TJCE - 0230532-59.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:20
Determinada a redistribuição dos autos
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13/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:19
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 05:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JARBAS GOMES DE SOUSA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:42
Decorrido prazo de VANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA BANDEIRA em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165420139
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0230532-59.2022.8.06.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO REBOUCAS REQUERIDO: FRANCISCO JARBAS GOMES DE SOUSA, JOAO PAULO GIRAO SARAIVA, FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FERNANDO AUGUSTO REBOUÇAS em desfavor de FRANCISCO JARBAS GOMES DE SOUSA, FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA e JOÃO PAULO GIRÃO SARAIVA, todos devidamente qualificados nos autos. A demanda original, distribuída em 27 de abril de 2022, buscou a resolução de questões inerentes à administração e locação de imóvel de propriedade do Autor, incluindo, mas não se limitando à cobrança de aluguéis, a rescisão antecipada do contrato de administração por culpa dos Réus, a aplicação de multas contratuais, o abatimento proporcional do preço pago pelos serviços de administração, e a reparação por danos materiais e morais, além do reconhecimento da teoria do desvio produtivo.
Em cumprimento aos atos processuais, os Réus foram devidamente citados para integrar a lide.
O Réu JOÃO PAULO GIRÃO SARAIVA foi regularmente intimado do teor do mandado de citação em 12 de julho de 2022, conforme certidão do oficial de justiça acostada às fls. 100 (ID: 128457307).
As rés FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA e FRANCISCO JARBAS GOMES DE SOUSA também foram citados, conforme atestam as certidões de fls. 92 e fls. 89, respectivamente, cujas datas de citação foram devidamente certificadas nos autos, notadamente a citação de Francisco Jarbas Gomes de Sousa, confirmada em fls. 89 e referenciada em despachos posteriores, como o de fls. 147 (ID: 128457699).
No curso da instrução processual, houve uma significativa alteração na composição da demanda.
O Autor, FERNANDO AUGUSTO REBOUÇAS, e os Requeridos FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA e JOÃO PAULO GIRÃO SARAIVA firmaram acordos extrajudiciais para a composição de parte da lide.
Especificamente, o acordo celebrado com JOÃO PAULO GIRÃO SARAIVA, juntado às fls. 110/112 (ID: 128457312), estipulou a formulação de um novo acordo de locação de imóveis, a desnecessidade de transferência de valores aos corréus e a concordância da parte Autora com a saída do Terceiro-Réu da lide, informando que nada lhe era devido a título de aluguel do imóvel em comento.
Paralelamente, a Ré FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA firmou acordo parcial com o Autor, cujos termos foram consignados às fls. 105/109. Neste último, a Segunda-Ré confessou dever ao Autor a quantia líquida, certa e exigível de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), referente à restituição atualizada de locativos não repassados e à devolução da caução de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não foi entregue ao Locador.
A transação estabeleceu o pagamento em doze parcelas, com vencimento da primeira em 10 de agosto de 2022, e previu o vencimento antecipado do débito, acrescido de multa de 20% sobre as parcelas vencidas e vincendas, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios de 20% em caso de inadimplemento.
Além disso, a Sra.
Francisca Ferreira dos Santos Nogueira expressou não se opor à rescisão antecipada do Contrato de Administração de Imóveis por culpa dos administradores.
Em 28 de setembro de 2022, este Juízo proferiu sentença (fls. 120, ID: 128457321) homologando os acordos colacionados às fls. 105/109 e 110/112, para que surtissem seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos artigos 200 e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
A referida sentença também determinou que os honorários e custas fossem tratados na forma pactuada nos acordos, dispensando as custas remanescentes em conformidade com o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, reconhecendo que o Réu FRANCISCO JARBAS GOMES DE SOUSA, embora devidamente citado (fls. 89, referida na sentença como fls. 103, provavelmente uma digitação equivocada), não havia apresentado contestação, a sentença declarou sua revelia e determinou o prosseguimento do feito em relação a este demandado, conforme requerido pela parte Autora às fls. 119 (ID: 128457320).
O trânsito em julgado da sentença homologatória dos acordos ocorreu em 26 de outubro de 2022, conforme certidão de fls. 128 (ID: 128457681).
