TJCE - 0201411-75.2023.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164711178
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17/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201411-75.2023.8.06.0154 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Requerente: VERONICA SALDANHA FERREIRA MOTA e outros (4) Requerido: FRANCISCO RICARDO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de inventário judicial ajuizado por ANTONIO AMAURILIO SALDANHA FERREIRA, VERONICA SALDANHA FERREIRA MOTA, VERONILDA SALDANHA FERREIRA, AYTON SENNA FERNANDES FEREIRA e ANTONIO ANGÊLO FERNANDES FERREIRA, a fim de apurar os bens e direitos de FRANCISCO RICARDO FERREIRA, falecido em 01/06/2022.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 139611308, ID 139611309, ID 139611310, ID 139611311, ID 139611312, ID 139611313, ID 139611303, ID 139611304, ID 139611314, ID 139611306 e ID 139611307.
Emenda à inicial no ID 139611307, ID 139607264, ID 139607265, ID 139607261, ID 139607266, ID 139607267 e ID 139607263.
Na decisão de ID 139607269, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, sendo autorizado o recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Na oportunidade, foi determinada a abertura do inventário dos bens e direitos de FRANCISCO RICARDO FERREIRA, sob o rito do arrolamento sumário, sendo, ainda, nomeado como inventariante o herdeiro ANTÔNIO AMAURILIO SALDANHA FERREIRA.
Termo de compromisso do inventariante no ID 139610429.
No ID 139610438, consta certidão de decurso de prazo para manifestação da Fazenda Pública Municipal e da Fazenda Pública Estadual.
Manifestação intempestiva da Fazenda Pública Municipal no ID 139610441, informando a existência de débitos em nome do inventariante.
Manifestação do inventariante no ID 139610450.
Acompanham a petição os documentos de ID 139610451 e ID 139610452.
Plano de partilha assinado por todos os herdeiros no ID 139610458.
No ID 139610459, requereu o inventariante a homologação do plano.
Manifestação intempestiva da Fazenda Pública Estadual no ID 139610461.
Certidão negativa de inventário extrajudicial no ID 139611283.
Certidão negativa de testamento no ID 139611284.
Comprovante de publicação do edital de citação no ID 151928215.
Certidão de decurso de prazo para manifestação de eventuais interessados no ID 163006701. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que o arrolamento sumário se amolda ao presente caso, posto que é admissível quando as partes forem concordes e capazes, de acordo com o art. 659 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. (GN) Quanto à área de terra indicada no plano de partilha, denominada Sítio Patos, localizado no Distrito Sede deste município, com área total de 24.200 hectares, os herdeiros, de forma consensual, informaram já ter realizado a partilha material do referido bem através da cessão dos seus direitos de herança em favor do também herdeiro ANTÔNIO AMAURILIO (inventariante).
Com efeito, nos termos do Código Civil: Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. (GN) No ID 139611306, consta a escritura pública de cessão, mediante o pagamento da quota-parte de todos os herdeiros, convencionado no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) para cada.
Conquanto pendente a indivisibilidade material da área de terra informada, não verifico óbice à cessão de direitos indicada na escritura de ID 139611306, mormente por serem os demais herdeiros (cedentes) concordes quanto aos termos da cessão, não sendo o beneficiário, ainda, estranho à sucessão, cumprindo-se o requisito negativo estampado no art. 1.794, do Código Civil (Art. 1.794.
O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto).
Em continuidade, quanto à manifestação da Fazenda Pública Estadual no ID 139610461, ressalto que, no arrolamento sumário, não há vinculação da homologação da partilha ao pagamento do ITCM, conforme art. 662, § 2º, do CPC: Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
No mesmo sentido é o entendimento do STJ firmado no Tema Repetitivo 1074 que assim prescreve: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento proferido na ADI 5.894/DF (Sessão virtual do Tribunal Pleno datada de 25/04/2025), apreciou a controvérsia constitucional iniciada pelo Governador do Distrito Federal, quanto à suposta incompatibilidade do art. 659, §2º do CPC com a Constituição Federal, especificamente quanto à dispensa da comprovação prévia do recolhimento do ITCMD como condição para homologação da partilha ou expedição do formal de partilha no procedimento de arrolamento sumário.
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a improcedente, nos termos do voto do Ministro Relator, André Mendonça.
Da análise dos fundamentos estabelecidos no voto do Relator, constatou-se que o novo regramento apenas transfere para a esfera administrativa todas as questões relacionadas ao ITCMD, conformando a cobrança do tributo ao perfil mais célere e simplificado do arrolamento sumário, consignando-se que tal sistemática não constitui isenção tributária ou exclusão da incidência do referido imposto de transmissão.
Com efeito, considerando serem os herdeiros maiores e capazes, devidamente representados por advogado (conforme documentos de ID 139611308, ID 139611309, ID 139611310, ID 139611311, ID 139611312 e ID 139611313), e tendo em vista que todos acordaram acerca da partilha dos bem do espólio, verifico ser devida a homologação do plano de ID 139610458, a teor do art. 659, do CPC.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partir das declarações e documentos prestados pelos requerentes, a PARTILHA dos bens deixados por FRANCISCO RICARDO FERREIRA, atribuindo aos herdeiros nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, nos termos do plano de partilha apresentado no ID 139610458.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha em favor do herdeiro ANTÔNIO AMAURILIO SALDANHA FERREIRA, conforme tópico "DOS PEDIDOS" (segundo parágrafo) do plano de partilha de ID 139610458, observada, além disso, a cessão de direitos sob forma de escritura pública (ID 139611306).
Expeça-se, outrossim, o ALVARÁ JUDICIAL pertinente, especialmente no que diz respeito ao saldo bancário na conta, junto à Caixa Econômica Federal, n° 2843 1288 788983648-2, nos termos do ofício de ID 139610435.
