importa destacar a lição doutrinária de Fábio Tabosa: "Adotou o legislador método aparentemente simples de atribuição do encargo probatório a cada uma das partes, mas que encobre não poucas dificuldades; assim, em princípio cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária (inciso II).
Como, entretanto, distinguir uns e outros? (...) A regra, destarte, é que independentemente da posição no processo cada parte venha a provar os fatos constitutivos do próprio direito, bem como os impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alheio, do que decorrem importantes consequências particularmente quanto a ações incidentais de cunho impugnativo, como os embargos do devedor, na execução (v. arts. 736, 741 e 745), ou os embargos ao mandado, na ação monitória (v. art. 1.102c).
Pois bem, por fatos constitutivos do direito, não importando de qual parte, devem ser entendidos aqueles tomados como base para a afirmação de um direito de que se imagine titular e que pretenda ver reconhecido em juízo.
Já quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, impõe-se maior cautela, pois não se confundem eles com a mera negativa dos fatos aduzidos pela parte adversa" (Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2004, p.1000) Frise-se que o ônus da prova representa à parte um encargo a ela imposto, sem, contudo, a conotação de obrigatoriedade ou sanção quando há o descumprimento.
O ônus probatório está mais ligado à prática pela parte de atos que serão capazes de gerar o resultado pretendido no processo. É o litigante quem escolhe entre cumprir com o ônus ou assumir a possibilidade de não obter o interesse tutelado.
Segue a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DE COMPRA DE UM COLCHÃO, MAS O RECEBIMENTO DE OUTRO EM SEU LUGAR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A AUTORA NÃO APRESENTA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DA SUA TESE.
A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC.
NADA A REPARAR.
DESPROVIMENTO. 1.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: De plano, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova.
A jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. 2.
E tal perspectiva foi noticiada publicamente no Informativo do STJ nº 0492, observe: Informativo nº 0492 - Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012. - EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. 3.
Para melhor intelecção, VIDE: STJ, EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012) 4.
A AUTORA NÃO APRESENTA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DA SUA TESE: A pretensão autoral não está acompanhada das provas das suas alegações, de modo que obsta o sucesso da pretensão.
Por conta de tudo isso, carece de verossimilhança a tese autoral, posto que não subsiste aos critérios de avaliação dos fatos e das provas trazidas aos autos. 5.
Paradigma do STJ: (...) "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). 6.
A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC: Fincado na diretiva traçada, percebe-se que que a Parte Requerente não teve êxito em provar o seu alegado, não se desincumbindo do ônus probatório, de vez que os documentos que acompanham a exordial não provam suas alegações. 7.
Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi satisfeito.
Aliás, meras alegações despidas de qualquer respaldo probatório não têm o condão de constituir o direito da parte autora e suscitar ao outorgada concessão jurisdicional almejada. 8.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0243428-37.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024) G.N. À vista de tudo que dos autos consta, tem-se que não restou suficientemente provado que parte dos valores que foram determinados para colação no item "V" da referida decisão, já haviam sido contabilizados por ocasião da apresentação das primeiras declarações.
Da doação de quotas de sociedade limitada ao herdeiro Roberto Filho No que pertine à alegativa de que a doação da quantia de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais), destinada ao herdeiro Roberto Filho, não teria se dado através da distribuição, transferência ou doação de quotas societárias, observa-se que o magistrado primevo adentrou reiteradamente sobre tal questão, explicitando que a doação de quotas de sociedades limitadas poderá ser discutida na seara competente, não no juízo de inventário; ressaltando, ainda, que já havia deliberado no mesmo sentido, na decisão de fls. 1.041/1.405.
Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, corroborado com as contrarrazões opostas pelos herdeiros que se satisfazem com a decisão favorável, entendo que não há razão para modificação do entendimento a quo. É que as empresas têm contrato social e cláusulas de distribuição de lucros e superavit entre os sócios, devendo as partes pugnarem no juízo competente sobre os assuntos afeitos a estas empresas.
O que vem para o inventário é o saldo das quotas avaliados na referida apuração de haveres e mais nada.
A apuração de haveres consiste na avaliação objetiva do patrimônio da sociedade empresária, bem como suas alterações qualitativas e quantitativas, a fim de alcançar o valor pecuniário devido aos herdeiros que não ingressaram como sócios.
Logo, na hipótese do autor da herança ter sido sócio de sociedade não anônima, a apuração de haveres é imposição legal consistente na busca para se aferir os valores das quotas pertencentes ao de cujus.
O fato de algum herdeiro ter ingressado na sociedade não afasta a necessidade de apuração de haveres.
Outrossim, no próprio aditivo contratual do qual o agravante levanta a hipótese de ter havido doação, exclusivamente, entre pai e filho, verifica-se que na cláusula primeira, consta o ingresso na qualidade de sócio, o Sr.