Após o trânsito em julgado da decisão parcial, houve movimentação nos autos em relação ao prosseguimento da demanda contra FRANCISCO JARBAS GOMES DE SOUSA.
O Autor, por meio de petição às fls. 131 (ID: 128457684), datada de 18 de março de 2023, inicialmente requereu o desarquivamento e a continuação do processo em face do Sr.
JOÃO PAULO GIRÃO SARAIVA, pugnando pela expedição de sentença em seu desfavor, tendo em vista sua revelia e a persistência dos pedidos elencados nos itens d.2, d.3, d.4, d.5, d.6 e d.7 da exordial. Contudo, em uma petição posterior, às fls. 132 (ID: 128457685), datada do mesmo dia, o Autor retificou o equívoco, informando que a petição anterior deveria ser desconsiderada e que o andamento do processo deveria se dar, de fato, em face do Primeiro-Réu, FRANCISCO JARBAS GOMES DE SOUSA.
A retificação foi novamente consolidada na petição de fls. 133 (ID: 128457686), datada de 19 de março de 2023, onde o Autor reiterou o pedido de desarquivamento e prosseguimento contra o Sr.
FRANCISCO JARBAS, pleiteando a prolação de sentença sobre os pedidos d.2 a d.7 da peça exordial, sob a alegação de que a revelia já havia sido decretada.
Adicionalmente, em 19 de março de 2023, o Autor protocolou cumprimento de sentença em face da Segunda-Ré, Sra.
FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA (fls. 134/137, ID: 128457687), informando o inadimplemento do acordo por parte dela e requerendo a execução dos valores devidos, acrescidos das multas e consectários legais, totalizando R$ 29.110,62 (vinte e nove mil, cento e dez reais e sessenta e dois centavos), conforme planilha de cálculo anexa às fls. 138 (ID: 128457688).
Posteriormente, em 03 de abril de 2023, o Autor apresentou nova petição (fls. 145/146, ID: 128457698), informando que o cumprimento de sentença contra a Sra.
Francisca tramitaria em autos apartados (Processo nº 0220714-49.2023.8.06.0001) para evitar tumulto processual, e reiterou o pleito de prosseguimento da demanda principal exclusivamente em face do Réu FRANCISCO JARBAS GOMES DE SOUSA, solicitando a prolação de sentença em relação aos pedidos d.2, d.3, d.4, d.5, d.6 e d.7 da exordial, que, em sua visão, ainda recaíam sobre este Réu.
Tais pedidos foram integralmente transcritos na mencionada petição, consistindo na: d.2) condenação dos Réus à rescisão antecipada do contrato de administração de imóveis por culpa dos administradores; d.3) condenação à multa por descumprimento contratual de R$ 1.500,00; d.4) reconhecimento do direito ao abatimento proporcional do preço pago aos administradores, com redução de 50% (R$ 1.790,00) ou valor diverso, pela falha na prestação de serviço; d.5) condenação solidária ao pagamento de R$ 10.520,00 a título de danos materiais; d.6) condenação solidária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; e d.7) reconhecimento da aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo ao Consumidor.
Em face das sucessivas manifestações do Autor, este Juízo proferiu despacho em 05 de abril de 2023 (fls. 147, ID: 128457699), reconhecendo o desmembramento do cumprimento de sentença para autos apartados e intimando o Autor a esclarecer, no prazo de 10 dias, quais obrigações persistiam em desfavor de FRANCISCO JARBAS GOMES DE SOUSA, em razão da constituição de título executivo judicial que já englobava parte do objeto da demanda. Em resposta, o Autor apresentou a petição de fls. 150/152 (ID: 128457704), em 14 de abril de 2023, detalhando minuciosamente o escopo dos acordos homologados, reafirmando que o acordo com o Sr.
João Paulo tratou da renovação do contrato de aluguel e da assunção da administração do imóvel pelo locador, e que o acordo com a Sra.
Francisca envolveu a confissão de dívida por locativos e caução retidos, bem como sua não oposição à rescisão do contrato de administração por culpa dos administradores.
O Autor reafirmou, por conseguinte, que os pedidos d.2, d.3, d.4, d.5, d.6 e d.7 da exordial, conforme novamente transcritos, permaneceriam para julgamento em face de FRANCISCO JARBAS GOMES DE SOUSA, solicitando a prolação de sentença diante da revelia já decretada e da inexistência de outras provas a serem produzidas.