Anoto, ainda, consoante se extrai do plano de partilha assinado pelos herdeiros, que o valor acima mencionado deverá ser depositado em conta do inventariante (conta poupança n. 789433812-6, agência 2843, Banco Caixa Econômica Federal, titular: ANTÔNIO AMAURILIO SALDANHA FERREIRA, CPF n. *85.***.*54-91).
Ademais, deverá a Secretaria observar, para a expedição do competente alvará judicial, tão somente o valor indicado no ofício de ID 139610435, devidamente atualizado e acrescido dos consectários legais, porquanto o montante remanescente, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), já está depositado em conta do inventariante, nos termos do foi informado no plano de partilha de ID 139610458.
Quanto a esse ponto, anoto a ressalva de que os respectivos quinhões deverão ser transferidos - por ato posterior do inventariante -, aos demais herdeiros, na proporção estabelecida no plano de partilha homologado nesta oportunidade.
Por fim, intime-se a Fazenda Pública Estadual para, se for o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do art. 659, §2º, do CPC.
Cumprido tudo, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa neste gabinete.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 12 de julho de 2025.
Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164711178
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16/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164711178
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12/07/2025 08:26
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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14/03/2025 23:18
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/12/2024 10:21
Mov. [82] - Certidão emitida
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16/12/2024 08:00
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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13/12/2024 15:26
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01810657-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2024 14:57
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02/12/2024 18:26
Mov. [79] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 09:00
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 12:22
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 11:12
Mov. [76] - Expedição de Edital
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01/11/2024 11:08
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 15:14
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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18/10/2024 14:52
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01809541-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/10/2024 14:39
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18/10/2024 07:47
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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17/10/2024 16:33
Mov. [71] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 10 (dez) dias para manifestacao do inventariante acerca do despacho de pag. 148, e mesmo devidamente intimado, conforme certidao de publicacao de relacao do DJ de pag.
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02/10/2024 08:13
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 02:58
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 08:00
Mov. [68] - Mero expediente | Intime-se o inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de publicacao do edital, nos termos do art. 626, 1, do CPC, a fim de dar total cumprimento ao despacho a pag. 135. Expedientes necessarios.
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23/08/2024 17:53
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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23/08/2024 11:58
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807970-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/08/2024 11:50
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08/08/2024 10:33
Mov. [65] - Encerrar análise
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07/08/2024 19:40
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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07/08/2024 17:14
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807429-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/08/2024 16:43
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23/07/2024 08:50
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 02:49
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 17:49
Mov. [59] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 11:05
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 11:01
Mov. [57] - Encerrar análise
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27/06/2024 14:02
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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27/06/2024 12:38
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01805882-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 11:54
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26/06/2024 17:48
Mov. [54] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 5(cinco) dias, para manifestacao do inventariante acerca do Despacho de pags. 124, e mesmo devidamente intimado, conforme certidao de publicacao do DJ de pags. 126, na
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17/06/2024 10:20
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 10:14
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01805453-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 10:11
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13/06/2024 01:07
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 02:50
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 14:00
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 17:47
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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03/06/2024 17:13
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01804898-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 16:45
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20/05/2024 14:07
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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20/05/2024 13:42
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01804366-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/05/2024 13:23
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15/05/2024 02:37
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 12:41
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 17:34
Mov. [42] - Mero expediente | Em atencao aos pedidos formulados as pags. 105/107, intime-se o inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos plano de partilha devidamente assinado por todos os herdeiros. Expedientes necessarios.
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05/05/2024 01:31
Mov. [41] - Certidão emitida
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27/04/2024 02:40
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 14:48
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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25/04/2024 10:51
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01803467-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 10:28
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25/04/2024 02:50
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 17:38
Mov. [36] - Certidão emitida
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18/04/2024 16:23
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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10/04/2024 16:24
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 17:55
Mov. [32] - Encerrar análise
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01/04/2024 10:51
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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01/04/2024 08:27
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01802621-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 08:01
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18/03/2024 17:52
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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29/02/2024 00:40
Mov. [28] - Certidão emitida
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29/02/2024 00:40
Mov. [27] - Certidão emitida
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23/02/2024 10:43
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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23/02/2024 10:20
Mov. [25] - Ofício
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20/02/2024 10:37
Mov. [24] - Encerrar análise
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20/02/2024 09:51
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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19/02/2024 08:37
Mov. [22] - Certidão emitida
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19/02/2024 08:37
Mov. [21] - Documento
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19/02/2024 08:35
Mov. [20] - Documento
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17/02/2024 08:29
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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16/02/2024 15:14
Mov. [18] - Certidão emitida
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16/02/2024 15:14
Mov. [17] - Certidão emitida
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16/02/2024 10:03
Mov. [16] - Documento
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15/02/2024 17:49
Mov. [15] - Expedição de Termo
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15/02/2024 13:25
Mov. [14] - Documento
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15/02/2024 02:52
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 19:34
Mov. [12] - Expedição de Ofício
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14/02/2024 19:33
Mov. [11] - Expedição de Ofício
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14/02/2024 19:33
Mov. [10] - Expedição de Ofício
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14/02/2024 19:23
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2024/000822-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Eduardo Nogueira
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08/02/2024 18:39
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 14:36
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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24/01/2024 14:25
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01800513-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/01/2024 14:00
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12/01/2024 00:41
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
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10/01/2024 12:31
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/12/2023 15:45
Mov. [3] - Mero expediente | Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentacao comprobatoria da hipossuficiencia alegada na inicial. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para apreciacao do pedido de gratuidade.
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18/12/2023 15:50
Mov. [2] - Conclusão
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18/12/2023 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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