TJCE - 0232310-30.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 167910204
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 167910204
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0232310-30.2023.8.06.0001 Assunto: [Transação] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLANET PRINTER COMERCIO E SERVICOS DE IMPRESSAO LIMITADA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167910204
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09/08/2025 02:52
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Apelação
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29/07/2025 14:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/07/2025 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/07/2025 08:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164013391
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17/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0232310-30.2023.8.06.0001 Assunto: [Transação] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLANET PRINTER COMERCIO E SERVICOS DE IMPRESSAO LIMITADA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA CONTRATUAL, ajuizada por PLANET PRINTER COMÉRCIO E SERVIÇOS DE IMPRESSÃO LTDA, em desfavor de o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB.
Assenta a promovente, resumidamente, que celebrou com a parte promovida o Contrato Administrativo n° 2022/2018, tendo como objeto a prestação de serviços de processamento e impressão digital de dados, criação e implantação de novos formulários e alteração de formulários existentes, dentre outros, utilizando-se do contrato de Franqueamento Autorizado de Cartas (FAC), em conformidade com o Edital n.º 2022/084, sendo que, após início da sua vigência, lhe foi comunicado o cancelamento com aplicação de pena de multa no valor de R$ 99.930,00 (noventa e nove mil, novecentos e trinta reais).
Aduz ser ilegal a multa aplicada, já que teria cumprido suas obrigações contratuais, pugnando pela declaração da sua inexigibilidade, ou, subsidiariamente, aplicação de pena de advertência, com procedência do pedido inicial.
Juntou documentos, especialmente o contrato celebrado com a parte promovida (ID 124200344), Comunicação de instauração de Procedimento Administrativo e suspensão do contrato (ID 124200340), dentre outros.
Habilitação espontânea da promovida nos autos (ID 124192664).
Despacho de citação (ID 124192668).
Na contestação, a parte promovida aduz que a rescisão do contrato e aplicação de multa se deu após realização de procedimento administrativa, com direito de ampla defesa para promovente, onde se concluiu pelo descumprimento de cláusulas contratuais, e, via de consequência, encerramento do contrato, mais aplicação de multa rescisória, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (ID 124199942).
Réplica (ID 124199954).
Intimação das partes acerca do interesse na solução consensual da lide ou produção de outras provas além já constantes nos autos, sob pena de julgamento conforme estado do processo (ID 124199957).
Audiência sem conciliação (ID 124199964/965). É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passa-se ao mérito.
A causa de pedir da promovente se sustenta na alegada rescisão sem justa causa, na medida em que teria cumprido com suas obrigações, ao passo que o banco promovido informa que houve descumprimento de obrigações contratuais da promovente que resultaram no cancelamento do contrato celebrado e, via de consequência, aplicação de multa rescisória.
Nos termos da defesa, a rescisão e aplicação da multa objeto da lide se deu em razão do descumprimento na implantação de serviço de conectividade, sendo que, após ser comunicada da necessidade de disponibilizar o serviço, a promovente não mais respondeu aos comunicados da promovida, não procedendo, também, com o cumprimento dessa obrigação.
Nesse sentido, verifica-se que a própria promovente juntou nos autos comunicações, em resposta à promovida sobre a necessidade de aquisição de software, sendo que em uma delas informa que:"(…)entendemos que o edital e o contrato não foram claros ao impor a obrigação de aquisição de software de elevado valor ao Contratado.
Não há no contrato uma afirmação expressa neste sentido.
Todavia, a intenção da Contratada sempre foi a de prestar os serviços da melhor forma possível.
Neste sentido, a Contratada se compromete a adquirir o referido software, entretanto, para que se mantenha o equilíbrio econômico financeiro do contrato se faz necessário que a Contratante se comprometa a efetivar serviços na monta de no mínimo 75% do preço global estimado do contrato.
Dessa forma será mantido o equilíbrio do contrato e o custo do software poderá ser suportado pela Contratada.
Contamos com a compreensão de V.Sas." (ID 124200338, p. 6).
Assim, para este Juízo resta claro que a promovente condicionou a prestação do serviço, ao pagamento de, ao menos 75% do valor estimado do contrato, não comprovando estar amparado pelos termos do contrato que celebrou com a parte promovida.
Dito isso, para que este Juízo considerasse como plausível a declaração de inexigibilidade da multa aplicada, a promovente deveria ter demonstrado que o procedimento administrativo que resultou no cancelamento do contrato e aplicação de multa não teria respeitado o devido processo legal administrativo, o que não ocorreu, já a parte promovida juntou nos autos documentos que demonstram ter agido dentro das regras legais, comunicando a necessidade de instauração de processo administrativo com suspensão temporária do contrato (ID 124199946), Notificação à promovente da abertura do processo, com abertura do prazo de defesa (ID 124199937), Ata com ementa do julgamento (ID ), documentos esses que não foram impugnados pela promovente, portanto, considerados idôneos por este Juízo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA.
