TJCE - 0279065-15.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 167669400
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 167669400
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0279065-15.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Perdas e Danos Requerente: AILA DE FATIMA SILVA CIARLINI Requerido: BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, ser correntista do Banco Bradesco, e que tomou ciência de débitos, oriundos da promovida Binclub, realizados em seu benefício de aposentadoria, cujo início ocorreram em 26/04/2022, no valor de R$51,90.
Esclarece que não realizou contratação com a Binclub e que os descontos são indevidos.
Diz que tentou por diversas vezes solucionar o problema de forma administrativa, não obtendo êxito.
Entende ter havido falha na prestação dos serviços das promovidas, o que lhe gerou danos de natureza extrapatrimonial.
Por tais motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, busca com a presente ação a tutela de urgência a fim de que a promovida realize a suspensão das cobranças.
No mérito, requer a declaração de inexistência da relação jurídica firmada entre os litigantes, a repetição do indébito em dobro no importe de R$1.864,18 (um mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos) referente as parcelas descontadas até 08/2023, além das demais que se vencerem no curso deste processo, e a condenação das demandadas em danos morais fixados em R$20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Decisão interlocutória de ID. 121707500, deferindo a justiça gratuita à autora, além de indeferir a tutela de urgência requerida.
Em preliminar de contestação (ID. 121707511), a promovida Banco Bradesco argui a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o contrato objeto desta lide foi firmado com a promovida Binclub Serviços de Administração, não tendo qualquer relação com a demandada.
Aduz que a sua conduta foi pautada como mero intermediário do contrato firmado entre a parte autora e a Binclub e, por isso, entende que não pode ser imputada qualquer condenação à demandada.
No que tange ao pedido de repetição do indébito, diz que não é possível a devolução em dobro tendo em vista a ausência de má-fé da promovida.
Quanto aos danos morais, afirma que a parte autora não demonstrou a ocorrência de qualquer dano a sua esfera extrapatrimonial.
Requer o acolhimento da preliminar e, caso superado, a improcedência da ação.
Citação de promovida Binclub (ID. 121709325).
Réplica (ID. 121707517).
Pedido de aplicação dos efeitos da revelia à Binclub (ID. 121707518).
Decisão interlocutória de saneamento (ID. 163014934) indeferindo a preliminar arguida e intimando as partes a informar se há provas que pretendem produzir.
Petição de Id. 166632059 em que a parte autora requer o julgamento da lide. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO Cinge a controvérsia acerca da suposta contratação indevida em nome da autora em seu benefício previdenciário, o qual foi realizado, conforme alega, sem a sua autorização.
Analisando as provas dos autos, o promovente colacionou extrato em que se observa a cobrança em sua conta corrente, denominada "pagamento eletron cobrança Binclub Serviços de Administração", nos seguintes valores e meses: R$51,90 em 26/04/2022, em 01/06/2022, no valor de R$51,90, em 01/07/2022, no valor de R$59,90, em 01/08/2022, no valor de R$59,90, em 01/09/2022, no valor de R$59,90, em 03/10/2022, no valor de R$59,90, em 01/11/2022, no valor de R$59,90, em 01/12/2022, no valor de R$84,90, em 01/02/2023, no valor de R$59,90, em 01/03/2023, no valor de R$59,90, em 03/04/2023, no valor de R$59,90, em 02/05/2023, no valor de R$59,90, em 01/06/2023, no valor de R$59,90, em 03/07/2023, no valor de R$59,90 e em 01/08/2023, no valor de R$59,90 (Id. 121709326).
No caso, não se restou demonstrada a regularidade dos descontos realizados na conta-corrente da promovente, ausente documentação da efetiva contratação, conforme competia às promovidas.
Assim, a declaração de inexistência do contrato que deu ensejo as cobranças objeto desta lide é medida que se impõe.
Quanto às parcelas descontadas, forçosa é a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS, segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que se verifica no caso, pois a parte autora pagou por um contrato não firmado, auferindo as promovidas, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021.
No caso, os descontos ocorreram no ano de 2022, aplicando-se o entendimento supracitado.
Dito isso, determino a devolução em dobro das parcelas referentes aos descontos denominados "Binclub Serviços de Administração", cujo início da cobrança ocorreu em 26/04/2022.
Em tendo havido cobranças no curso desta lide, deverá a promovente colacioná-las, a fim de que possam ser apuradas em liquidação de sentença.
Em situações idênticas aos dos autos, posiciona-se o TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM INDEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLEITEADA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EFETUADOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada pela ora apelante em desfavor de BINCLUB - Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se os descontos indevidos foram aptos a ensejar a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4.
No caso em tela, os descontos questionados se deram em valores inexpressivos, conforme se observa da análise dos extratos bancários às fls. 18/21.
Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento à recorrente, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade.Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, os quais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 5.
Descontos em valores incapazes de comprometer a subsistência não traduzem lesão à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, dado que não ensejam maiores consequências negativas.
Portanto, entende-se que agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao julgar improcedente o pleito autoral de condenação da parte requerida ao pagamento da indenização em questão.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (Apelação Cível - 0200205-38.2024.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) No que diz respeito aos danos morais, observa-se que a promovente foi cobrada em parcelas em torno de R$51,90, valor este quase que inexpressivo, de modo que não se constata ofensa efetiva à honra subjetiva da parte autora, mas tão somente mero aborrecimento o qual estamos sujeitos.
Nesse sentido, o TJCE: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
DESCONTO DENOMINADO ¿BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA¿.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA EM OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE FIXADO PELO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E VIOLAÇÃO À HONRA OU DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de descontos realizados na conta bancária do autor e determinou a devolução solidária em dobro dos valores pagos indevidamente.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se os descontos indevidos efetuados na conta do consumidor foram regulares ou não e se caracterizam dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano material restou configurado, uma vez que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competira (art. 373, inciso II) de comprovar a validade da contratação e consequentemente dos descontos. 4.
Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados indevidamente da conta-salário do autor, deverão ser restituídos em dobro, visto que, conforme documentação acostada aos autos (fls. 19) os descontos ocorreram após a publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021) 5.
No que concerne ao dano moral, é necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante, que ultrapasse o mero aborrecimento do cotidiano. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que valores irrisórios descontados indevidamente, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento do sustento do consumidor, não caracterizam dano moral indenizável. 7.
No caso concreto, ocorreram quatro descontos de R$59,90, que totalizaram R$ 239,60 montante considerado inexpressivo e incapaz de comprometer a subsistência do consumidor, não havendo, inclusive, comprovação de sofrimento psíquico significativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
Quando o dano material resta comprovado, a devolução dos valores deve observar o precedente firmado pelo STJ. 2.O desconto indevido de valores irrisórios, sem impacto relevante na subsistência do consumidor e sem inscrição indevida em cadastros restritivos, caracteriza mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200168-44.2024.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) Assim, tendo em vista o entendimento de que os descontos em valores inexpressivos são incapazes de comprometer a subsistência e consequentemente não traduzem lesão à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, indefiro o pedido de compensação por danos extrapatrimoniais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ancorada nas razões elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para: - DECLARAR a nulidade dos descontos realizados na conta corrente da parte autora sob a rubrica "Binclub Serviços de Administração", cujo início da cobrança ocorreu em 26/04/2022, até o momento atual, caso tenha havido novos descontos, cuja demonstração ficará a cargo da promovente e o montante a ser fixado em liquidação de sentença; - CONDENAR as promovidas, solidariamente, a repetição do indébito, a ser realizado em dobro, no montante das parcelas cobradas de forma indevida, acrescida de correção monetária aplicando-se o índice IPCA (art. 389, CC), desde o desconto, e juros de mora de 1% ao mês a ser calculado com base na SELIC (art. 406, CC), desde a citação, realizando-se a dedução do §1º do art. 406, do CC, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbentes de forma recíproca, condeno os litigantes em custas processuais, as quais deverão ser rateadas entre eles.
Ficará a exigibilidade do débito suspensa a parte autora haja vista ser beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o pedido sucumbente, qual seja, os danos morais. Ficará a exigibilidade do débito suspensa haja vista ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza, 21 de agosto de 2025 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito, em respondência. -
02/09/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167669400
-
21/08/2025 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 07:41
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EVANDRO MOISES FERREIRA FILHO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LEANDRO PINTO FOSCOLOS em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 163014934
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0279065-15.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Perdas e Danos Requerente: AILA DE FATIMA SILVA CIARLINI Requerido: BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO Processo em ordem.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Feito contestado e replicado.
Tendo em vista a presença de preliminares, passo a analisá-las. Da preliminar de ilegitimidade passiva: Argui a promovida Banco Bradesco ser parte ilegítima a figurar no polo passivo, aduzindo que a contratação ocorreu com a demandada Binclub Serviços de Administração.
Inobstante as alegações da requerida, é de se rejeitar a preliminar arguida.
No caso, a lide versa sobre os alegados descontos indevidos em sua conta corrente, cuja relação jurídica foi firmada entre a parte autora e o Banco Bradesco.
Assim, ainda que se trate de negócio oriundo de outra instituição, no caso, a Binclub, a demandada ainda é parte legítima tendo em vista que os descontos ocorreram em conta corrente do Banco Bradesco.
