TJCE - 0277989-24.2021.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 162506841
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÙMERO: 0277989-24.2021.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ARTUR MACEDO DOS SANTOS SENTENÇA R.H. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada pelo BANCO PAN S.A. em face de ARTUR MACEDO DOS SANTOS, objetivando a retomada de um veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
A petição inicial (ID: 160496920), distribuída em 11 de novembro de 2021, narra que o réu celebrou o Contrato de Financiamento nº 087463359 em 06 de fevereiro de 2020 para aquisição do veículo CHEV, PRISMA 1.4MT LT, placa POD2978, e tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 08 de julho de 2021.
O autor apontou um débito total de R$ 38.911,92 e requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, a citação do réu e, ao final, a consolidação da propriedade em seu favor.
Em decisão interlocutória (ID: 160496735), foi deferida a medida liminar de busca e apreensão.
Contudo, o mandado expedido retornou com certidão negativa do Oficial de Justiça em 18 de fevereiro de 2022, informando que o veículo não foi localizado (ID: 160496749).
Antes mesmo do cumprimento do mandado, o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa prévia (ID: 160496738), na qual arguiu, em síntese, a nulidade da notificação extrajudicial, a abusividade de cláusulas contratuais e requereu a revogação da liminar.
Diante da inércia do autor em dar andamento ao feito após a tentativa frustrada de apreensão, foi proferida sentença em 30 de março de 2022 (ID: 160496759), julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A parte dispositiva da sentença estabeleceu: "Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), utilizando critério de equidade, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, de acordo com o que prescreve o § 8º do art.85 do CPC." (ID: 160496759).
O autor opôs Embargos de Declaração (ID: 160496763), que foram rejeitados pela decisão de ID 160496773.
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID: 160496881), impugnando a condenação em honorários advocatícios.
Durante o trâmite do recurso, o autor noticiou a cessão do crédito para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (ID: 160496893).
Subsequentemente, as partes informaram a celebração de um acordo para quitação do débito.
O réu, em 29 de julho de 2023, peticionou informando a transação no valor de R$ 15.012,52 e juntou o comprovante de pagamento (ID: 160496916 e 160496923).
A parte credora, por sua vez, ratificou os termos do acordo (ID: 160496930 e 160496913).
Diante da notícia do acordo, o Desembargador Relator do recurso de apelação proferiu decisão monocrática em 05 de setembro de 2023 (ID: 160496922), acolhendo o pedido de desistência do recurso formulado pelo apelante.
A referida decisão transitou em julgado em 24 de outubro de 2023, conforme certidão de ID 160496935.
Após o retorno dos autos à primeira instância, o processo foi arquivado em 06 de dezembro de 2023 (ID: 160496888).
Em 13 de maio de 2025, a parte ré peticionou novamente (ID: 160496890), informando que o acordo noticiado em 2023 não havia sido apreciado por este juízo e requereu sua imediata homologação com a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
No presente caso, após a prolação de decisão monocrática, as partes apresentaram novo acordo extrajudicial celebrado entre elas (ID: 160496916, 160496934 e 160496923), postulando pela sua homologação.
Segundo entendimento assente nos tribunais pátrios, não há qualquer óbice para que seja proferida sentença homologatória nos autos, ainda que já exista sentença de mérito transitada em julgado.
A jurisprudência é pacífica no tocante à possibilidade de entabulação de acordo após sentença transitada em julgado, mormente quando se tratar de direitos patrimoniais de caráter privado, como no caso dos autos, conforme se depreende do artigo 840 do Código Civil: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." A transação é um negócio jurídico que previne ou termina litígios mediante concessões mútuas e, uma vez realizada, produz efeitos imediatos entre as partes.
A homologação judicial confere ao ato a natureza de título executivo judicial e extingue o processo com resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Assim, estando a minuta assinada pelo representante da requerida e tendo sido protocolada pelo representante do autor, o qual tem poderes para transigir, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, encartado nos autos (IDs: 160496916, 160496934 e 160496923), de acordo com o disposto no artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgando extinto o processo, com resolução do mérito.
No que tange ao pagamento das custas processuais, somente é cabível a aplicação do art. 90, § 3º do CPC quando o acordo é formulado antes da sentença, não sendo o caso deste acordo.
Todavia, as custas já foram recolhidas pelo autor na inicial.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Proceda-se à baixa de quaisquer restrições judiciais porventura existentes sobre o veículo em questão, oriundas deste processo, via sistema RENAJUD.
Publique-se (DJEN).
