TJCE - 0634072-82.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ANDRADE DISTRIBUIDORA LTDA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 23285744
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0634072-82.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRADE DISTRIBUIDORA LTDA AGRAVADO: S M FARMÁCIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRADE DISTRIBUIDORA LTDA., em face de decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE, lançada no processo de nº 0200423-45.2024.8.06.0081, que indeferiu o pleito de gratuidade judiciária pelas razões expostas a seguir: "(...) No caso em comento, a petição não traz nenhuma prova acerca da capacidade econômica da empresa.
Veja-se, ainda, que o recibo de entrega de escrituração fiscal é do ano de 2022, não apresentando documento mais recente a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (...)" Em suas razões recursais (id. 20954165), a empresa agravante requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a sua hipossuficiência em sede recursal, para tanto pleiteia a concessão de efeito suspensivo. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise.
Consigna-se que não há necessidade de recolhimento de preparo recursal em agravo de instrumento que impugna a não concessão da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3.
Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015.) [Destaquei] pois bem, é necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada/efeito suspensivo.
O art. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC atual, dispõem que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo à decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A ausência de apenas um desses requisitos impede o deferimento da análise do outro, pois devem estar presentes de maneira simultânea.
Compulsando os autos, verifico que o requisito da probabilidade do provimento recursal não se encontra configurado.
Isso porque, como já consignado, em uma análise superficial, existem indícios nos autos de capacidade econômica da parte para arcar com as custas judiciais, inclusive de forma parcelada, como é o caso da movimentação financeira da recorrente, a exemplo da tributação de imposto de renda sobre lucro presumido e receita bruta (id. 20954164).
Ausente o requisito da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Elucide-se que por se tratar do mérito do recurso, tais nuances serão analisadas exaustivamente em sede de julgamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se o juízo a quo, comunicando-o do inteiro teor da decisão.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 23285744
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16/07/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23285744
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22/06/2025 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:13
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/09/2024 15:06
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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04/09/2024 15:06
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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04/09/2024 15:06
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0627297-51.2024.8.06.0000 Processo prevento: 0627297-51.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIR
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04/09/2024 10:01
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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