TJCE - 3000412-61.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 20:58
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/09/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 20:57
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
30/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MAGIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:10
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:10
Decorrido prazo de DUO INCORPORACOES SPE LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25587970
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25587970
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3000412-61.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO ANDRADE DIAS AGRAVADO: MAGIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, DUO INCORPORACOES SPE LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPOTECA JUDICIAL.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
REGIME DE INCOMUNICABILIDADE PATRIMONIAL.
DÍVIDA ORIUNDA DA PRÓPRIA INCORPORAÇÃO.
EXCEÇÃO LEGAL.
DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 833, § 1º DO CPC.
AFASTAMENTO DA REGRA DE INCOMUNICABILIDADE QUANDO A DÍVIDA SE RELACIONA DIRETAMENTE COM O EMPREENDIMENTO AFETADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra decisão que determinou o cancelamento da hipoteca judicial sobre imóvel registrado sob nº 83.096 no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza.
O agravante adquiriu unidade imobiliária nº 809, Torre 2, do empreendimento Duo Office, que deveria ter sido entregue em 31/07/2018, mas após seis anos as obras não foram iniciadas.
Obteve sentença favorável declarando a resolução contratual e condenando as empresas à restituição integral dos valores pagos.
Como a condenação não foi cumprida voluntariamente, o agravante ingressou com cumprimento de sentença requerendo a penhora e avaliação do bem hipotecado judicialmente.
O juízo de primeiro grau determinou a retificação do termo cartorário da hipoteca judicial, sob fundamento de que não havia autorização judicial para sua constituição posto que o imóvel estava submetido ao regime de afetação.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a constituição de hipoteca judicial sobre bem imóvel submetido ao regime de afetação quando a dívida decorre diretamente da própria incorporação imobiliária.
III.
Razões de decidir 3. A hipoteca judicial é garantia real prevista no art. 495 do CPC que pode ser constituída independentemente de autorização judicial, mediante simples apresentação da sentença condenatória ao cartório de registro imobiliário, conferindo ao credor direito de preferência no pagamento. 4. O regime de afetação estabelece a separação patrimonial do empreendimento imobiliário, tornando o patrimônio incomunicável com os demais bens da incorporadora, com o objetivo de proteger os adquirentes contra problemas financeiros da empresa. 5. A regra geral impede a constituição de hipoteca judicial sobre bens afetados, porém o art. 833, § 1º do CPC estabelece exceção quando se trata de dívida relativa ao próprio bem, inclusive aquela contraída para sua aquisição. 6. No caso concreto, a dívida em execução decorre diretamente da incorporação Duo Office, sendo o crédito oriundo da devolução de valores pagos pelo agravante na aquisição de unidade do empreendimento, estando intrinsecamente vinculada à incorporação imobiliária. 7. Essa vinculação direta permite o afastamento da regra de incomunicabilidade do patrimônio de afetação, uma vez que a dívida se relaciona especificamente com o empreendimento afetado.
IV.
Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para permitir a hipoteca judicial requerida.
Tese de julgamento: "1. É possível a constituição de hipoteca judicial sobre bem imóvel submetido ao regime de afetação quando a dívida decorre diretamente da própria incorporação imobiliária. 2.
A exceção prevista no art. 833, § 1º do CPC afasta a regra de incomunicabilidade do patrimônio de afetação quando se trata de dívida relativa ao próprio bem ou empreendimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 495, § 2º e § 4º, e 833, § 1º; Lei nº 4.591/1964, art. 31-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.862.274/PR, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 24.09.2024; STJ, Súmula 308. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento,17480127 interposto por Thiago Andrade Dias, objurgando decisão interlocutória, Id.132282905 dos autos originais, exarada pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - Ce, que determinou o cancelamento da hipoteca judiciária sobre um imóvel, em seus trâmites nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação De Rescisão Contratual C/C Restituição De Valores Pagos C/C Indenização Por Danos Materiais C/C Reparação De Danos Morais, PROCESSO Nº 0181421-48.2018.8.06.0001, que move em desfavor da Magis Incorporacoes e Construcoes Ltda e Duo Incorporações Spe Ltda. O agravante aduz que ajuizou em 26/11/2018 a Ação referida em face das empresas agravadas, em razão do inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária nº. 809, Torre 2, do empreendimento Duo Office.
A unidade deveria ter sido entregue até 31/07/2018, mas passados 6(seis) anos, as obras não foram iniciadas.