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Expediente necessário.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162506841
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10/07/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162506841
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27/06/2025 20:05
Homologada a Transação
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13/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:51
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/06/2025 13:18
Mov. [69] - Reativação | para migrar
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13/05/2025 16:48
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01902391-4 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 13/05/2025 16:41
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06/12/2023 14:29
Mov. [67] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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06/12/2023 14:29
Mov. [66] - Definitivo
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06/12/2023 11:01
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/11/2023 16:07
Mov. [64] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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01/11/2023 16:07
Mov. [63] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 17/01/2023 13:29:48 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: DURVAL AIRES FILHO
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28/06/2022 11:14
Mov. [62] - Recurso Eletrônico
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28/06/2022 11:12
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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28/06/2022 10:45
Mov. [60] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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24/06/2022 16:48
Mov. [59] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2022 12:33
Mov. [58] - Conclusão
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13/06/2022 19:45
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02161005-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 13/06/2022 19:33
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20/05/2022 20:25
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0592/2022 Data da Publicacao: 23/05/2022 Numero do Diario: 2848
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20/05/2022 20:25
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0591/2022 Data da Publicacao: 23/05/2022 Numero do Diario: 2848
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19/05/2022 11:33
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 11:33
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 10:59
Mov. [52] - Documento Analisado
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19/05/2022 10:57
Mov. [51] - Informação
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18/05/2022 17:05
Mov. [50] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2022 09:50
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/04/2022 15:05
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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28/04/2022 09:49
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02047309-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2022 09:31
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19/04/2022 20:32
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0415/2022 Data da Publicacao: 20/04/2022 Numero do Diario: 2826
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19/04/2022 20:31
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0414/2022 Data da Publicacao: 20/04/2022 Numero do Diario: 2826
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18/04/2022 11:34
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2022 11:34
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2022 11:28
Mov. [42] - Documento Analisado
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11/04/2022 23:20
Mov. [41] - Mero expediente | R.H. Como o acolhimento dos embargos podem implicar na modificacao da decisao embargada, ouca-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o 2 do art. 1023 do CPC. Expediente necessario.
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11/04/2022 09:41
Mov. [40] - Conclusão
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08/04/2022 16:19
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02010420-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 08/04/2022 15:57
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08/04/2022 16:19
Mov. [38] - Entranhado | Entranhado o processo 0277989-24.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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08/04/2022 16:19
Mov. [37] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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31/03/2022 20:30
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0359/2022 Data da Publicacao: 01/04/2022 Numero do Diario: 2815
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30/03/2022 13:34
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 12:40
Mov. [34] - Documento Analisado
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30/03/2022 12:35
Mov. [33] - Informação
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30/03/2022 00:42
Mov. [32] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 10:55
Mov. [31] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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19/03/2022 16:03
Mov. [30] - Conclusão
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25/02/2022 18:58
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0223/2022 Data da Publicacao: 28/02/2022 Numero do Diario: 2793
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24/02/2022 14:35
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 14:25
Mov. [27] - Documento Analisado
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23/02/2022 18:59
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 15:20
Mov. [25] - Conclusão
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21/02/2022 09:11
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/02/2022 09:09
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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18/02/2022 14:56
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/02/2022 14:56
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/02/2022 14:41
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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18/02/2022 09:58
Mov. [19] - Ofício
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08/02/2022 09:00
Mov. [18] - Documento
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20/01/2022 10:00
Mov. [17] - Expedição de Ofício
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13/01/2022 21:58
Mov. [16] - Certidão emitida
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13/01/2022 17:53
Mov. [15] - Documento Analisado
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10/01/2022 18:16
Mov. [14] - Mero expediente | R.H. Oficie-se a CEMAN, solicitando informacoes acerca do cumprimento do mandado expedido as fls. 65 dos autos. Caso tenha sido cumprida a diligencia determinada por este juizo, que seja providenciada a juntada da respectiva
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09/12/2021 18:00
Mov. [13] - Conclusão
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09/12/2021 13:17
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02491435-6 Tipo da Peticao: Defesa Preliminar Data: 09/12/2021 13:02
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01/12/2021 18:53
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/215012-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/02/2022 Local: Oficial de justica - Sandra Sampaio Rocha Maia
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01/12/2021 18:53
Mov. [10] - Documento Analisado
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01/12/2021 18:53
Mov. [9] - Certidão emitida
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01/12/2021 18:53
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2021 13:14
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02441760-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2021 12:47
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16/11/2021 14:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/11/2021 atraves da guia n 001.1287834-00 no valor de 2.924,36
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16/11/2021 14:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/11/2021 atraves da guia n 001.1287847-25 no valor de 49,17
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12/11/2021 13:43
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1287847-25 - Custas Intermediarias
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12/11/2021 13:39
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1287834-00 - Custas Iniciais
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11/11/2021 16:28
Mov. [2] - Conclusão
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11/11/2021 16:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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