TJCE - 3003416-87.2025.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164727451
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15/07/2025 07:16
Confirmada a citação eletrônica
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15/07/2025 07:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 04:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo n°: 3003416-87.2025.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO BEETOVEN COUTINHO DOS SANTOS Promovido(s): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 21/08/2025 15:00 horas, será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams , devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link colado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThmNWFiYTctM2I4My00MzQwLTlkOGMtMmZkYWIwYTA5MmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226fb7fa32-0278-4f40-87d6-33b6e5718d10%22%7d EXPEDIENTES: Por ato ordinatório encaminhei o processo para cumprimento dos seguintes expedientes: a) Intimação do(a) parte autora AUTOR: FRANCISCO BEETOVEN COUTINHO DOS SANTOS por seu advogado, via DJEN, fazendo a advertência de que a sua ausência injustificada à audiência importará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95 e Enunciado 28 do FONAJE. b) Citação da parte requerida COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, via sistema, de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima.
Bem como da decisão da tutela que foi concedida.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4.
Nas causas em que o valor da causa ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos é obrigatória a presença de advogado. 5 .Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. Crato/CE, 11 de julho de 2025.
LUIZ MIGUEL GONCALO DE MELLO Servidor de Gabinete de 1º Grau -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164727451
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14/07/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164727451
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11/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:39
Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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04/07/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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