TJCE - 0010109-11.2025.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:39
Decorrido prazo
-
13/08/2025 09:32
Encerrar documento - restrição
-
13/08/2025 09:31
Encerrar documento - restrição
-
12/08/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 20:14
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 09:31
Encerrar documento - restrição
-
29/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 03:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO CÉSAR FREIRE ESPÍNDOLA CAVALCANTE (OAB 51793/CE), ADV: ANTONIO CÉSAR FREIRE ESPÍNDOLA CAVALCANTE (OAB 51793/CE) - Processo 0010109-11.2025.8.06.0178 (processo principal 0200877-13.2025.8.06.0300) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Homicídio Qualificado - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Willian dos Santos MendesB0 e outro - TERCEIRO: B1Delegacia Municipal de UruburetamaB0 - Assim sendo, acostando-me, ainda, ao parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de WILLIAM DOS SANTOS MENDES e MARCOS PAULO MENDES LUNA visto que presentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312, do CPP).
Ciência ao MP.
Intimem-se.
Não havendo irresignação contra esta decisão, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
23/07/2025 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:40
Juntada de Petição
-
22/07/2025 11:01
Manutenção da Prisão Preventiva
-
18/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 20:12
Juntada de Petição
-
15/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:20
Expedição de .
-
14/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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