TJCE - 3000724-73.2025.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:44
Decorrido prazo de UENDE AURELIANO PEREIRA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:44
Decorrido prazo de THAUA BRUNO SOUSA BAIAO em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:44
Decorrido prazo de EDUARDO MARIANO VERISSIMO em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165465361
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165465361
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165465361
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] Defiro os pedidos de gratuidade da justiça e prioridade de tramitação (pessoa idosa), nos termos dos artigos 98, caput, do CPC e 71 do Estatuto do Idoso.
Verifica-se que a petição inicial foi endereçada ao Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Viçosa do Ceará.
Contudo, esta comarca não possui unidade instalada do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme a atual organização judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Dessa forma, considera-se inadequado o endereçamento da inicial (art. 319, I, do CPC), sendo o correto o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa do Ceará, que acumula competência para matérias fazendárias.
Ademais, constata-se que o valor atribuído à causa não guarda correspondência com o conteúdo econômico da demanda, a qual envolve prestações vencidas e vincendas.
Nos termos do art. 292, § 1º, do Código de Processo Civil, "quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras"; e, conforme o § 2º do mesmo artigo, "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações".
Assim, deverá o(a) autor(a) atribuir valor compatível à causa, apresentando, para tanto, a respectiva memória de cálculo.
Diante disso, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) corrigir o endereçamento, direcionando-a ao juízo competente; b) adequar o valor da causa, nos termos da fundamentação acima, instruindo a inicial com memória de cálculo correspondente.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165465361
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165465361
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165465361
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17/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165465361
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17/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165465361
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17/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165465361
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17/07/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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