Diante do cenário processual consolidado, e considerando que o Autor declarou não pretender produzir provas adicionais (fls. 152, mencionada no despacho de fls. 153), e que o demandado remanescente, FRANCISCO JARBAS GOMES DE SOUSA, devidamente citado (fls. 89), não apresentou qualquer defesa, este Juízo, por meio de despacho datado de 17 de setembro de 2024 (fls. 153, ID: 128457706), anunciou o julgamento do feito no estágio atual, determinando a conclusão dos autos para prolação de sentença. É o relatório essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, haja vista que o réu remanescente, Francisco Jarbas Gomes de Sousa, devidamente citado, deixou de apresentar contestação, tornando-se revel.
A ausência de manifestação do Réu, após sua regular citação, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na petição inicial, conforme a regra processual civil que disciplina os efeitos da revelia.
Embora essa presunção seja relativa, no caso dos autos, não há elementos ou provas que a infirmem, ou que sugiram a ocorrência de quaisquer das exceções legais à sua aplicação.
A parte Autora, por sua vez, expressamente declinou da produção de provas adicionais, conforme petição de fls. 152, ratificando a maturidade da causa para decisão.
Inicialmente, cumpre reiterar a validade e a eficácia da sentença proferida às fls. 120 (ID: 128457321), datada de 28 de setembro de 2022, que homologou os acordos extrajudiciais celebrados entre o Autor, Fernando Augusto Rebouças, e os Réus Francisca Ferreira dos Santos Nogueira e João Paulo Girão Saraiva.
Aquela decisão, fundamentada nos artigos 200 e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, transitou em julgado em 26 de outubro de 2022 (fls. 128, ID: 128457681), consolidando, assim, a coisa julgada material em relação às obrigações e termos pactuados entre essas partes.
Dessa forma, as questões atinentes à renovação do acordo de aluguel com João Paulo Girão Saraiva, sua retirada da lide e a confissão de dívida por Francisca Ferreira dos Santos Nogueira, incluindo a restituição de locativos e caução, já foram definitivamente resolvidas e não mais são objeto de apreciação nestes autos, em relação a essas partes. O prosseguimento do cumprimento de sentença contra Francisca Ferreira dos Santos Nogueira em autos apartados (Processo nº 0220714-49.2023.8.06.0001), conforme informado e solicitado pelo Autor às fls. 145/146 (ID: 128457698), demonstra a correta segregação das fases processuais, evitando tumulto e garantindo a devida tramitação de cada questão.
O cerne da presente sentença, portanto, reside na análise dos pedidos remanescentes formulados na petição inicial em face do Réu FRANCISCO JARBAS GOMES DE SOUSA, pedidos estes que foram expressamente reiterados pelo Autor em diversas manifestações, notadamente às fls. 119 (ID: 128457320) e, de forma mais detalhada e explicativa, às fls. 150/152 (ID: 128457704).
Os pedidos em questão abrangem a rescisão antecipada do contrato de administração de imóveis, a condenação ao pagamento de multa contratual, o abatimento proporcional do preço pago pelos serviços de administração, a reparação por danos materiais e morais, e o reconhecimento da aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 2.1.
Da Rescisão Antecipada do Contrato de Administração de Imóveis (Pedido d.2) O Autor pleiteia a rescisão antecipada do contrato de administração de imóveis, imputando culpa aos administradores, incluindo o Réu Francisco Jarbas Gomes de Sousa, em razão de falha na prestação de serviço e quebra da boa-fé objetiva.
O contrato de administração imobiliária, por sua natureza, impõe ao administrador o dever de diligência, lealdade e transparência na gestão do patrimônio alheio. A revelia do Réu Francisco Jarbas Gomes de Sousa, somada à ausência de qualquer defesa ou contraprova, faz presumir a veracidade dos fatos narrados na exordial quanto à falha na prestação dos serviços e à quebra da confiança que lastreava a relação contratual.
A falha na administração de um bem imóvel, que implica a gestão de valores e a observância de deveres fiduciários, é causa suficiente para motivar a rescisão contratual, uma vez que a confiança é elemento essencial para a manutenção desse tipo de vínculo.
Embora o acordo com a Sra.