Roberto de Carvalho Rocha Filho, em que o sócio de IPADE - Instituto para o Desenvolvimento da Educação LTDA, cede e transfere as quotas, em que o cessionário, no caso o sócio ingressante, pagará a quantia das referidas quotas.
E, a despeito do §1º da cláusula terceira haver previsão de doação do valor da quota relativo à cessão, não se pode afirmar, com exatidão, que tal valor fora proveniente da relação unicamente entre pai e filho, a não ser após a análise percuciente do contrato social e cláusulas de distribuição de lucros e superavit entre os sócios.
Questões de alta indagação, como a levantada pelo recorrente, por exigirem extensa dilação probatória, extrapolam a cognição do juízo do inventário, para onde devem ser remetidos apenas os resultados da apuração definitiva dos haveres, conforme previsão dos arts. 984 e 993, parágrafo único, II, do CPC. É no juízo cível que haverá lugar para a dissolução parcial das sociedades limitadas e consequente apuração de haveres do de cujus, visto que, nessa via ordinária, deve ser esmiuçado, caso a caso, o alcance dos direitos e obrigações das partes interessadas - os quotistas e as próprias sociedades limitadas, indiferentes ao desate do processo de inventário.
Nesse teor, colhe jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A APURAÇÃO DE HAVERES DAS QUOTAS SOCIETÁRIAS DA EMPRESA EM QUE O DE CUJUS ERA SÓCIO OCORRA EM AUTOS APARTADOS.
INSURGÊNCIA DA VIÚVA MEEIRA.
PRELIMINARES DE COISA JULGADA E PRECLUSÃO PRO JUDIATO AFASTADAS.
DECISÃO QUE ANALISOU AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NÃO POSSUI NATUREZA DE SENTENÇA.
PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO QUE NÃO COMPORTA DISCUSSÕES SOBRE MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO.
VIAS ORDINÁRIAS.
INTELIGÊNCIA ART. 672, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0016510-38.2021.8 .16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 01 .09.2021) (TJ-PR - AI: 00165103820218160000 Curitiba 0016510-38.2021.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Eduardo Novacki, Data de Julgamento: 01/09/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021) G.N.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÓCIOS.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
APURAÇÃO DE HAVERES.
DIVERSOS QUESTIONAMENTOS E IMPUGNAÇÕES.
RETIFICAÇÕES E ESCLARECIMENTOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DO INVENTÁRIO.
SUBMISSÃO DO TEMA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DO ESTEIO PROBATÓRIO SER UTILIZADO EM AÇÃO PRÓPRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O inventário constitui procedimento apto para a apuração do patrimônio do de cujus, o pagamento de eventuais credores e a divisão dos bens restantes entre os sucessores. 2.
Há de se averiguar a possibilidade de o patrimônio pessoal da falecida, responder pelos débitos da sociedade da qual detinha quase a totalidade das cotas e estabelecida sob a denominação limitada da sociedade empresária. 3. É de competência do Juízo do inventário proceder à partilha das cotas sociais entre as herdeiras, se assim desejem, todavia, eventuais dívidas de sociedade limitada não se confundem com o patrimônio pessoal amealhado pela pessoa falecida, por serem pessoas diversas. 3.
A necessidade de separação do acervo patrimonial entre a pessoa do sócio e a sociedade empresária, véu descortinado apenas em situações específicas, inocorrentes na espécie. 4.
A apuração de haveres prevista no inciso IIdo § 1º do artigo 620 do Código de Processo Civil não tem o condão de reverter a previsão legal no sentido de que os bens deixados pelo falecido respondem pelos seus débitos de natureza pessoal, ficando para os sucessores eventual remanescente. 5.
A discussão entre herdeiros da falecida, sobretudo acerca de eventual apuração de haveres, débitos e destino dos equipamentos de sociedade empresária encontra-se à margem do inventário, pois, nos termos do artigo 612 do CPC, a necessidade de maior dilação probatória exige o encaminhamento da controvérsia para as vias ordinárias. 6.
A apuração de haveres é matéria que deve ser regida pelas normas do direito empresarial e em vara especializada, de modo a garantir a produção de provas que aqui não seriam admitidas, inclusive porque os sócios remanescentes das empresas sequer se manifestaram acerca da perícia contábil realizada, o que ofenderia seu direito à ampla defesa, notadamente diante das consequências financeiras e patrimoniais que o procedimento de apuração de haveres pode ensejar. 7.
Recurso não provido. (TJ-DF 07129578820218070000 DF 0712957-88.2021 .8.07.0000, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 22/07/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) G.N.
