TJCE - 0285786-80.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28095383
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11/09/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28095383
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0285786-80.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE EMBARGADA: MARIA ARIMAR MARTINS DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGATIVA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra MARIA ARIMAR MARTINS DOS SANTOS, em face de acórdão que conheceu para negar provimento ao Apelo, mantendo a sentença que condenou a empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora.
II.
Questão em discussão: 2.
Trata-se a controvérsia em verificar a presença do vício apontado nos aclaratórios.
III.
Razões de decidir: 3.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 4.
A embargante aponta contradição no julgado acima transcrito, asseverando que a decisão do Órgão Fracionário contradiz as regras aplicáveis aos contratos de plano de saúde, bem como as regras de excepcionalidade previstas para a mitigação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, conforme entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Em suma, entendeu-se que a demora excessiva na autorização de tratamento médico gera dano moral, pois a demora do plano de saúde em fornecer o tratamento médico indicado causa insegurança e temor, ferindo a dignidade da pessoa humana que se visa resguardar quando se firma contrato de saúde privada. 6.
A questão levantada não pode ser revista em sede de aclaratórios, de modo que, se a jurisdicionada considera a decisão equivocada ou injusta, deve interpor o recurso próprio. 7.
Assim, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação. 8.
No caso, a decisão combatida abordou a questão de maneira coerente e fundamentada, inexistindo a contradição mencionada, de modo que o simples inconformismo da vencida não autoriza um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
IV.
Dispositivo: Aclaratórios conhecidos e desprovidos.
V.
Tese de julgamento: Impossibilidade de rediscussão de matéria já decidida no acórdão guerreado.
VI.
Dispositivos relevantes citados: Art. 1022 do CPC.
VII.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, EDcl no MS 21.315/DF; - STJ, EDcl na AR 4.000/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015; - STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 546.398/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015; - TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0285786-80.2023.8.06.0001, para negar-lhes provimento, por não estarem presentes quaisquer dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra MARIA ARIMAR MARTINS DOS SANTOS, em face de acórdão que conheceu para negar provimento ao Apelo, mantendo a sentença que condenou a empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Em razões recursais (Id. 25998285), a embargante assevera que houve contradição no acórdão prolatado, aduzindo que o julgado contradiz as regras aplicáveis aos contratos de plano de saúde, bem como as regras de excepcionalidade previstas para a mitigação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, conforme entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, requer seja dado provimento a este recurso para sanar o vício apontado.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Primeiramente, conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais e tem expressa previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na hipótese em exame, foi prolatado acórdão, cuja ementa segue adiante: DIREITO CIVIL E DO PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSA COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO CIRÚRGICO.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por GEAP Autogestão em Saúde contra Maria Arimar Martins dos Santos, em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a empresa de assistência médica ao pagamento dos danos imateriais.
II.
Questão em discussão: 2. O cerne da questão consiste em analisar sobre a existência de dano moral em razão da negativa da operadora de saúde em autorizar o tratamento cirúrgico prescrito à paciente.
III.
Razões de decidir: 3. Sobre o dano, sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 4.
Considerando a relação contratual entre as partes, cabe a demandante comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito e à promovida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme impõe o artigo 373, I e II do CPC. 5. Restou provado nos autos que a autora, com mais de 80 (oitenta) anos, possuindo diagnóstico de câncer de bexiga, recebeu indicação de tratamento cirúrgico, com solicitação de internação em 20/12/2023, tendo a operadora do plano de saúde autorizado o procedimento em 22/12/2023. 6. Em sua defesa, a empresa de assistência médica afirma que o pedido de internação feito pelo hospital foi negado por uso dos códigos incorretos pelo prestador de serviços, sem, contudo, apresentar qualquer prova do alegado, não se desincumbindo a contento do seu ônus probante. 7. In casu, imperioso reconhecer a má-prestação do serviço prestado pelo plano de saúde, caracterizando o ato ilícito perpetrado. 8. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a recusa injustificada enseja indenização por danos morais in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo concreto. 9. Assim, havendo demora excessiva na autorização de tratamento médico, é inequívoco o abalo psíquico sofrido pela autora, pois a demora do plano de saúde em fornecer o tratamento médico indicado causa insegurança e temor, ferindo a dignidade da pessoa humana que se visa resguardar quando se firma contrato de saúde privada. 10. No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 11. Partindo de tais premissas, infere-se que a indenização pelos danos morais suportados deve ser arbitrada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser considerada quantia razoável e proporcional para compensar o dano, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, e por estar de acordo com a jurisprudência desta Corte.
IV.
Dispositivo: 11.
Recurso conhecido e improvido.