Julgada parcialmente procedente a demanda, declarou-se a resolução contratual e condenou-se as agravadas à restituição integral dos valores pago pelo agravante, acrescidos de lucros cessantes e correção monetária. Transitado em julgado em 19/04/2024, afirma o agravante que não fora cumprida a condenação, levando o agravante ao ingresso do Cumprimento de Sentença requerendo a penhora online e a avaliação do bem hipotecado judicialmente.
A dívida em execução decorre diretamente da incorporação Duo Office, sendo o crédito oriundo da devolução de valores pagos pelo agravante na aquisição de unidade do empreendimento.
Segundo informa, tal dívida está vinculada à incorporação imobiliária, o que permite o afastamento da regra de incomunicabilidade do patrimônio de afetação. Sobreveio decisão interlocutória, Id. 132282905, ora impugnada, proferida nos seguintes termos: "(...)concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias, para retificar o termo cartorário constante do R.09/83096, datado de 05/05/2023, posto que não houve nenhuma determinação deste juízo para hipotecar judicialmente o imóvel supracitado, devendo, no mesmo prazo, acostar planilha atualizada, conforme determinação constante do ID 127298319 e nos termos do art. 524 do CPC. Por fim, concedo às executadas o prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, na forma da sentença constante do ID 127298277, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará (Lei-Estadual nº 16.132/2016, art. 13). Inconformado, o exequente/agravante interpôs o recurso em deslinde, pugnando em suas razões em síntese, a concessão de efeito suspensivo para determinar: a) a manutenção da hipoteca judiciária registrada sob o R.09/83096, datada de 05/05/2023, até ulterior decisão; b) a imediata realização da penhora e avaliação do imóvel hipotecado judicialmente, objeto da matrícula nº 83096, junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, como forma de garantir a satisfação do crédito do agravante; no mérito seja julgado procedente o recurso, reconhecendo a validade e e a manutenção da hipoteca judiciária realizada com fundamento no artigo 495, §2º, do CPC, independentemente de autorização judicial; b) Seja determinada a penhora e avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 83096, junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, afastando a aplicação do regime de afetação como impeditivo à satisfação do crédito do agravante, tendo em vista que se trata de dívida oriunda da própria incorporação (empreendimento DUO OFFICE) e a natureza da obrigação exequenda e a ausência de conclusão do empreendimento imobiliário. Decisão Interlocutória, Id. 17485894, desta relatoria, deferindo a sustação dos efeitos da decisão agravada. Ausente de Contraminuta. Deixo de intimar o douto representante do parquet em vista da desnecessidade de intervenção ministerial, ante a ausência de interesse público a justificar a sua atuação. É o breve relatório.
Decido.
VOTO 2.Da Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a análise do mérito. Ressalte-se que Benefício da Justiça Gratuita fora deferida ao autor conforme, Id. 127298277. Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito recursal. 3.
Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se acertada a decisão do Juízo a quo, que indeferiu a hipoteca judicial do imóvel registrado junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, sob o nº 83.096 (ID 127298344/127298346 - autos originais), em vista de inadimplemento de dívida. Para o pedido requestado na exordial, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil.
Desta forma, cabe ao magistrado ater-se aos elementos do processo e verificar a plausibilidade do direito invocado no caso concreto, o que no caso concreto, ocorreu. Por tais razões, somente pode ocorrer reforma da decisão que defere ou não a antecipação dos efeitos da tutela, em hipótese de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não demonstrado pelo agravante. Adentrando no mérito recursal, para o deslinde da questão, necessário estabelecer alguns conceitos sobre o instituto da hipoteca judicial. Aduz o professor Flávio Tartuce, no Manual de Direito Civil - Volume Único, Editora Método, 2016, pg 1073 e 1085, SP, o seguinte: "Hipoteca é o direito real de garantia sobre coisa alheia com maior repercussão prática, recaindo sobre bens imóveis (em regra), e não havendo a transmissão da posse da coisa entre as partes.
São partes da hipoteca: a) Devedor hipotecante - aquele que dá a coisa em garantia, podendo ser o próprio devedor ou terceiro; b) credor hipotecário - tem o benefício do crédito e do direito real. […] São espécies: I) Hipoteca convencional; II) Hipoteca legal; III) Hipoteca cedular; IV) Hipoteca judicial - Está, tratado pelo art. 495 do CPC, segundo o qual "a decisão que condenar o réu no pagamento de uma prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa, em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária". Neste cenário, passou-se a conceber, efetivamente, a preferência da hipoteca judicial sobre as demais garantias, inclusive, penhoras.
Entendimento esse em consonância ao Superior Tribunal de Justiça que já decidiu: CIVIL E PROCESSUAL.
