TJCE - 3011402-14.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 22:03
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:03
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de GEILSON DA SILVA PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25079270
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3011402-14.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: GEILSON DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por GEILSON DA SILVA PEREIRA, em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE, que nos autos de Embargos à Execução, processo nº 3000810-36.2024.8.06.0099, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A; indeferiu o pedido de gratuidade Judiciária, formulado pelo Embargante/Agravante. A decisão combatida estampa no que importa transcrever, os seguintes termos (ID 160014535 - autos de origem): [...] Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por GEILSON DA SILVA PEREIRA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em virtude do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo promovente, foi determinada a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: cópias das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal do Brasil e extratos bancários dos 3 (três) últimos meses de todas as contas bancárias de titularidade dos requerentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, com vistas à adequada verificação da alegada insuficiência de recursos. Em atendimento parcial à determinação, os autores juntaram aos autos: extratos de negativação junto ao Serasa (ID 134224217), print de tela de renegociação de dívidas (ID 134224218). Contudo, deixou de acostar comprovante de declaração de imposto de renda e os extratos bancários de todas as contas existentes em seus nomes, como expressamente determinado em decisão de ID 127080196. Tal omissão revela descumprimento injustificado da determinação anterior, especialmente quanto à apresentação dos extratos de todas as contas bancárias dos promoventes, documentos que, em tese, poderiam comprovar o alegado estado de necessidade econômica. [...] Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO de gratuidade judicial, com base no art. 99, §2º do CPC em razão da não comprovação do preenchimento dos requisitos autorizadores da benesse, ao passo que determino a INTIMAÇÃO do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial com o consequente cancelamento da distribuição. [...] Irresignado, o Agravante sustenta que merece reforma a decisão do Juízo a quo, haja vista que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, bem como do art. 99, §3º do CPC. Acrescenta que não possui condições financeiras suficientes para demandar em juízo sem que prejudique o seu sustento e de sua família, fazendo jus a contemplação do benefício da assistência judiciária gratuita. Ao final, requer e espera o conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. Compulsando os autos, vislumbro que foram preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual conheço do Agravo de Instrumento e procedo à análise de seu mérito; sem, contudo, deixar de realçar que a agravante deixou de acostar o comprovante do recolhimento do preparo, uma vez que o objeto do recurso incide exatamente sobre concessão do benefício da justiça gratuita; o que é plenamente razoável, conforme já decidiu a Corte Cidadã (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO). Antes, cumpre-me destacar que, versando o agravo de instrumento unicamente sobre pedido de assistência judiciária, e considerando ser atribuição do Relator decidir sobre pedido de gratuidade de Justiça, nos termos do art. 76, inciso X, do Regimento Interno do TJCE, o exame deste recurso é viável em sede de decisão monocrática, em homenagem ao princípio da celeridade processual e com igual fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC/2015. Além disso, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se a mesma medida, sobretudo porque a matéria se encontra pacificada neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, a partir da súmula 568, do STJ e do próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. [...]. Dito isso, o cerne da questão em apreço diz respeito à regularidade do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, em que figura como postulante pessoa física que teve negado o pedido, objeto de seu inconformismo. Extreme de dúvida que a lei processual civil, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à garantia ao amplo acesso ao Judiciário, prevê a possibilidade de isentar a parte litigante do pagamento das despesas e custas processuais, sem se olvidar, contudo, de que a regra é o seu custeio. Nessa esteira, referido diploma legal distingue expressamente a natureza jurídica do postulante ao referido benefício, se quem o requer é pessoa natural ou pessoa jurídica.
No primeiro caso, ao que no azo me atentarei, pela dicção do art. 99, § 3°, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é a regra, conforme se infere da redação legal: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, recomenda a melhor técnica jurídica que o Magistrado, ao se deparar com pleito dessa natureza, considere verdadeiras as alegações narradas no respectivo pedido, até que encontre elementos fundados nos autos que as infirmem.
Trata-se, pois, de presunção relativa, que é desafiada a partir de indícios de que a postulação não encontra ressonância na realidade. Essas premissas estão postas no Código de Ritos ao prescrever que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(art. 99, §2º, CPC). No caso em exame, o magistrado a quo, através do despacho de (ID 127080196 - autos de origem) - o que não foi dito no presente Agravo - instou a parte Embargante/Recorrente, fundamentadamente, à juntada de documentação para aferição do pedido de gratuidade Judiciária, nos seguintes termos: [...] Assim sendo, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos cópias das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda enviadas à Receita Federal do Brasil, bem como dos 3 (três) últimos extratos bancários mensais das contas bancárias de sua titularidade, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar, de pronto, pelo recolhimento das custas processuais. [...] Pois bem, a meu sentir, a decisão de 1º grau foi acertada.
