TJCE - 3003264-13.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 19:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 02:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2025 07:45
Decorrido prazo de ADALBERTO FONSATTI em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165220782
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3003264-13.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata] Parte Autora: EXEQUENTE: POQUEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Parte Promovida: EXECUTADO: CARLOS ROBESPIERRE VIEIRA NOVAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por POQUEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA em face de CARLOS ROBESPIERRE VIEIRA NOVAES, com fundamento em duplicatas mercantis protestadas por falta de pagamento, no valor atualizado de R$ 14.476,81.
Recebo a inicial.
Custas recolhidas.
Passo a análise do pedido liminar de penhora.
O pedido de penhora online de ativos financeiros via Sisbajud encontra fundamento no art. 854 do CPC.
Contudo, o deferimento liminar inaudita altera pars demanda justificativa específica sobre o risco de frustração da execução.
Embora a exequente alegue possível dilapidação patrimonial, não há elementos concretos nos autos que evidenciem tal risco iminente.
A jurisprudência do STJ tem exigido demonstração fundamentada de que a citação prévia comprometerá a efetividade executiva, o que não ocorre no caso em tela.
Ademais, a consulta ao SERASA (ID 159792782) revela situação financeira comprometida do executado, com múltiplas negativações, o que, paradoxalmente, reduz a probabilidade de existência de ativos financeiros significativos passíveis de constrição.
O pedido subsidiário de bloqueio via RENAJUD, respeitando a ordem de preferência do art. 835 do CPC, apresenta-se adequado e proporcional ao valor executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora online liminar, por ausência de fundamentação específica sobre o risco concreto de frustração da execução.
A medida poderá ser reavaliada após eventual frustração da citação ou outras circunstâncias que evidenciem risco ao resultado útil do processo.
Cite-se o executado CARLOS ROBESPIERRE VIEIRA NOVAES (CPF *61.***.*01-04), no endereço constante dos autos (Rua Todos os Santos, 246, Centro, Juazeiro do Norte/CE, CEP 63.050-300), para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a quantia de R$ 14.476,81 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos), acrescida de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios de 10% (art. 827, §1º, CPC), sob pena de penhora.
Frustrada a citação postal, proceda-se conforme art. 830 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, DEFIRO desde já: Penhora online via SISBAJUD, limitada ao valor da execução; Subsidiariamente, bloqueio via RENAJUD de veículos em nome do executado; Intimem-se os advogados da exequente na pessoa do Dr.
Adalberto Fonsatti (OAB/PR 18.678), conforme requerido; Havendo penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 915 CPC). Cumpra-se.
Juazeiro do Norte, Ceará, 15 de julho de 2025 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165220782
-
17/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165220782
-
17/07/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 17:20
Determinada a citação de CARLOS ROBESPIERRE VIEIRA NOVAES - CPF: *61.***.*01-04 (EXECUTADO)
-
16/07/2025 17:20
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
09/06/2025 18:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
09/06/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003009-88.2025.8.06.0101
Antoniales Caracas da Rocha
Enel
Advogado: Matheus Braga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2025 11:28
Processo nº 0200480-20.2024.8.06.0160
Iraci de Brito Ximenes
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Francisco Vinicius Ximenes Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2024 12:16
Processo nº 0266298-76.2022.8.06.0001
Siemens Healthcare Diagnosticos LTDA.
Delfos Diagnostico por Imagem LTDA
Advogado: Eduardo Jordao Cesaroni
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 09:43
Processo nº 3003321-11.2025.8.06.0151
Maria Ribeiro da Silva Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 11:58
Processo nº 3000550-06.2024.8.06.0051
Maria Ivanda Lima Gadelha
Joelton Rodrigues Sampaio
Advogado: Turibio Sindeaux Souza Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 00:17