CRÉDITO CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
CRÉDITO ALIMENTAR.
PREFERÊNCIA AO CRÉDITO HIPOTECÁRIO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I .
O crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário por constituir obrigação propter rem, em função da utilização do próprio imóvel ou para evitar-lhe o perecimento.
Precedentes da STJ.
II.
Os honorários advocatícios de sucumbência, por guardarem natureza alimentar, preferem ao crédito hipotecário .
III.
Recurso conhecido e provido.(STJ - REsp: 511003 SP 2003/0045747-9, Relator.: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/05/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2010) No caso vertente, a hipoteca judicial foi efetivada em registro público, e neste momento, a teor da dicção do art. 495, § 4º, do NCPC, passou a ser garantia real com preferência, evidenciando, por consequência, a contrariedade da decisão agravada. O art. 495 e seguintes do Código de Processo Civil, dispõe ainda acerca do assunto: Art. 495(...) § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato. § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos". Extrai-se do dispositivo legal transcrito, que a sentença que condena ao pagamento de dívida vale como título constitutivo de hipoteca judiciária e permite ao credor que a averbe no registro imobiliário, para assegurar o direito real de preferência e sequela em favor do credor hipotecário. No caso em exame, o judicante a quo declara que o imóvel registrado junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, sob o nº 83.096 (ID 127298344/127298346), está, desde 22/02/2016, submetido ao regime de afetação (AV.08/83096), "pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador..." (Lei nº 4.591/1964, art. 31-A).
Por essa razão fundamentou a decisão agravada para que o exequente/agravante retifique o termo cartorário constante do R.09/83096, datado de 05/05/2023, posto que não houve nenhuma determinação deste juízo para hipotecar judicialmente o imóvel supracitado, devendo, no mesmo prazo, acostar planilha atualizada, conforme determinação constante do ID 127298319 e nos termos do art. 524 do CPC. Em que pese haver ordem preferencial de bens a serem penhorados, constando em primeiro lugar dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, deve ser admitida a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária, em conformidade com a legislação vigente. Saliento que é possível a relativização do dispositivo legal supramencionado, todavia, tal somente poderia ocorrer diante de eventual ausência de liquidez do bem dado em garantia, ou algum outro entrave trazido à execução pela penhora realizada nestes termos. Em princípio, a hipoteca judicial pode ser constituída sobre um bem que já possui hipoteca anterior, seja ela convencional (por contrato) ou judicial. Não há impedimento legal para que um imóvel seja gravado com múltiplas hipotecas, mesmo que já exista uma anterior.
No entanto, a ordem de preferência dos credores para recebimento em caso de execução, seguirá a data de registro de cada hipoteca com as mais antigas tendo prioridade. O regime de afetação referida pelo judicante de 1º grau, é um mecanismo legal que permite a segregação patrimonial de um empreendimento imobiliário, ou seja, os bens e direitos relacionados a esse empreendimento (como o terreno, materiais de construção, etc.), são separados do patrimônio geral da incorporadora. Essa separação garante que os recursos destinados ao empreendimento sejam utilizados exclusivamente para sua execução, protegendo os compradores de unidades imobiliárias contra eventuais problemas financeiros ou insolvência da incorporadora. Em razão dessa proteção, o patrimônio de afetação é considerado incomunicável e indisponível, com restrições à sua oneração. A lei permite a constituição de hipoteca, alienação fiduciária ou outros ônus reais apenas em casos excepcionais, como operações de crédito que visem exclusivamente a obtenção de recursos para a conclusão do empreendimento e entrega das unidades aos compradores. Dessa forma, não é possível a constituição de hipoteca judicial sobre bens imóveis que fazem parte de um patrimônio de afetação. Tal regime de afetação, previsto na Lei nº 4.591/64, com alterações da Lei nº 10.931/04 visa proteger os recursos destinados a um empreendimento imobiliário, segregando-os do patrimônio da incorporadora e garantindo que sejam utilizados exclusivamente na construção e entrega das unidades. A hipoteca judicial, por sua vez, é uma garantia real concedida por decisão judicial, que visa assegurar o pagamento de uma dívida. No entanto, a indisponibilidade do patrimônio de afetação impede a constituição de qualquer tipo de ônus real, incluindo a hipoteca judicial, sobre os bens que o integram. Ou seja, o problema surge quando uma hipoteca judicial é constituída sobre um imóvel que já está sob o regime de afetação. Embora o regime de afetação tenha como objetivo proteger os adquirentes, a hipoteca judicial pode gerar incertezas sobre a titularidade e a livre disponibilidade do imóvel, especialmente se a incorporadora estiver inadimplente. Em suma, a hipoteca judicial não pode recair sobre bens imóveis submetidos ao regime de afetação devido à proteção legal conferida a esses bens, que visa garantir a conclusão do empreendimento e a entrega das unidades aos adquirentes. Ocorre que, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a hipoteca firmada pela construtora, mesmo que anterior à aquisição do imóvel pelo comprador, pode não ser eficaz contra o adquirente de boa-fé. Isso significa que, em alguns casos, o comprador pode ter o direito de adquirir o imóvel livre da hipoteca, especialmente se o regime de afetação estiver devidamente registrado e a incorporadora estiver cumprindo suas obrigações. Vejamos o seguinte julgado. EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
SÚMULA N. 284 DO STF.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO .
EXTINÇÃO.
CONDIÇÕES CUMULATIVAS.
QUITAÇÃO.
FINANCIAMENTO DA OBRA .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inexiste afronta ao art. 1 .022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF . 3.
A controvérsia reside em determinar se a quitação das obrigações perante o agente financiador do empreendimento imobiliário é necessária para a extinção do patrimônio de afetação.3.1 .
O patrimônio de afetação é uma universalidade de direito criada para um propósito específico, sujeitando-se ao regime de incomunicabilidade e vinculação de receitas, com responsabilidade limitada às suas próprias obrigações.
Após o cumprimento de sua finalidade e a quitação das obrigações associadas, o conjunto de direitos e deveres que o compõem é desafetado.
O que restar é reincorporado ao patrimônio geral do instituidor, livre das restrições que o vinculavam ao propósito inicial.3 .2.
Nos termos do art. 31-E, I, da Lei n. 4 .591/1964, incluído pela Lei n. 10.931/2004, a extinção do patrimônio de afetação pressupõe, entre outras condições cumulativas, a comprovação da quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra perante a instituição financeira.
Assim, para a desconstituição do patrimônio de afetação, que visa assegurar a conclusão do empreendimento e proteger os adquirentes, é indispensável que todos os débitos financeiros assumidos para a execução da obra estejam plenamente liquidados . 4.
Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1862274 PR 2020/0037391-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2024). A jurisprudência do STJ entende que a hipoteca, nesse caso, não pode ser oposta ao comprador, pois ele não tem responsabilidade pela dívida da construtora. O art. 31-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964, estabelece que o patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do incorporador, respondendo apenas por dívidas e obrigações vinculadas à respectiva incorporação, comportando exceções que se aplicam ao caso concreto.
Dentre elas, é o que prevê o dispositivo legal do art. 833, inciso XII, §1º do CPC, in verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição." Assim um credor não fica impedido de solicitar uma hipoteca judicial sobre um imóvel devido à sua afetação. A legislação brasileira permite que um mesmo imóvel seja dado em garantia de múltiplas dívidas. Nesse mesmo sentido, o entendimento o majoritário do STJ, firmou a Súmula 308 que diz que, mesmo que a construtora tenha feito uma hipoteca sobre o imóvel antes ou depois da venda, essa garantia não pode ser utilizada para prejudicar o comprador que já adquiriu o bem de boa-fé. Vejamos: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." Da análise perfunctória dos autos, é bem verdade que não é cabível o estudo do caso com a profundidade requestada no agravo, sob pena de supressão de instância, para verificar a extinção da afetação, que viabilize a hipoteca requestada.
Porém, a dívida em execução decorre diretamente da incorporação Duo Office, sendo o crédito oriundo da devolução de valores pagos pelo agravante na aquisição de unidade do empreendimento, portanto, intrinsecamente vinculada à incorporação imobiliária, permitindo assim o afastamento da regra de incomunicabilidade do patrimônio de afetação. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça, já se posicionou em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE GRAVAME EM PATRIMÔNIO DE EMPRESA ALHEIA AOS AUTOS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
EXECUÇÃO SEM OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO LEGAL DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE.
CLARO PROPÓSITO DE EXIMIR-SE DA OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 835, §3º, CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EFICAZES À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Magis Incorporações e Construções Ltda., figurando como agravados Paulo Albano Dantas e Lorena Maria Lima de Oliveira, contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em Cumprimento de Sentença (processo nº 0116849-20.2017.8.06.0001), determinou a indisponibilidade dos bens do executado, ora agravante na Decisão Interlocutória de fl. 316. 2. É pacífico no STJ, o entendimento de que, à luz da teoria da aparência, há responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, como preceitua o CDC, sendo possível a responsabilização solidária do fornecedor aparente, beneficiário da marca, em nome da teoria do risco da atividade. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que o edital de convocação para o estabelecimento do condomínio e para a assembleia de convenção do Talassa Residence fora realizada pela empresa, supostamente estranha aos autos, não havendo, assim, dúvidas de que a Talassa Incorporações SPE Ltda e Magis Construções, Incorporações e Construções Ltda, ora agravante, são na realidade a mesma pessoa.
