TJCE - 0201175-34.2024.8.06.0043
1ª instância - Vara Unica Criminal de Barbalha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TAÍS FREITAS DE SANTANA CIDRÃO (OAB 44716/CE) - Processo 0201175-34.2024.8.06.0043 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Contravenções Penais - REQUERENTE: B1Vilario da Silva PereiraB0 - RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime ajuizada por Vilário da Silva Pereira em desfavor de Cícero Ferreira Vieira, pela suposta prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça).
Segundo a narrativa apresentada pelo querelante, o querelado teria proferido ameaças através de mensagens via aplicativo WhatsApp, configurando o delito tipificado no art. 147 do Código Penal.
O querelante afirma ter sofrido constrangimento e temor em razão das supostas ameaças recebidas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Ceará, através da 2ª Promotoria de Justiça de Barbalha, apresentou manifestação ministerial destacando questões preliminares relevantes ao prosseguimento da ação penal.
O Parquet ressaltou que, em se tratando de crime de ação penal pública condicionada à representação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação de queixa-crime por pessoa não legitimada possui o condão de representação tácita, desde que reste demonstrada a vontade da vítima ou de seu representante legal de ver o autor do fato processado criminalmente.
Ademais, o Ministério Público pontuou a necessidade de juntada de elementos probatórios mínimos para subsidiar eventual investigação policial, destacando a ausência nos autos de: a) Arquivos de áudio das supostas ameaças recebidas via WhatsApp; b) Rol de testemunhas que possam corroborar os fatos narrados; c) Outros elementos que demonstrem a materialidade e indícios de autoria do delito.
Por fim, requereu o órgão ministerial que seja determinada a juntada dos referidos elementos probatórios, sob pena de arquivamento dos autos, para fins de eventual remessa à Autoridade Policial para investigação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA LEGITIMIDADE PARA AJUIZAMENTO DA QUEIXA-CRIME Primeiramente, cumpre analisar a questão da legitimidade ativa para o ajuizamento da presente queixa-crime.
O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, configura crime de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do art. 147, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que dispõe: "Somente se procede mediante representação".
No caso em tela, verifica-se que o querelante Vilário da Silva Pereira não se identifica como a vítima direta das supostas ameaças, conforme se depreende da análise dos documentos acostados aos autos e da narrativa apresentada na peça inaugural.
Sendo assim, carece o querelante de legitimidade ativa para o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública, uma vez que não ostenta a condição de ofendido, nos termos do art. 30 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a legitimidade para o oferecimento de queixa-crime em delitos de ação penal pública condicionada é exclusiva do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. 2.
DO EFEITO DE REPRESENTAÇÃO TÁCITA Não obstante a ausência de legitimidade para o ajuizamento da queixa-crime, acolho o entendimento esposado pelo Ministério Público no sentido de que o ajuizamento da presente queixa possui efeito de representação tácita.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de queixa-crime por pessoa não legitimada, em crimes de ação penal pública condicionada, produz os efeitos de representação, desde que reste demonstrada a vontade do ofendido de ver o autor do fato processado criminalmente. 3.
DA NECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS Para que se possa dar prosseguimento à investigação criminal e eventual ação penal, faz-se necessária a demonstração de elementos mínimos que indiquem a materialidade e indícios de autoria do delito.
No presente caso, conforme acertadamente pontuado pelo órgão ministerial, restam ausentes elementos probatórios básicos que possam subsidiar a investigação policial, tais como: a) Arquivos de áudio das supostas ameaças: É imprescindível a juntada dos áudios ou mensagens via WhatsApp que conteriam as ameaças, para fins de análise pericial e comprovação da materialidade do delito; b) Rol de testemunhas: A indicação de pessoas que tenham presenciado os fatos ou que possam corroborar a versão apresentada é elemento essencial para o êxito da investigação; c) Outros elementos de prova: Quaisquer outros documentos, prints de conversas, registros que possam demonstrar a existência do crime e sua autoria.
A ausência desses elementos impossibilita qualquer investigação séria e efetiva, configurando verdadeira aventura jurídica que apenas contribui para o abarrotamento do sistema judiciário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 43, I, do Código de Processo Penal, REJEITO a presente queixa-crime por ausência de legitimidade ativa do querelante Vilário da Silva Pereira.
Não obstante, acolhendo o entendimento ministerial e reconhecendo o efeito de representação tácita do ajuizamento da queixa-crime, DETERMINO que o querelante, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos os seguintes elementos probatórios: Arquivos de áudio ou prints das mensagens via WhatsApp que contenham as supostas ameaças; Rol de testemunhas com qualificação completa (nome, RG, CPF, endereço, telefone) que possam corroborar os fatos; Demais elementos de prova que entenda pertinentes à comprovação da materialidade e autoria do delito.
Cumprida a determinação acima, REMETAM-SE os autos à Delegacia de Polícia Civil de Barbalha para instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência e realização das diligências investigativas necessárias.
DECORRIDO O PRAZO SEM O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO, procedam os autos ao ARQUIVAMENTO definitivo.
Intimem-se. -
24/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
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23/07/2025 09:42
Rejeitada a queixa
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14/05/2025 22:10
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:35
Juntada de Petição
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03/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:20
Juntada de Ofício
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08/01/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:07
Conclusos para despacho
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18/12/2024 06:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:15
Decorrido prazo
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10/08/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:17
Juntada de Petição
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23/07/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:48
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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