Francisca Ferreira dos Santos Nogueira tenha abordado a questão da rescisão contratual, com a Ré não se opondo ao pleito autoral, a relação contratual de administração perdura em relação aos demais responsáveis, sendo Francisco Jarbas um dos administradores que, de acordo com a inicial, falhou na execução de suas obrigações.
Assim, impõe-se o reconhecimento da culpa do Réu remanescente e a consequente rescisão do contrato de administração de imóveis em virtude de sua inadimplência. 2.2.
Da Multa por Descumprimento Contratual (Pedido d.3) O Autor requer a condenação de Francisco Jarbas Gomes de Sousa ao pagamento de multa por descumprimento contratual, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme previsto na Cláusula Décima Terceira do Contrato de Administração de Imóveis.
A cláusula penal, ou multa contratual, tem por finalidade prefixar as perdas e danos devidas em caso de inadimplemento ou de mora, ou atuar como sanção pelo descumprimento de uma obrigação.
Dada a revelia do Réu, e a presunção de veracidade dos fatos alegados, considera-se demonstrado o descumprimento contratual que enseja a aplicação da referida multa. O valor de R$ 1.500,00, conforme estipulado em contrato e pleiteado na inicial, não se afigura excessivo ou desproporcional frente à natureza do vínculo e aos deveres que dele emanam.
Portanto, a condenação ao pagamento da multa contratual é medida que se impõe, devendo o valor ser acrescido de juros e correção monetária desde a data do inadimplemento que a ensejou. 2.3.
Do Abatimento Proporcional do Preço Pago (Pedido d.4) O Autor busca o reconhecimento do direito ao abatimento proporcional do preço pago aos administradores, incluindo Francisco Jarbas Gomes de Sousa, em razão da falha na prestação dos serviços, pleiteando a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor pago e a consequente devolução de R$ 1.790,00 (mil setecentos e noventa reais).
A tese do abatimento proporcional do preço é aplicável em situações onde a prestação de serviço ou a entrega de produto se revela inadequada ou deficiente, não atingindo o padrão de qualidade ou a finalidade esperada.
A falha na administração do imóvel, conforme alegado e presumido pela revelia do Réu, evidentemente impactou a utilidade e a qualidade dos serviços prestados. A quantia pleiteada de R$ 1.790,00 corresponde ao abatimento de 50% de um valor total de R$ 3.580,00 que, presumivelmente, o Autor pagou pelos serviços de administração.
Considerando a gravidade da falha, que culminou na necessidade de rescisão contratual e na busca de tutela jurisdicional para a cobrança de valores indevidamente retidos, o percentual de abatimento de 50% mostra-se razoável e proporcional ao grau de deficiência na prestação do serviço.
A opção de arbitrar valor diverso, conforme a petição inicial, concede ao juízo a discricionariedade, mas na ausência de elementos que justifiquem um valor inferior e dada a presunção de veracidade dos fatos, o pedido deve ser acolhido no montante indicado. 2.4.
Dos Danos Materiais (Pedido d.5) A parte Autora pleiteia a condenação de Francisco Jarbas Gomes de Sousa ao pagamento de R$ 10.520,00 (dez mil quinhentos e vinte reais) a título de danos materiais, de forma solidária com a Segunda-Ré (Francisca Ferreira dos Santos Nogueira), conforme constava na inicial. É fundamental pontuar que, embora a Sra.
Francisca Ferreira dos Santos Nogueira tenha firmado acordo para a restituição de locativos e valores de caução retidos, conforme homologado em fls. 120, o pedido de danos materiais aqui analisado pode se referir a outras perdas patrimoniais decorrentes da má gestão do imóvel que não foram abarcadas naquele acordo específico. A persistência do Autor em pleitear este valor contra Francisco Jarbas Gomes de Sousa, mesmo após o acordo com Francisca, indica que se trata de uma rubrica indenizatória distinta ou de um prejuízo causado por ambos os administradores, que ainda não foi plenamente reparado.
A solidariedade na condenação, tal como requerida na inicial, encontra respaldo na hipótese de que ambos os administradores tenham concorrido para a produção do dano, em decorrência da falha conjunta na prestação do serviço. Diante da revelia e da ausência de impugnação, os fatos que configuram esses danos e o nexo causal com a conduta do Réu Francisco Jarbas Gomes de Sousa são presumidos como verdadeiros.