Ambas as pessoas jurídicas se confundem no negócio entabulado perante os agravados. 4.
No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria menor da desconsideração, de modo que, no caso das relações consumeristas, não há necessidade de comprovação de abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial, bastando que haja óbices à satisfação do crédito do consumidor para que o patrimônio dos sócios seja alcançado 5.
In casu, ao contrário do alegado pelos agravantes, foi devidamente instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, processo de nº 0024152- 04.2022.8.06.0001, pelos agravados.
No entanto, em análise ao incidente interposto, percebe-se o intuito de se eximir da dívida pela ré, vez que se oculta há mais de um ano para não ser citada, já tendo, inclusive, o magistrado de primeiro grau determinado a citação por hora certa.
Destarte, a determinação da extensão das obrigações processuais da parte executada para a empresa Talassa Incorporações Spe Ltda, merece subsistir. 6.
Quanto à alegativa dos imóveis pertencerem a pessoa jurídica com patrimônio de afetação, verifico que este já se encontra extinto, pois além de obra estar 100% concluída e já entregue, a construção foi averbada em abril de 2019 no Registro de Imóveis da 5ª Zona, na matricula imobiliária nº 18540, sob nº AV.11, em consonância com o inciso I, do art. 31-E, da Lei n.º 4.591/1964. 7.
Nesse sentido, o art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil faculta ao magistrado o emprego de meio necessários para assegurar o cumprimento de decisões judiciais.
Assim, para forçar e estimular o devedor a pagar, é preciso que se adotem técnicas que atuem sobre a sua vontade, para que cumpra a obrigação original ou principal. 8.
Por fim, deve-se salientar que, em razão da estreita via do agravo de instrumento, é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer, se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional. 9.
Portanto, não há que se falar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que são requisitos para concessão da suspensividade. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(Agravo de Instrumento - 0633498-93.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2024, data da publicação: 23/04/2024) Ressalte-se ademais, que as tutelas provisórias, não possuem caráter definitivo, podendo ser revistas.
Cumpre registrar, ainda, que a matéria não restou exaurida, a qual será debatida e analisada pelo juízo a quo nas fases processuais subsequentes. Ante ao fato em deslinde, em sede de cognição sumária, não me parecem razoáveis e relevantes a retificação da hipoteca, pois, compulsando os autos, é incontroverso o inadimplemento absoluto do contrato de compra e venda da unidade imobiliária objeto da lide, bem como a possibilidade do afastamento da afetação como no caso vertente. Por conseguinte, evidenciada está a probabilidade do direito do recorrido.
Ademais, resta notório o perigo de dano caso a tutela provisória de urgência seja indeferida. 3.
Dispositivo. Ante o exposto, pelas razões de fato e de direito sopesadas, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão vergastada, a fim de permitir a hipoteca judicial requestada. É como voto Fortaleza - ce, data e horário constantes no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
05/08/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25587970
-
29/07/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/07/2025 09:31
Conhecido o recurso de THIAGO ANDRADE DIAS - CPF: *44.***.*06-52 (AGRAVANTE) e provido
-
22/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25261926
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000412-61.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25261926
-
10/07/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25261926
-
10/07/2025 21:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2025 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 22:53
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DUO INCORPORACOES SPE LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DUO INCORPORACOES SPE LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MAGIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MAGIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17605602
-
31/01/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17605602
-
30/01/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605602
-
30/01/2025 09:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/01/2025 08:23
Declarada incompetência
-
24/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000101-05.2018.8.06.0215
Francisco Sousa Domingos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Antonia Elenilda Henrique Mesquita Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2018 00:00
Processo nº 3000941-85.2025.8.06.0160
Beatriz Teixeira da Costa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Jose Almir Gomes dos Santos Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 16:41
Processo nº 3000984-08.2025.8.06.0003
Francisco Anderson Ferreira Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Thiago Nogueira Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 18:09
Processo nº 3002114-26.2025.8.06.0070
Vera Lucia Gomes de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ananda Braga Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 16:45
Processo nº 3003647-17.2025.8.06.0071
Antonio Parente Saldanha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Henrique Eloi de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 13:04