TJCE - 3001791-58.2025.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2025. Documento: 167924851
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167924851
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08/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167924851
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08/08/2025 10:44
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/07/2025. Documento: 164739470
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo 3001791-58.2025.8.06.0090 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIA DO CARMO DE LIMA ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizado por Maria do Carmo de Lima Roupas em face do Estado do Ceará. A Lei 6.830/80, em seu art. 16, estabelece que o executado poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro-garantia ou da intimação da penhora e ainda em seu § 1º, afirma que são inadmissíveis embargos do executado antes de garantida a execução fiscal. Assim, é uma exigência legal a necessidade da garantia da execução, sob pena de inadmissão dos embargos à execução. Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de garantir a dívida em sua totalidade, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164739470
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21/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164739470
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21/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:05
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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