Assim, acolhe-se o pedido de condenação ao pagamento dos danos materiais no montante pleiteado. 2.5.
Dos Danos Morais (Pedido d.6) e Teoria do Desvio Produtivo (Pedido d.7) O Autor postula a condenação de Francisco Jarbas Gomes de Sousa ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, também de forma solidária com Francisca Ferreira dos Santos Nogueira, além do reconhecimento da aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
A reparação por danos morais destina-se a compensar a dor, o sofrimento, o constrangimento e os aborrecimentos extraordinários experimentados pela vítima em decorrência de um ato ilícito. A falha na administração de um imóvel, que envolve a confiança na gestão do patrimônio alheio, a retenção indevida de valores e a subsequente necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para reaver o que lhe era de direito, transcende o mero dissabor e configura ofensa à dignidade e à tranquilidade do proprietário.
A conduta do administrador que não cumpre suas obrigações, gerando prejuízos financeiros e emocionais, atinge a esfera da honra subjetiva do Autor, causando-lhe angústia e frustração.
Ademais, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, cujo reconhecimento é expressamente pleiteado pelo Autor, visa indenizar o tempo útil desperdiçado pelo consumidor em razão de condutas abusivas ou falhas na prestação de serviços.
No presente caso, a necessidade de o Autor empreender esforços consideráveis para solucionar problemas que deveriam ter sido devidamente geridos pelos administradores, como a cobrança de aluguéis e a rescisão do contrato, afora a própria propositura da ação judicial e o acompanhamento de seu trâmite, representa um claro desvio de seu tempo e energia, que poderiam ter sido dedicados a atividades mais produtivas ou de lazer.
Embora o Autor já tenha pleiteado danos morais, a Teoria do Desvio Produtivo não se confunde com o dano moral tradicional, podendo ser considerada um fundamento para a quantificação do dano moral ou mesmo um dano autônomo, a depender da interpretação judicial. No contexto específico, a conduta de Francisco Jarbas, ao gerar a necessidade de intervenção judicial para resolver questões que deveriam ser pacificadas pela boa administração, impôs ao Autor uma carga desnecessária de trabalho e preocupação.
Considerando o impacto na vida cotidiana do Autor e a violação de seu tempo útil, a condenação por danos morais no valor pleiteado se mostra justa e adequada à gravidade da situação e ao desestímulo de condutas semelhantes, incorporando também o desvalor do tempo perdido pelo Autor.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com o que consta nos autos do Processo nº 0230532-59.2022.8.06.0001, com base na análise dos fatos, das provas e da legislação aplicável, este Juízo decide: 3.1.
DA HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DOS ACORDOS Reitero e confirmo a homologação, por sentença, dos acordos extrajudiciais celebrados entre o Autor, FERNANDO AUGUSTO REBOUÇAS, e os Réus FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA e JOÃO PAULO GIRÃO SARAIVA, consoante os termos e condições ajustados às fls. 105/109 e 110/112 dos autos, ratificando a decisão de fls. 120 (ID: 128457321).
Em virtude de seu trânsito em julgado em 26 de outubro de 2022 (fls. 128, ID: 128457681), as obrigações ali contidas e as questões relativas a essas partes estão definitivamente resolvidas e constituem título executivo judicial, cujo cumprimento se dá em autos apartados em relação à Ré Francisca Ferreira dos Santos Nogueira (Processo nº 0220714-49.2023.8.06.0001). 3.2.
DO JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A FRANCISCO JARBAS GOMES DE SOUSA No que concerne ao Réu FRANCISCO JARBAS GOMES DE SOUSA, e considerando sua revelia devidamente decretada, que implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial não impugnados, bem como a ausência de requerimento de produção de provas adicionais pelo Autor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na petição inicial, nos termos a seguir: 3.2.1.
RESCISÃO DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS ACOLHO o pedido contido no item d.2 da exordial para DECRETAR A RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS por culpa do Réu FRANCISCO JARBAS GOMES DE SOUSA, reconhecendo sua falha na prestação de serviço e a quebra da boa-fé objetiva, em conformidade com a narrativa autoral. 3.2.2.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONDENO o Réu FRANCISCO JARBAS GOMES DE SOUSA ao pagamento da multa por descumprimento contratual, conforme previsão da Cláusula Décima Terceira do Contrato de Administração de Imóveis, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE), a partir da data do descumprimento contratual. 3.2.3.
ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO CONDENO o Réu FRANCISCO JARBAS GOMES DE SOUSA a restituir ao Autor, a título de abatimento proporcional do preço pago pelos serviços de administração em razão da falha na prestação, o valor de R$ 1.790,00 (hum mil, setecentos e noventa reais).
Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE) desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 3.2.4.
DANOS MATERIAIS CONDENO o Réu FRANCISCO JARBAS GOMES DE SOUSA ao pagamento de R$ 10.520,00 (dez mil quinhentos e vinte reais) a título de danos materiais em favor do Autor.
Sobre o valor ora arbitrado incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE), a partir da data do efetivo prejuízo.
A solidariedade com a Ré Francisca Ferreira dos Santos Nogueira, conforme pleiteado na exordial, deverá ser apreciada em eventual fase de cumprimento de sentença, considerando o escopo e os limites do acordo já homologado com a referida parte. 3.2.5.
DANOS MORAIS CONDENO o Réu FRANCISCO JARBAS GOMES DE SOUSA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor do Autor.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE) a partir da data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
A valoração considera o sofrimento e a frustração impostos ao Autor, bem como a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece o tempo e os esforços despendidos indevidamente pelo Autor em decorrência da má conduta do Réu. 3.3.
DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS Condeno o Réu FRANCISCO JARBAS GOMES DE SOUSA ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação, o trabalho realizado pelo patrono do Autor e a complexidade da demanda, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165420139
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17/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165420139
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16/07/2025 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:01
Mov. [119] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/10/2024 15:02
Mov. [118] - Concluso para Sentença
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05/10/2024 15:02
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/10/2024 15:01
Mov. [116] - Reativação | ERRO.
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01/10/2024 19:11
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 02:13
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2024 11:23
Mov. [113] - Documento Analisado
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18/09/2024 10:06
Mov. [112] - Mero expediente | Considerando que o autor nao pretende produzir provas, fl. 152, e o demandado remanescente foi citado, fl. 89, e nada apresentou, anuncio o julgamento do feito em seu estagio atual. Intime-se com prazo de 5 dias, apos, facam
-
08/03/2024 09:41
Mov. [111] - Conclusão
-
05/12/2023 14:58
Mov. [110] - Concluso para Sentença
-
17/07/2023 10:51
Mov. [108] - Conclusão
-
11/05/2023 10:58
Mov. [107] - Conclusão
-
18/04/2023 10:34
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
18/04/2023 08:15
Mov. [105] - Conclusão
-
17/04/2023 17:36
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01999821-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2023 17:31
-
12/04/2023 21:36
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2023 Data da Publicacao: 13/04/2023 Numero do Diario: 3054
-
11/04/2023 02:20
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2023 12:42
Mov. [101] - Documento Analisado
-
07/04/2023 16:05
Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2023 21:17
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01974720-1 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 03/04/2023 20:53
-
03/04/2023 10:25
Mov. [98] - Conclusão
-
31/03/2023 11:15
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/03/2023 11:15
Mov. [96] - Desarquivamento
-
22/03/2023 21:20
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2023 Data da Publicacao: 23/03/2023 Numero do Diario: 3041
-
22/03/2023 21:19
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2023 Data da Publicacao: 23/03/2023 Numero do Diario: 3041
-
21/03/2023 06:30
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2023 02:10
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2023 14:25
Mov. [91] - Documento Analisado
-
20/03/2023 14:25
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2023 09:44
Mov. [89] - Conclusão
-
19/03/2023 14:43
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01942596-4 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 19/03/2023 14:40
-
19/03/2023 14:37
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01942592-1 Tipo da Peticao: Pedido de Desarquivamento Data: 19/03/2023 14:31
-
18/03/2023 15:02
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01942334-1 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 18/03/2023 14:55
-
18/03/2023 13:47
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01942298-1 Tipo da Peticao: Pedido de Desarquivamento Data: 18/03/2023 13:24
-
01/12/2022 13:17
Mov. [84] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
-
01/12/2022 13:17
Mov. [83] - Definitivo
-
01/12/2022 13:17
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/12/2022 13:17
Mov. [81] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
-
11/11/2022 20:07
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0901/2022 Data da Publicacao: 14/11/2022 Numero do Diario: 2966
-
10/11/2022 11:47
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0901/2022 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Vandre Vinicius de Oliveira
-
10/11/2022 09:46
Mov. [78] - Documento Analisado
-
07/11/2022 08:54
Mov. [77] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios.