A embargante aponta contradição no julgado acima transcrito, asseverando que a decisão do Órgão Fracionário contradiz as regras aplicáveis aos contratos de plano de saúde, bem como as regras de excepcionalidade previstas para a mitigação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, conforme entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que a decisão analisou a questão nos seguintes termos: (…).
Considerando a relação contratual entre as partes, cabe a demandante comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito e à promovida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme impõe o artigo 373, I e II do CPC.
Restou provado nos autos que a autora, com mais de 80 (oitenta) anos, possuindo diagnóstico de câncer na bexiga, recebeu indicação de tratamento cirúrgico, com solicitação de internação em 20/12/2023, tendo a operadora do plano de saúde autorizado o procedimento em 22/12/2023.
Em sua defesa, a empresa de assistência médica afirma que o pedido de internação feito pelo hospital foi negado por uso dos códigos incorretos pelo prestador de serviços, sem, contudo, apresentar qualquer prova do alegado, não se desincumbiu a contento do seu ônus probante.
In casu, imperioso reconhecer a má-prestação do serviço prestado pelo plano de saúde, caracterizando o ato ilícito perpetrado.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a recusa injustificada enseja indenização por danos morais in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo concreto.
Vejamos: (…). É como voto.
Em suma, entendeu-se que a demora excessiva na autorização de tratamento médico gera dano moral, pois a demora do plano de saúde em fornecer o tratamento médico indicado causa insegurança e temor, ferindo a dignidade da pessoa humana que se visa resguardar quando se firma contrato de saúde privada.
A questão levantada não pode ser revista em sede de aclaratórios, de modo que, se a jurisdicionada considera a decisão equivocada ou injusta, deve interpor o recurso próprio.
Assim, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação.
A respeito de tal matéria, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana, erro material, vícios que não se verificam na espécie. 2.
Hipótese em que o valor arbitrado pelo acórdão embargado a título de honorários advocatícios é suficiente para remunerar dignamente o profissional e, ao mesmo, não onerar excessivamente o erário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 4.000/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OMISSÃO E OBSCURIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROTELATÓRIO - MULTA - ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - INCONFORMISMO DA RÉ. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 546.398/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015).
No caso, a decisão combatida abordou a questão de maneira coerente e fundamentada, inexistindo a contradição mencionada, de modo que o simples inconformismo da vencida não autoriza um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por todo o exposto e por mais que nos autos constam, hei, por bem conhecer dos presentes aclaratórios, mas para desprovê-los por não atenderem aos quesitos do art. 1.022 do CPC, restando inalterada a decisão combatida, haja vista a inexistência de vício a colmatar. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator __________ 10 -
10/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28095383
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09/09/2025 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27656163
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29/08/2025 12:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27656163
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28/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27656163
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28/08/2025 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA ARIMAR MARTINS DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA ARIMAR MARTINS DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26591100
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26591100
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0285786-80.2023.8.06.0001 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE EMBARGADO: MARIA ARIMAR MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (ID nº 25998285 ), nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
04/08/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26591100
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04/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25581736
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25581736
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0285786-80.2023.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE APELADO: MARIA ARIMAR MARTINS DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSA COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO CIRÚRGICO.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por GEAP Autogestão em Saúde contra Maria Arimar Martins dos Santos, em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a empresa de assistência médica ao pagamento dos danos imateriais.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da questão consiste em analisar sobre a existência de dano moral em razão da negativa da operadora de saúde em autorizar o tratamento cirúrgico prescrito à paciente.
III.
Razões de decidir: 3.
Sobre o dano, sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 4.
Considerando a relação contratual entre as partes, cabe a demandante comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito e à promovida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme impõe o artigo 373, I e II do CPC. 5.
Restou provado nos autos que a autora, com mais de 80 (oitenta) anos, possuindo diagnóstico de câncer de bexiga, recebeu indicação de tratamento cirúrgico, com solicitação de internação em 20/12/2023, tendo a operadora do plano de saúde autorizado o procedimento em 22/12/2023. 6.
Em sua defesa, a empresa de assistência médica afirma que o pedido de internação feito pelo hospital foi negado por uso dos códigos incorretos pelo prestador de serviços, sem, contudo, apresentar qualquer prova do alegado, não se desincumbindo a contento do seu ônus probante. 7.
In casu, imperioso reconhecer a má-prestação do serviço prestado pelo plano de saúde, caracterizando o ato ilícito perpetrado. 8.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a recusa injustificada enseja indenização por danos morais in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo concreto. 9.