Nesse sentido, o TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando nulas as cobranças vinculadas a contrato de seguro e determinando a restituição dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo e se há interesse processual da autora; (ii) verificar se os descontos indevidos autorizam a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira integra a cadeia de consumo e, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, responde solidariamente pelos danos oriundos da relação de consumo. 4.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) assegura o acesso ao Judiciário mesmo sem prova de pretensão resistida, não se exigindo exaurimento da via administrativa. 5.
Incumbia ao banco, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a existência e regularidade da contratação do seguro, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar extratos de descontos. 6.
A ausência de contrato ou autorização válida configura falha na prestação do serviço, impondo a declaração de nulidade dos descontos e a restituição dos valores. 7.
Conforme o EAREsp 676.608/RS, a restituição deve ser simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, por violação à boa-fé objetiva. 8.
A mera ocorrência de descontos indevidos em conta corrente ou em benefício previdenciário enseja danos morais in re ipsa.
Contudo, trata-se de presunção relativa, a qual pode ser ilidia a partir de elementos de prova que indiquem a redução dos danos ou ocorrência de meros aborrecimentos vivenciados pela autora. 9.
Os descontos decorrentes do contrato de seguro foram feitos em valor ínfimo, que não compromete a subsistência da requerente.
Dessa forma, a existência de descontos indevidos na conta bancária da autora, sem a devida demonstração de lesão concreta, não configura, por si só, dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O banco que facilita descontos não autorizados em conta bancária integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por eventuais danos causados. 2.
A ausência de prova da contratação válida justifica a declaração de nulidade dos descontos e impõe a restituição simples dos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores. 3.
A realização de descontos indevidos em montante ínfimo não caracteriza o dano moral presumido, sendo necessária a comprovação do abalo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0204692-26.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) Dito isso, rejeito a preliminar arguida. Finda a análise das preliminares.
Face a certificação do decurso do prazo sem manifestação em tempo hábil (ID. 121707520), declaro a revelia da demandada Binclub.
Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Relativamente ao ônus da prova, tendo em vista se tratar de relação de consumo, inicialmente, inverto o ônus da prova em favor da parte autora por entender que as promovidas possuem melhores condições técnicas de provar os fatos objeto deste litígio.
Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não implica na ausência de comprovação integral, por parte da parte autora, dos fatos constitutivos mínimos do seu direito.
Digam os litigantes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir.
Nada sendo protestado ou requerido, entender-se-á que os litigantes concordam com o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem conclusos ao julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de julho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163014934
-
18/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163014934
-
02/07/2025 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 21:12
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 16:01
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/08/2024 13:46
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/08/2024 13:45
Mov. [25] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
19/07/2024 14:13
Mov. [24] - Mero expediente | R.H. A SEJUD para certificar o decurso do prazo para apresentacao de defesa da Promovida, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.. Apos, venham conclusos.
-
10/05/2024 09:27
Mov. [23] - Conclusão
-
02/05/2024 16:47
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02030488-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 16:42
-
02/05/2024 16:40
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02030458-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/05/2024 16:35
-
10/04/2024 21:05
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
-
09/04/2024 01:55
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 17:30
Mov. [18] - Documento Analisado
-
20/03/2024 09:50
Mov. [17] - Mero expediente | R.H Intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica em face da contestacao apresentada, com fundamento nos arts. 350 e 351, do CPC. Intime(m)-se.
-
10/01/2024 12:02
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/01/2024 12:02
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/01/2024 07:52
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
08/01/2024 18:22
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01804956-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/01/2024 17:54
-
06/12/2023 16:19
Mov. [12] - Conclusão
-
06/12/2023 10:40
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02492139-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/12/2023 10:19
-
01/12/2023 19:07
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0477/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
-
30/11/2023 13:28
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
30/11/2023 13:10
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
30/11/2023 11:50
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
30/11/2023 11:43
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
30/11/2023 01:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2023 18:01
Mov. [4] - Documento Analisado
-
24/11/2023 12:28
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2023 11:08
Mov. [2] - Conclusão
-
24/11/2023 11:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041475-47.2007.8.06.0001
Banco Santander Banespa S/A
Karla Veruska Almeida Antunes
Advogado: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabricio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2007 09:27
Processo nº 0288007-02.2024.8.06.0001
Gabriel Aragao de Carvalho
Sapdl Producoes Artisticas e Editora Ltd...
Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 11:22
Processo nº 3000078-72.2025.8.06.0179
Raimundo Justino Ferreira Neto
Banco Bmg SA
Advogado: Larissa Lima Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 18:35
Processo nº 0244201-48.2023.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Antonio Luiz Soares Lins Filho
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2023 12:31
Processo nº 3001441-17.2025.8.06.0043
Francisco Reginaldo de Castro
Enel
Advogado: Jose Luciano do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2025 10:51