TJCE - 3000178-63.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000178-63.2025.8.06.0167 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., que solicita em seu conteúdo anulação de contrato e indenização por danos morais e materiais.
 
 O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
 
 Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 01/04/2025 (id. 144473603).
 
 Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.151811600) e réplica (id.151814913), vindo os autos conclusos para o julgamento.
 
 No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
 
 Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
 
 Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
 
 PRELIMINAR Da ausência de interesse de agir - Ausência de pedido administrativo No que se refere à ausência de interesse, aponta a empresa demandada que " em nenhum momento a parte adversa acionou o banco réu para buscar o atendimento administrativo de sua pretensão". Todavia, tal alegação não procede.
 
 Embora, de fato, não haja provas da busca pela resolução administrativa do problema, negar à autora o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
 
 XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
 
 Da absoluta ausência de provas Verifica-se dos autos que a parte autora instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais foram devidamente juntados no momento da distribuição.
 
 Os elementos probatórios apresentados são suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações e permitir o regular prosseguimento do feito.
 
 O artigo 283 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis, o que foi devidamente observado pela parte promovente.
 
 A análise aprofundada da suficiência ou não das provas será realizada oportunamente, no momento processual adequado, não sendo causa de indeferimento da inicial ou de extinção do feito nesta fase.
 
 Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de provas.
 
 MÉRITO Conforme se observa, na petição inicial, a parte autora alega ser beneficiária do INSS, recebendo apenas um salário mínimo, o qual constitui sua única fonte de subsistência e de sua família.
 
 Sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, referentes à rubrica "CAPITALIZAÇÃO", conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos (id. 132305537).
 
 Já em sede de contestação, a parte requerida não apresentou qualquer contrato que comprove a regularidade da contratação do serviço que originou os descontos questionados.
 
 Pois bem.
 
 Considerando as provas apresentadas, a inversão do ônus da prova, solicitada pela parte demandante e prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se cabível, diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações.
 
 Desse modo, caberia à autora demonstrar os descontos questionados - o que foi feito por meio dos extratos - e à parte requerida comprovar que tais descontos foram autorizados, o que não ocorreu.
 
 Com base no contexto fático e nas provas constantes dos autos, este juízo conclui que assiste razão à parte autora, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito: Verifica-se que não foi juntado qualquer documento contratual que comprove a adesão da autora ao produto ou serviço que originou os descontos.
 
 Para se desincumbir de seu ônus, a instituição financeira deveria ter apresentado contrato assinado ou outro meio idôneo que demonstrasse a anuência da autora, o que não ocorreu.
 
 DANOS MATERIAISA ausência de justificativa plausível e de provas da contratação discutida favorece os argumentos autorais, justificando a concessão do dano material.
 
 Dessa forma, justa a devolução dos valores debitados sem autorização, nos moldes do art. 42, p. único, do CDC:Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
 
 O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
 
 Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
 
 Manual Prático de Direito do Consumidor.
 
 São Paulo: JusPodivm. 2023.
 
 Pág. 199).
 
 Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público, a partir da publicação do acórdão.
 
 Estipulou-se, como marco temporal, a data da publicação dele: dia 30/03/2021.
 
 Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
 
 Pelo exposto, verifico no id.132305537 que os descontos iniciaram em dezembro de 2024.
 
 Assim, cabe a requerida devolver os valores descontados indevidamente a partir dessa data. Verifico ainda a possibilidade de descontos posteriores à inicial, os quais devem ser provados em fase de cumprimento de sentença e devolvidos em dobro. DANOS MORAISQuanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a legitimidade da contratação que deu origem aos débitos, coube à requerente arcar com gastos aos quais - em tese - não aderiu.
 
 Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
 
 Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo, a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
 
 De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
 
 DES.
 
 DUARTE DE PAULA.
 
 Publ. 31.05.2010).
 
 Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
 
 Assim julgo procedente o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a fim de reparar a ofensa ocasionada.
 
 Valor este suficiente para reparar o dano causado à parte autora.
 
 DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
 
 Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar a nulidade das cobranças tituladas como "CAPITALIZAÇÃO", condenando a parte requerida a restituir à parte autora os valores descontados a partir de dezembro de 2024, a título de reparação material, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (conforme Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC desde o evento danoso, observando-se a dedução do IPCA do período (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); (b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (nos termos da Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC desde o evento danoso, com dedução do IPCA do período (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
 
 Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
 
 Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 ANTONIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
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                                            08/08/2025 15:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164323097 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000178-63.2025.8.06.0167) Vistos em inspeção anual 2025 (Portaria 04/2025) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 19/08/2025 11:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmE5YmIwMzAtOTlhOS00YWEzLWFkZjEtNjc4Mzg2ZDEyOTZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
 
 ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 9 de julho de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
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                                            18/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164323097 
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                                            17/07/2025 11:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164323097 
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                                            10/07/2025 13:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/07/2025 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 15:27 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            07/05/2025 10:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2025 09:02 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            23/04/2025 08:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/04/2025 10:16 Juntada de ata da audiência 
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                                            01/04/2025 10:01 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            30/03/2025 16:57 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            14/03/2025 17:17 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 08:04 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            29/01/2025 06:21 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            28/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133213024 
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                                            27/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133213024 
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                                            24/01/2025 12:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133213024 
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                                            24/01/2025 12:08 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            23/01/2025 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            14/01/2025 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2025 07:52 Conclusos para decisão 
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                                            14/01/2025 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 07:52 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            14/01/2025 07:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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