INEXECUÇÃO PARCIAL CARACTERIZADA.
MULTAS RESCISÓRIA E MORATÓRIA .
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE .
A amplitude das obrigações assumidas pela contratada, após lograr êxito em certame seletivo, vincula-se aos termos do edital de licitação e do contrato desta resultante, considerados todos os elementos integrantes dos referidos documentos, inclusive o caderno de encargos.
Comprovada a inexecução parcial do contrato administrativo (art. 6º, VIII, a, da Lei n.º 8 .666/93), é legítima a imposição de multas moratórias e rescisória, com base em expressa previsão contratual.
O fato gerador das multas moratórias - que não compensam nem substituem o inadimplemento, apenas punem o retardamento no cumprimento da obrigação - não se confunde com aquele que ensejou a imposição de multa rescisória (ou cláusula penal) - que se destina à prefixação das perdas e danos decorrentes de eventual inadimplemento -, inexistindo o alegado bis in idem ou ilegalidade na consideração da mora.
Incide o princípio da proporcionalidade na gradação das penalidades impostas pela inexecução parcial das obrigações assumidas pela contratada, pois não se pode punir o descumprimento total e o parcial do contrato, adotando idênticos parâmetros. (TRF-4 - AC: 50182603920114047200 SC, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 24/03/2015, 4ª Turma) Nesse contexto tem-se que, em conformidade com o disposto no artigo 373, II, do CPC, a parte ré se desincumbiu do ônus da prova, ao anexar documentos impeditivos do direito do autor, o que conduz o julgador à improcedência do pleito.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando legal a multa contratual objeto da lide.
Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorridos os prazos recursais, nada requerido, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164013391
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16/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164013391
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16/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
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29/01/2025 04:48
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:48
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132636200
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132636200
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132636200
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132636200
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17/01/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132636200
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10/11/2024 13:48
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 15:41
Mov. [61] - Concluso para Sentença
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12/09/2024 12:40
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/04/2024 19:47
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0161/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
-
29/04/2024 11:37
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 07:50
Mov. [57] - Documento Analisado
-
11/04/2024 21:20
Mov. [56] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 13:43
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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12/03/2024 15:30
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01929513-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 15:24
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12/03/2024 10:49
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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11/03/2024 21:32
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01927425-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 21:14
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07/03/2024 19:48
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
-
07/03/2024 13:40
Mov. [50] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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06/03/2024 17:33
Mov. [49] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
06/03/2024 12:55
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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06/03/2024 12:15
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01916394-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 12:08
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06/03/2024 11:04
Mov. [46] - Documento
-
06/03/2024 01:46
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 13:24
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01913389-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/03/2024 13:08
-
05/03/2024 13:05
Mov. [43] - Documento Analisado
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04/03/2024 16:39
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
04/03/2024 14:18
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01910307-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/03/2024 13:52
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21/02/2024 20:26
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 08:15
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
19/02/2024 16:48
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01880375-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/02/2024 16:38
-
15/02/2024 14:19
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/02/2024 12:44
Mov. [36] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
30/01/2024 18:39
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
-
29/01/2024 11:43
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0035/2024 Teor do ato: Vistos. Acerca da contestacao de fls. 178/186, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(
-
29/01/2024 10:05
Mov. [33] - Documento Analisado
-
29/01/2024 09:34
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos. Acerca da contestacao de fls. 178/186, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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26/01/2024 08:31
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
25/01/2024 20:19
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01833519-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/01/2024 20:03
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25/01/2024 18:54
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
-
24/01/2024 01:43
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 15:47
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/12/2023 15:47
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/12/2023 11:09
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 10:32
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/12/2023 09:22
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/03/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
30/11/2023 16:38
Mov. [22] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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30/11/2023 16:38
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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27/11/2023 11:51
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 14:05
Mov. [19] - Conclusão
-
20/07/2023 17:41
Mov. [18] - Encerrar análise
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20/07/2023 16:10
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/06/2023 23:30
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/06/2023 08:35
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
20/06/2023 17:27
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02134188-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2023 16:57
-
20/06/2023 16:05
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/06/2023 atraves da guia n 001.1467500-55 no valor de 29,42
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13/06/2023 08:05
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/06/2023 atraves da guia n 001.1467478-52 no valor de 4.917,69
-
30/05/2023 08:02
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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29/05/2023 12:39
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02084489-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/05/2023 12:16
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25/05/2023 20:29
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2023 Data da Publicacao: 26/05/2023 Numero do Diario: 3083
-
24/05/2023 01:43
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2023 16:18
Mov. [7] - Documento Analisado
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23/05/2023 11:25
Mov. [6] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2023 17:14
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1467500-55 - Custas Intermediarias
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22/05/2023 17:10
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1467492-00 - Custas Intermediarias
-
22/05/2023 17:02
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1467478-52 - Custas Iniciais
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19/05/2023 17:35
Mov. [2] - Conclusão
-
19/05/2023 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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