Portanto, cabe ao juízo do inventário apenas a atribuição jurisdicional de descrever o saldo advindo com a liquidação das sociedades comerciais e dar à herança a devida partilha, não comportando seu limitado procedimento questões mais complexas que não aquelas voltadas para o levantamento, descrição e liquidação do espólio.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data registrada na origem.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator ____________________________________________ 12 -
05/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25582283
-
29/07/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/07/2025 08:58
Conhecido o recurso de JOSE LIMA DE CARVALHO ROCHA - CPF: *07.***.*84-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25261999
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0630469-35.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25261999
-
10/07/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25261999
-
10/07/2025 21:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2025 10:46
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 03:56
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
22/04/2025 16:48
Mov. [56] - Concluso ao Relator
-
22/04/2025 12:56
Mov. [55] - Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a)
-
16/04/2025 11:55
Mov. [54] - Documento | Sem complemento
-
14/04/2025 09:31
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00075252-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/04/2025 09:22
-
14/04/2025 09:31
Mov. [52] - Expedida Certidão
-
11/04/2025 11:01
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00074918-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2025 10:55
-
11/04/2025 11:01
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00074918-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2025 10:55
-
11/04/2025 11:01
Mov. [49] - Expedida Certidão
-
27/03/2025 09:18
Mov. [48] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
27/03/2025 09:15
Mov. [47] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
27/03/2025 00:00
Mov. [46] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 26/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3510
-
21/03/2025 14:17
Mov. [45] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2025 08:13
Mov. [44] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
-
21/02/2025 08:02
Mov. [43] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
20/02/2025 17:03
Mov. [42] - Mero expediente
-
20/02/2025 17:03
Mov. [41] - Mero expediente
-
29/06/2024 07:50
Mov. [40] - Concluso ao Relator
-
29/06/2024 07:49
Mov. [39] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
29/06/2024 06:22
Mov. [38] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2024 06:22
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01277139-6 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 29/06/2024 06:12
-
29/06/2024 06:22
Mov. [36] - Expedida Certidão
-
06/06/2024 08:30
Mov. [35] - Expedida Certidão de Informação
-
06/06/2024 08:29
Mov. [34] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
06/06/2024 08:29
Mov. [33] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
05/06/2024 20:08
Mov. [32] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
05/06/2024 18:22
Mov. [31] - Mero expediente
-
05/06/2024 18:21
Mov. [30] - Mero expediente
-
26/03/2024 21:02
Mov. [29] - Concluso ao Relator
-
26/03/2024 21:02
Mov. [28] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
26/03/2024 21:02
Mov. [27] - Expedido Termo de Informação
-
22/03/2024 07:06
Mov. [26] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
21/03/2024 18:28
Mov. [25] - Mero expediente
-
21/03/2024 18:28
Mov. [24] - Mero expediente
-
29/11/2023 10:25
Mov. [23] - Concluso ao Relator
-
29/11/2023 10:25
Mov. [22] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
29/08/2023 15:41
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00117290-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/08/2023 15:40
-
29/08/2023 15:41
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00117290-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/08/2023 15:40
-
25/08/2023 14:40
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00116334-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 25/08/2023 14:38
-
25/08/2023 14:40
Mov. [18] - Expedida Certidão
-
25/08/2023 14:31
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00116332-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 25/08/2023 14:30
-
25/08/2023 14:31
Mov. [16] - Expedida Certidão
-
25/08/2023 10:40
Mov. [15] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00116243-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 25/08/2023 10:37
-
25/08/2023 10:40
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00116243-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 25/08/2023 10:37
-
25/08/2023 10:40
Mov. [13] - Expedida Certidão
-
03/08/2023 18:00
Mov. [12] - Decorrendo Prazo
-
03/08/2023 10:08
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
03/08/2023 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 02/08/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3130
-
01/08/2023 08:16
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
01/08/2023 08:05
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
31/07/2023 17:04
Mov. [7] - Mero expediente
-
31/07/2023 17:04
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2023 00:00
Mov. [5] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 27/07/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3126
-
24/07/2023 18:27
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
24/07/2023 18:27
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
24/07/2023 17:45
Mov. [2] - por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevencao ao proc. n 0629230-69.2018.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO
-
20/07/2023 15:50
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000029-57.2022.8.06.0075
Gisele Pessoa Andrade
Imobiliaria Novo Lar Imoveis LTDA - ME
Advogado: Carlos Alberto da Silva Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 09:41
Processo nº 3013746-62.2025.8.06.0001
Francisco Romulo Serpa Barros
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 15:00
Processo nº 0202178-87.2023.8.06.0001
Condominio Edificio Dragao do Mar Reside...
G.sa Servicos de Piscina LTDA - ME
Advogado: George Luis Goncalves Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2023 11:14
Processo nº 0028543-04.2014.8.06.0091
Francisca Uchoa da Silva
Jose Raimundo Uchoa
Advogado: Jean Carlos Braga Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2014 00:00
Processo nº 0202143-77.2024.8.06.0071
Joao Victor Vieira Lima
Advogado: Fabiana Andrade de Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2024 07:33