Assim, havendo demora excessiva na autorização de tratamento médico, é inequívoco o abalo psíquico sofrido pela autora, pois a demora do plano de saúde em fornecer o tratamento médico indicado causa insegurança e temor, ferindo a dignidade da pessoa humana que se visa resguardar quando se firma contrato de saúde privada. 10.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 11.
Partindo de tais premissas, infere-se que a indenização pelos danos morais suportados deve ser arbitrada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser considerada quantia razoável e proporcional para compensar o dano, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, e por estar de acordo com a jurisprudência desta Corte.
IV.
Dispositivo: 11.
Recurso conhecido e improvido.
V.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, X da Constituição Federal; artigo 159 do Código Civil.
VI.
Jurisprudência relevante citada: - STJ - AgInt no REsp: 1880040 SP 2020/0145750-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, processo nº 0285786-80.2023.8.06.0001, mas no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GEAP Autogestão em Saúde contra Maria Arimar Martins dos Santos, em face de sentença proferida nos autos da ação ordinária (id. 18299319), pela MM.
Dra.
Fabiana Silva Félix da Rocha, Juíza de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a empresa de assistência médica ao pagamento dos danos imateriais. No apelo (id. 18299324), a empresa recorrente alega que não houve a negativa de cobertura do tratamento, aduzindo que, em 20.12.2023, a solicitação de autorização dos procedimentos (hemorragia da loja prostática - evacuação e irrigação e hemorragia da loja prostática - revisão endoscópica) criticaram em decorrência da inadequação da prescrição médica, ao solicitar procedimento para órgão masculino para uma paciente do sexo feminino e, do mesmo modo, o procedimento do tumor vesical - ressecção endoscópica gerou crítica por não caracterizar um procedimento a ser realizado de urgência.
Alega que o médico assistente prosseguiu com a regularização do pedido em 22.12.2023, ocasião em que foi emitida a autorização.
Defende que inexiste ato ilícito e, por fim, roga pela reforma da sentença nesse ponto. Contrarrazões apresentadas (id. 18299329). Parecer do Agente Ministerial (id. 24800415), manifestando-se pelo conhecimento do recurso, mas deixando de adentrar no mérito por entender desnecessária a intervenção. É o relatório.
VOTO Em face de um juízo antecedente de admissibilidade, conheço das Apelações por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. O cerne da questão consiste em analisar sobre a existência de dano moral em razão da negativa da operadora de saúde em autorizar o tratamento cirúrgico prescrito à paciente. Sobre o dano, tem-se que a indenização é garantia Constitucional prevista no artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso X, ex vi: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...). A legislação infraconstitucional também assegura a reparação do dano moral, ex vi legis: Art. 159.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Considerando a relação contratual entre as partes, cabe a demandante comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito e à promovida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme impõe o artigo 373, I e II do CPC. Restou provado nos autos que a autora, com mais de 80 (oitenta) anos, possuindo diagnóstico de câncer na bexiga, recebeu indicação de tratamento cirúrgico, com solicitação de internação em 20/12/2023, tendo a operadora do plano de saúde autorizado o procedimento em 22/12/2023. Em sua defesa, a empresa de assistência médica afirma que o pedido de internação feito pelo hospital foi negado por uso dos códigos incorretos pelo prestador de serviços, sem, contudo, apresentar qualquer prova do alegado, não se desincumbiu a contento do seu ônus probante. In casu, imperioso reconhecer a má-prestação do serviço prestado pelo plano de saúde, caracterizando o ato ilícito perpetrado. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a recusa injustificada enseja indenização por danos morais in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo concreto.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSPLANTE DE FÍGADO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS.
RECUSA INJUSTIFICADA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
Havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano.
Precedentes. 2. 'A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura .' (AgInt no AREsp 1573618/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020). 3. "A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário .
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes" (AgRg no AREsp n. 527.140/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 16/9/2014) . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1880040 SP 2020/0145750-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023). Assim, havendo demora excessiva na autorização de tratamento médico, é inequívoco o abalo psíquico sofrido pela autora, pois a demora do plano de saúde em fornecer o tratamento médico indicado causa insegurança e temor, ferindo a dignidade da pessoa humana que se visa resguardar quando se firma contrato de saúde privada. No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. Partindo de tais premissas, infere-se que a indenização pelos danos morais suportados deve ser arbitrada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser considerada quantia razoável e proporcional para compensar o dano, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, e por estar de acordo com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, julgo pelo conhecimento do Recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator ___________________ 10 -
24/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25581736
-
23/07/2025 09:00
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
-
22/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25262125
-
11/07/2025 15:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0285786-80.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25262125
-
10/07/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25262125
-
10/07/2025 21:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2025 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2025 19:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 07:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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