TJCE - 0231182-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166511493
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166511493
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12/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0231182-38.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Liminar]REQUERENTE(S): HELENA MARIA DE CASTRO HADDAD CARNEIRO DA CUNHAREQUERIDO(A)(S): CANAL 105 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO Vistos, Interposto recurso de apelação (ID 165928201). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 25 de julho de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
11/08/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166511493
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29/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 07:56
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Apelação
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164011606
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17/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0231182-38.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Liminar]REQUERENTE(S): HELENA MARIA DE CASTRO HADDAD CARNEIRO DA CUNHAREQUERIDO(A)(S): CANAL 105 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, proposta por HELENA MARIA D C HADDAD CARNEIRO DA CUNHA, em face de ACERTO GRUPO INTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a requerente, em breve síntese, que foi surpreendida no corrente ano com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, realizada pela promovida. Ao tomar ciência da negativação, a promovente entrou em contato com a referida instituição financeira, solicitando informações sobre a origem da suposta dívida, contudo, não obteve resposta satisfatória. Afirma, ainda, que consta no cadastro do SPC/SERASA que o débito, vencido em 10/11/2020 e no valor de R$ 662,83, foi incluído recentemente no seu histórico, estando acessível para consulta apenas no presente ano. Diante do imbróglio e da falta de solução por parte da promovida, a requerente não viu outra alternativa senão recorrer à Tutela Jurisdicional do Estado. Postula antecipação de tutela, consistente em determinar a suspensão imediata de todas as cobranças, débitos apontados pela autora, desvinculação ao nome da autora perante a financeira e banco ACERTO GRUPO INTER FIDC NP, em especial o débito datado de 10/11/2020, requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação da parte promovida ao pagamento de uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais. Contestação da Ré ao ID nº 116191936, a ré suscita, preliminarmente, a incompetência do juízo,bem como impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora.
No mérito, explica que a demandante firmou contrato junto com o banco Inter, e que a dívida reclamada advém, na verdade, de contraprestação do contrato inadimplido. Aponta que a credora original lhe cedeu o crédito decorrente do contrato em discussão.
Sustenta que não há dano moral a ser compensado.
Assevera que não é possível inverter o ônus da prova.Requer o acolhimento das preliminares e, não sendo possível, o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.
Decisão interlocutória de ID nº 116191973, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Réplica ao ID nº 140616549. É o relatório.
Decido. Registro que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em condições tais, mostrar-se-ia, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021)." "PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020)." Portanto, não há falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II) Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Quanto às preliminares, vislumbro que já restaram analisadas no curso do processo, conforme a decisão de ID nº 116191954 e 116191958.
A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo.
A autora enquadra-se na definição de consumidor e as requeridas na de fornecedoras, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova,disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, como no presente caso, motivo pelo qual deve ser decretada. Analisando as provas acostadas aos autos,vislumbro que a parte Requerida defende que o débito em questão é oriundo da contratação do cartão de crédito do Banco Inter, que fora aderido pela Autora, cujo crédito fora cedido a contestante. Analisando os autos do processo, observo que na contestação de ID nº 116191936, a Promovida comprovou a contratação de cartão de crédito pela parte autora, de forma digital, com biometria, solicitado junto ao Banco Inter, além do histórico de uso do cartão de crédito (ID nº 116191935), o qual demonstra a realização de compras pela Requerente. Ademais, o endereço constante nas faturas anexadas é igual ao indicado na petição inicial da autora. Por essa razão, verifico que restou comprovada a relação entre o autor e o banco Inter, por meio da emissão do cartão de crédito. No entanto, ainda que a Requerida tenha comprovado a origem do débito cobrado, vislumbro que não restou juntado qualquer documento que comprove a cessão de crédito. Acerca dessa temática, a jurisprudência pátria possui entendimento de que a apresentação do termo de cessão de crédito é indispensável para comprovação do vínculo entre o consumidor e a suposta cessionária de direitos, vejamos: "Recurso Inominado nº 1022436-18.2021.811.0001 Origem: Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá Recorrente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Recorrido: HIEGO DA SILVA MORAES Data do Julgamento: 25/02/2022 E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DO TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO - REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão público. 2.
Na hipótese, a parte requerida trouxe aos autos o contrato originário da dívida, contudo deixou de apresentar o termo de cessão e, por consequência, não comprovou a validade da cessão de crédito. 3.
A falta de regularidade na cessão do crédito caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade da empresa. 4. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 5.
