TJCE - 3000764-36.2025.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 04:15
Decorrido prazo de CICERA BARBOSA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 17:24
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/07/2025. Documento: 164326342
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000764-36.2025.8.06.0059 AUTOR: CICERA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Defiro a gratuidade judiciária nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de ação pelo rito comum promovida por Cícera Barbosa da Silva em face do Banco Santander S.A.
Dispenso a audiência de conciliação inicial, vez que é de conhecimento deste juízo que em casos dessa natureza a conciliação dificilmente é efetuada por se tratar de relação com instituição bancária.
Não obstante, eventual audiência poderá ser marcada no curso do feito, caso seja de interesse de ambas as partes.
Cite-se a requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decretação da revelia e de presumirem-se como verdadeiras as alegações de fato declinadas na inicial (art. 344, CPC).
No que tange ao pedido de tutela de urgência, os elementos postos neste momento de cognição sumária não são suficientes para indicar a existência da verossimilhança e probabilidade das alegações da parte autora nos termos do art. 300 do CPC, razão pela qual indefiro-a.
Outrossim, diante da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, devendo a demandada apresentar os documentos que comprovem fatos modificativos e extintivos do direito autoral, a exemplo de comprovações da prestação adequada dos serviços ao (à) consumidora. Ressalvo, contudo, que a inversão não exime a parte autora de trazer aos autos documentos e demais provas que podem ser facilmente obtidos ou que estejam na sua esfera de disponibilidade.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz Auxiliar - 
                                            
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164326342
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12/07/2025 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164326342
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11/07/2025 23:59
Não Concedida a tutela provisória
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21/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
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21/06/2025 14:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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