-
31/10/2022 09:23
Mov. [76] - Conclusão
-
28/10/2022 16:28
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/10/2022 16:27
Mov. [74] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
03/10/2022 21:50
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0844/2022 Data da Publicacao: 04/10/2022 Numero do Diario: 2940
-
30/09/2022 02:28
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2022 14:02
Mov. [71] - Documento Analisado
-
29/09/2022 14:01
Mov. [70] - Informação
-
28/09/2022 10:13
Mov. [69] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2022 09:14
Mov. [68] - Concluso para Sentença
-
26/09/2022 09:31
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
24/09/2022 14:18
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02397775-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2022 14:00
-
23/09/2022 20:47
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0834/2022 Data da Publicacao: 26/09/2022 Numero do Diario: 2934
-
22/09/2022 02:13
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 13:47
Mov. [63] - Documento Analisado
-
16/09/2022 12:51
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 09:40
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
05/09/2022 19:15
Mov. [60] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
05/09/2022 18:55
Mov. [59] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
05/09/2022 15:36
Mov. [58] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
05/09/2022 14:48
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02351046-5 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 05/09/2022 14:42
-
01/09/2022 23:01
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02346219-3 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 01/09/2022 22:45
-
11/08/2022 21:48
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/08/2022 21:47
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/08/2022 13:01
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
18/07/2022 11:10
Mov. [52] - Conclusão
-
15/07/2022 13:47
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/07/2022 18:05
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/07/2022 18:05
Mov. [49] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/07/2022 18:02
Mov. [48] - Documento
-
22/06/2022 11:05
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
22/06/2022 11:05
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/06/2022 19:13
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
21/06/2022 19:13
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/06/2022 13:42
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
05/06/2022 15:29
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/06/2022 15:29
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/06/2022 15:27
Mov. [40] - Documento
-
05/06/2022 15:22
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/06/2022 15:21
Mov. [38] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/06/2022 15:20
Mov. [37] - Documento
-
03/06/2022 23:37
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0660/2022 Data da Publicacao: 06/06/2022 Numero do Diario: 2858
-
02/06/2022 22:04
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0654/2022 Data da Publicacao: 03/06/2022 Numero do Diario: 2857
-
02/06/2022 13:48
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2022 12:58
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/113081-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2022 Local: Oficial de justica - Evandro Cesar Saboia Coelho
-
02/06/2022 12:57
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/113074-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2022 Local: Oficial de justica - Ednisio Leite da Silva
-
02/06/2022 12:56
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/113073-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2022 Local: Oficial de justica - Ednisio Leite da Silva
-
02/06/2022 12:07
Mov. [30] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2022 11:20
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/06/2022 15:50
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/06/2022 14:19
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/06/2022 14:19
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/06/2022 14:00
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
01/06/2022 13:57
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
01/06/2022 13:54
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
01/06/2022 13:42
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2022 13:31
Mov. [21] - Documento Analisado
-
31/05/2022 16:19
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2022 14:30
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
14/05/2022 21:16
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02088237-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 14/05/2022 21:06
-
10/05/2022 20:36
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0532/2022 Data da Publicacao: 11/05/2022 Numero do Diario: 2840
-
10/05/2022 12:00
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2022 11:17
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/09/2022 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Nao Realizada
-
09/05/2022 01:52
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2022 14:57
Mov. [13] - Documento Analisado
-
04/05/2022 14:25
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
04/05/2022 14:25
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 07:53
Mov. [10] - Conclusão
-
29/04/2022 21:43
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0483/2022 Data da Publicacao: 02/05/2022 Numero do Diario: 2833
-
29/04/2022 21:43
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0482/2022 Data da Publicacao: 02/05/2022 Numero do Diario: 2833
-
28/04/2022 11:40
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2022 11:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2022 11:35
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02047910-9 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 28/04/2022 11:32
-
28/04/2022 10:46
Mov. [4] - Documento Analisado
-
28/04/2022 09:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2022 10:14
Mov. [2] - Conclusão
-
27/04/2022 10:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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