TJCE - 3049875-66.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/09/2025. Documento: 172032621
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172032621
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3049875-66.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FRANCISCO DIEGO DOS SANTOS DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc. As diligências requeridas pela instituição financeira, na hipótese de ação de busca e apreensão, já que tem por finalidade precípua retomar o bem objeto do financiamento com garantia de alienação fiduciária não podem ser atendidas na presente via, eis que entendo ser dever daquele que litiga apresentar documentos necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, vez que este já se encontra sobrecarregado de suas atribuições legais, não lhe sendo facultado executar diligências que, por força de lei, são de encargos de quem propôs a ação. Ademais, aqui, não se trata de procedimento executivo que busca a satisfação de um crédito da parte autora, mas sim, de uma ação de busca e apreensão, na qual se pretende apreender um bem móvel que foi dado em garantia. Oportuno destacar, ainda, que a pesquisa de eventuais endereços novos não se afigura razoável, para neles, eventualmente, se tentar localizar o veículo, seja pela falta de objetividade de busca em tais termos, seja por se tratar de bem móvel, que poderia, facilmente, ser deslocado ao sabor dos interesses da parte promovida, frustrando eventuais tentativas de localização nos endereços obtidos. Sobre o tema, permito-me transcrever os seguintes precedentes: "Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Busca e apreensão.
Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumprimento do mandado frustrado, tendo a ré indicado que o veículo estaria com o filho, em lugar ignorado.
Pedido da autora de pesquisas por meio do sistema BACENJUD e INFOJUD para obtenção de dados sobre o endereço da ré.
Indeferimento.
Recurso conhecido, por se tratar de questão relativa à efetivação de tutela provisória.
Vencido, nesta parte, o 2º Juiz, que dele não conhecia por entender não abrangida a matéria pelo rol do art. 1.015 do CPC.
Busca e apreensão.
Pesquisa de novos endereços quanto à ré.
Medida inócua, na medida em que já conhecido esse dado, sendo a parte encontrada no endereço indicado na inicial.
Auxílio de bancos de dados que não se mostra razoável para a tentativa de localização de bens, mormente móveis, facilmente deslocáveis.
Opção da instituição financeira em buscar a localização por meios privados ou utilizar as prerrogativas processuais cabíveis na espécie.
Decisão de Primeiro Grau, denegatória da expedição dos ofícios pretendidos, mantida.
Agravo de instrumento da autora desprovido." (TJSP - Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator Fabio Tabosa; 29.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª.
Vara Cível.
Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de endereços (via Sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD - Manutenção - Recurso desprovido." (TJSP - Agravo de Instrumento 2169269-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019). "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI 3681107/PE, Relatar: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara Cível, Dj 27/03/2015). Impende considerar que, por razões de ordem contratual, o correto era o bem se encontrar na posse da parte devedora, mas se assim não ocorreu até o momento, passado tanto tempo, quer da data da celebração do contrato, quer da data do ingresso da presente ação, cabe à própria instituição financeira, parte autora nesta demanda, por seus meios (que sabidamente existem, havendo localizadores especializados nessa atividade a serviço dos bancos), tentar obter o paradeiro ou, quando não, valer-se das prerrogativas processuais pertinentes e previstas no DL nº 911/67 (como o prosseguimento sob a forma de execução). Não se pode deixar de reconhecer que o processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor. O STJ e o TJSP vêm acenando no sentido de, após convertida a busca e apreensão em execução, deferir medidas para localização de bens em nome do devedor, tais como as pesquisas, ora pleiteadas, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por serem considerados "[…] meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). Conforme consignado, satisfazer os créditos executados, em ação própria, não localizar bem específico, de propriedade da parte autora, em ação com rito abreviado, previsto em lei (DL 911/69). Ainda sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do TJSP, na mesma esteira de pensamento, quanto à possibilidade de deferir pesquisas nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), apenas no caso de a busca ser convertida em execução nos termos da legislação pertinente: "Agravo de Instrumento.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão convertida em execução.
Infrutíferas todas as tentativas de citação do réu-executado.
Decisão que indeferiu pedido de arresto pelo Sistema Bacenjud, bem como pesquisas de bens em nome do executado pelos Sistemas Renajud e Infojud.
Possibilidade.
Meios colocados à disposição do credor visando a satisfação de seu direito.
Observância aos princípios da efetividade da execução, celeridade e economia processual.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP - Agravo de Instrumento 2032077-67.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD para verificação de eventuais bens em nome da executada Possibilidade Providência que se mostra adequada para garantir eficiência à demanda executiva Reforma do entendimento adotado em Primeiro Grau Recurso provido." (Agravo de Instrumento 2052136-13.2018.8.26.0000; Relator (a): Des.
Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/05/2018). "Execução de título extrajudicial Pedido de pesquisa de eventuais bens via Infojud e Renajud Admissibilidade Medidas pleiteadas que visam assegurar a efetividade do processo Recurso provido." (Agravo de Instrumento 2115950-96.2018.8.26.0000; Relator (a): Des.
Souza Lopes; Data do Julgamento: 18/07/2018). Resta evidenciado que, em sede execução, os pedidos poderão ser plenamente deferidos, para fins de satisfação do crédito da parte autora.
A busca convertida em execução possibilitará a utilização de novas ferramentas que poderão ser mais eficazes para a satisfação do direito do autor. Assim, indefiro o pedido da instituição financeira, cabendo-lhe esponte sua efetuar as diligências no sentido de localizar o paradeiro do veículo, a fim de que se possa proceder à busca e apreensão (objeto precípuo da presente ação), ou requerer a conversão da busca em ação de execução, na forma do art. 4.º do Decreto Lei n.º 911/69. Em assim sendo, intimem a parte autora para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o paradeiro onde se encontra o veículo, objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Publiquem. Juiz Cristiano Magalhães -
03/09/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172032621
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03/09/2025 18:35
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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26/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2025. Documento: 167744143
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167744143
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3049875-66.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FRANCISCO DIEGO DOS SANTOS DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. Determino que o Gabinete providencie a restrição judicial de circulação junto à plataforma RENAJUD, se a medida ainda não houver sido adotada. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Juiz Cristiano Magalhães -
19/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167744143
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19/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 01:03
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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04/08/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
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02/08/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GIANNI BRITO MEDEIROS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 04:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165737379
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24/07/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3049875-66.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FRANCISCO DIEGO DOS SANTOS DO NASCIMENTO DECISÃO Sobreveio aos autos contestação apresentada pelo Réu. O STJ firmou entendimento de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". Eis a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021). Assim, protraio o exame das teses veiculadas na contestação para o momento da execução da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Aguardem os autos a devolução da diligência junto à Central de Mandados. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Publiquem. Juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165737379
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23/07/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165737379
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22/07/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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04/07/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 23:46
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 23:46
Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/07/2025 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/07/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/07/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/06/2025 13:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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