Primeiro, mesmo antes da vigência do CPC/2015, doutrina e jurisprudência já eram uníssonas quanto à possibilidade de o Magistrado exigir do pretendente das benesses da gratuidade judiciária a comprovação de seu estado de hipossuficiência.
Outrossim, ao lado dessa possibilidade, doutrina e jurisprudência, da mesma forma, já entendiam que essa possibilidade de exigência derivava da presunção relativa de veracidade da Declaração de Pobreza, prestada. Nesse ideativo, conquanto o juízo inaugural tenha concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da documentação, aludida no despacho retrotranscrito; a parte intimada compareceu aos autos, (ID 134224215 - autos de origem), tão somente para colacionar comprovação de negativação de seu nome; sem juntar aos autos a documentação requestada pelo Magistrado, tampouco fazer qualquer menção a ela. Nessa perspectiva, o que se verifica é que a parte Embargante/Agravante deixou o prazo escoar sem a juntada da documentação, especificada pelo Magistrado, para fins de apreciação do pedido em comento; razão pela qual, repito, acertada a decisão de indeferimento. Reiteradamente, precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA A RESPEITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
OFERECIMENTO DE OPORTUNIDADE PARA PROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA, COM A JUNTADA DA ÚLTIMA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PRAZO QUE DECORREU SEM MANIFESTAÇÃO.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA CORTE CONSTITUCIONAL.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, DA CF/1988 (ACESSO À JUSTIÇA).
I.Caso em Exame 1.Trata-se de agravo de instrumento ajuizado contra interlocutória que denegou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora em ação ordinária.
II.
Questão em Discussão 2.
Questiona-se a respeito da possibilidade de deferir a assistência judiciária aos necessitados ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira.
III.Razões de Decidir 3.Possível o jurisdicionamento do agravo de instrumento sem a formação do contraditório recursal quando a contraparte sequer foi citada na ação ordinária que tramita na origem, entendimento que encontra pilar na jurisprudência do STJ, segundo a qual "é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual.
Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017" (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020,DJe de 23/3/2020). 4.A presunção de insuficiência econômica direcionada à pessoa natural possui natureza juris tantum, podendo ser elidida quando não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária aos necessitados. 5.Todavia, antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária, deve o Juiz da causa oferecer à parte a oportunidade para comprovar que atende aos pressupostos para que o benefício seja concedido, como prediz a parte final do § 2º do art. 99 da Lei Processual Civil. 6.O juízo da causa ofereceu oportunidade para a autora apresentar a última declaração do imposto de renda da pessoa física, porém, o prazo decorreu sem o atendimento do ato de impulso oficial. 7.No caso concreto, o valor do aparelho de telefonia celular, da categoria smartphone, objeto do litígio, com preço de compra de R$ 9.299,00 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais), reduzido para R$ 6.218,00 (seis mil, duzentos e dezoito reais) após desconto oferecido pelo vendedor, como mostra a nota fiscal acostada à fl. 25, quitado em uma parcela no cartão de crédito, indica que o padrão econômico da autora não se mostra compatível com a hipossuficiência alegada. 8.Ademais, não há prova no sentido de que a recorrente recebeu tal bem como presente do genitor das suas filhas e, mais, ainda, que não possui emprego fixo ou que, sequer aufere renda, posto que, na oportunidade que teve para produzir a prova que beneficiasse a defesa das suas argumentações, a par do princípio da cooperação (art. 6º da Lei de Ritos), preferiu não se manifestar, atraindo o ônus do indeferimento da assistência judiciária aos necessitados para si. 9.A documentação apresentada não é hábil para o fim de deferir a gratuidade judiciária, ainda que em relação à parte pessoa física remanesça a presunção de insuficiência de recursos, que é de natureza juris tantum, que não restou demonstrada. 10.Ausência de vulneração aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Carta de Princípios e 98 e 99 da Lei Processual Civil.
IV.
Dispositivo 11.Agravo de instrumento conhecido, todavia, para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0633463-02.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES.
