TJCE - 3000285-51.2025.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS MENDES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2025. Documento: 165254222
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000285-51.2025.8.06.0121 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Direitos da Personalidade, Restauração de Registro de Nascimento] REQUERENTE: FRANCISCO RUBENS MENDES DA SILVA CARTORIO DO 1 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE MASSAPE R$ 1.518,00 Trata-se de ação de restauração de registro civil proposta por FRANCISCO RUBENS MENDES DA SILVA objetivando a restauração de seu registro de nascimento, ante a informação prestada pelo Cartório de 1º Ofício de Massapê/CE de que inexiste tal documento na referida serventia, embora conste na certidão de nascimento que seu registro fora realizado no mencionado cartório. Para tanto, juntou documentos de IDs 134459659, 134459668, 134459670, 134461278, 134461282, 134461289 e 134461294. Ofício da Serventia Extrajudicial (ID 153177416). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido autoral (ID 165054942). É o conciso relato.
Decido fundamentadamente. Cumpre observar, primeiramente que, conforme bem ressaltado pelo Promotor de Justiça, as normas que compõem a Lei de Registros Públicos, onde o interesse público sobreleva ao particular, merecem interpretação estrita de modo a não induzir insegurança e instabilidade nas relações intersubjetivas. Com efeito, conforme disciplina o artigo 109 da Lei 6.015/73, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documento ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. No caso dos autos, verifico que o autor é parte legítima para requisitar a restauração do registro, uma vez que se trata de seu assento de nascimento. Da mesma forma, como esclarecido pelo Parquet, a despeito da ausência de registro de nascimento em nome do requerente no livro indicado na respectiva certidão que instruiu o pedido, cumpre destacar que a prova documental acostada seria idônea para promover o suprimento e restauração do registro civil, tendo em vista a efetiva existência do requerente e a verossimilhança das informações apostas no documento referido, além de outros coligidos aos autos. Assim, face as provas carreadas nos autos, não foi realizado o assento de nascimento da requerente, tanto que o membro do Ministério Público se manifestou pelo acolhimento da pretensão. Diante do acima exposto, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL E DETERMINO AO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ/CE QUE PROCEDA A RESTAURAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO DE FRANCISCO RUBENS MENDES DA SILVA, em conformidade com os dados constantes no documento de ID 134461289. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, suspendo, eis que é beneficiário da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de restauração de assento de nascimento ao cartório competente, observando-se a Serventia a gratuidade judiciária, inclusive na cobrança de emolumentos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Massapê/CE, na data da assinatura digital.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito - em respondência -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165254222
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16/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165254222
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16/07/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:38
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2025 12:59
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 12:57
Classe retificada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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21/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:57
Juntada de Ofício
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30/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:21
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 09:28
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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13/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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