O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido de R$ 3.000,00 (três mil) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em respeito aos referidos princípios e por levar em consideração a existência de negativações posteriores. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10224361820218110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/03/2022)" "Recurso Inominado: 1008327-30.2020.8.11.0002 Origem: QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente (s): JOSE MARCIO FRANCISCO DA SILVA Recorrido (s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Juíza Relatora: LÚCIA PERUFFO Data do Julgamento: 01.09.2020 EMENTA RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO - JUNTADA DE CONTRATO - CESSÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE - TESE DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO - JUNTADA DE CONTRATO ENTRE O CONSUMIDOR E TERCEIRA EMPRESA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE PARA PROCEDER À RESTRIÇÃO - RESTRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de débito pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento. É indispensável para comprovação da cessão de crédito a juntada de termo de cessão de crédito que vincule o consumidor ao contrato e à dívida inscrita, sem o que resta caracterizada a inscrição como indevida.
Não havendo comprovação da cessão de crédito, por meio da juntada de termo de cessão de crédito, é indevida a inscrição nos órgãos de proteção, pois não há comprovação da legitimidade para proceder à restrição, havendo dano moral a ser indenizado.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10083273020208110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 01/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/09/2020)" Assim, não havendo comprovação da cessão específica de crédito é indevida a inscrição nos órgãos de proteção.
Contudo, analisando os autos, observo que a parte autora não comprovou a negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes, tendo em vista que o documento de ID nº 116193082 apenas demonstra uma proposta de acordo oferecida em um aplicativo. Dessa forma, embora a promovida seja ilegítima para proceder a inscrição da promovente nos órgãos, não há comprovação da ocorrência de negativação, razão pela qual julgo improcedente os pedidos, ante a ausência de prova do dano.
Ressalto que não assiste razão à parte promovente quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito.
Isso porque, no presente caso, a origem do débito é legítima, havendo apenas a irregularidade em não apresentar o termo de cessão.
Do contrário, declarar-se a inexistência da dívida implicaria em impossibilidade de cobrança da dívida, decorrente do contrato original.
Ademais, entendo que não merece prosperar o pedido de danos morais, em razão da ausência de comprovação da negativação indevida. Diante do exposto, extinguindo o feito, com resolução de mérito, julgo IMPROCEDENTE a inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte Autora em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza-CE, 7 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164011606
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16/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164011606
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08/07/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 16:46
Decorrido prazo de AMANDA VENTURA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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30/01/2025 20:06
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/01/2025 18:23
Juntada de Petição de procuração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129363507
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129363507
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129363507
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 129363507
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17/01/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129363507
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14/12/2024 03:21
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DE FREITAS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de AMANDA VENTURA ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128268285
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128268284
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05/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128268285
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128268284
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04/12/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128268285
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04/12/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128268284
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08/11/2024 22:23
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 09:25
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 15:39
Mov. [52] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/01/2025 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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29/10/2024 15:28
Mov. [51] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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29/10/2024 15:28
Mov. [50] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 09:57
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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11/09/2024 16:58
Mov. [48] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02313086-9 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 11/09/2024 16:39
-
10/09/2024 18:51
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
09/09/2024 01:53
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 14:04
Mov. [45] - Documento Analisado
-
06/09/2024 14:04
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 12:43
Mov. [43] - Conclusão
-
04/09/2024 12:43
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02298020-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/09/2024 12:31
-
03/09/2024 19:00
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
-
02/09/2024 01:48
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 15:50
Mov. [39] - Documento Analisado
-
20/08/2024 15:12
Mov. [38] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 12:52
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/08/2024 10:20
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia
-
20/08/2024 10:20
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
14/08/2024 16:32
Mov. [34] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
14/08/2024 16:30
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
14/08/2024 10:42
Mov. [32] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 10:33
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
13/08/2024 09:23
Mov. [30] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
13/08/2024 08:14
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
08/08/2024 19:23
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
07/08/2024 16:16
Mov. [27] - Encerrar análise
-
07/08/2024 16:16
Mov. [26] - Conclusão
-
07/08/2024 01:43
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 16:06
Mov. [24] - Documento Analisado
-
24/07/2024 21:02
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02214276-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 20:43
-
23/07/2024 10:37
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 11:31
Mov. [21] - Conclusão
-
19/07/2024 11:23
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02202770-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/07/2024 11:05
-
08/07/2024 14:24
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/07/2024 14:24
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/07/2024 06:53
Mov. [17] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 54/70 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
03/07/2024 13:40
Mov. [16] - Conclusão
-
03/07/2024 11:52
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02166030-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/07/2024 11:35
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02/07/2024 16:00
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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02/07/2024 15:40
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02163748-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/07/2024 15:37
-
21/06/2024 19:24
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 12:47
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/06/2024 10:12
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
20/06/2024 01:37
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 08:21
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 20:05
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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28/05/2024 15:10
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/08/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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27/05/2024 11:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 10:43
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/05/2024 14:28
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 15:06
Mov. [2] - Conclusão
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08/05/2024 15:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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