PRECEDENTES TJCE.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por pessoa física contra decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita, diante da insuficiência de comprovação da hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Verificar se os documentos apresentados pela parte Agravante são suficientes para demonstrar sua incapacidade econômica e, consequentemente, justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A concessão de justiça gratuita exige demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 99, §2º, do CPC.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada mediante elementos probatórios que evidenciem a ausência dos requisitos legais. 4.
No caso, a Agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar a incapacidade econômica, como declarações de imposto de renda ou justificativas robustas.
Os extratos bancários juntados demonstram a existência de renda significativa oriunda de aluguéis.
A ausência de elementos essenciais inviabilizou a análise criteriosa de sua situação financeira, afastando a concessão do benefício. 5.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de indeferimento do benefício quando a parte, devidamente intimada, não apresenta documentação suficiente para comprovar a hipossuficiência.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Com base no exposto, CONHEÇO do recurso e para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada. _______________________ Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil: arts. 98, caput, e 99, §2º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 13/09/2024; TJCE, AI nº 0622636-29.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, DJe: 02/04/2024; TJCE, AI nº 0639035-70.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, DJe: 05/03/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0620130-46.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
GRATUIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APTOS COMPROVAR SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECLUSÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, com objetivo de reformar sentença proferida na origem, que extinguiu a ação revisional de alimentos sem julgamento de mérito, após o transcurso do prazo concedido para emenda à inicial, com determinação de juntada de documentos essenciais à lide, bem como comprovação da hipossuficiência financeira alegada pelo autor.
Recurso que visa à reforma da sentença, afirmando o apelante que a gratuidade deve se concedida.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar o acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da ausência de atendimento, pelo apelante, da juntada de documentos essenciais à ação, bem como comprovação da alegada situação de hipossuficiência, e se o apelante faz jus ao benefício.
III.
Razões de decidir 3.
Diante da existência de pedido de gratuidade formulado na inicial, bem como de demais defeitos constatados na petição, o juízo de origem intimou a parte autora para realizar a emenda, elencado de forma clara e precisa quais as falhas que precisariam ser corrigidas, sob pena de extinção do feito. 4.
Patrono do apelante foi devidamente intimado acerca do comando judicial, em que constou de forma expressa, a penalidade de extinção do feito caso não fosse atendido, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos 5.
Determinação de emenda que não foi somente acerca da juntada de documentos que comprovassem a gratuidade, mas de outros indispensáveis à propositura da inicial, elencados um a um no despacho, o que não foi atendido pela parte autora. 6.
Juízo de origem atendeu aos exatos termos do art. 321 do CPC, constatando a ausência dos documentos e determinando a emendam no prazo legal, o que não foi cumprido pela parte autora, sendo caso de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 485, I e 330, IV, do CPC, nos exatos termos da sentença. 7.
Pedido de gratuidade que deve ser indeferido, diante de elementos dos autos que desfazem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. art. 99, § 2º do CPC, considerando que a parte, apesar de intimada, não trouxe aos autos provas da aludida incapacidade financeira. 8.
Autor que é empresário, com estabelecimentos situados em Fortaleza e praias nobres do Estado do Ceará ¿ Jericoacoara e Praia do Preá, e não comprovou a ausência de renda suficiente à concessão da gratuidade. 9.
Destaca-se que, ainda que a gratuidade tivesse sido deferida, o autor não atendeu à determinação de emenda à inicial com a juntada de documentos essenciais à lide, razão pela qual a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe, não havendo necessidade de reparo da sentença.
IV.
Dispositivo e tese. 10.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 98, art. 99, caput e § 2º; art. 321; art. 330; art. 485, I, Jurisprudências relevantes citadas: TJCE: Apelação Cível - 0213888-07.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024 Agravo de Instrumento - 0633648-40.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do recurso de Apelação nº 0235731-91.2024.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0235731-91.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Destarte, considerando que a parte Agravante não se desincumbiu de comprovar que não dispõe de recursos para o custeio das despesas processuais; a pretensão recursal não merece amparo jurídico, ao que o pedido, manejado no Recurso, há de ser desprovido. DISPOSITIVO Ante o exposto, na fundamentação expendida, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE provimento, para manter hígida a decisão vergastada. Sem embargo, faculto à parte Recorrente o recolhimento das custas processuais em 4 (quatro) parcelas; conforme autoriza o Código de Ritos. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e assinatura do sistema. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25079270
-
14/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25079270
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10/07/2025 18:20
Conhecido o recurso de GEILSON DA SILVA PEREIRA - CPF: *68.***.*87-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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