TJCE - 3033794-42.2025.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 01:19
Confirmada a citação eletrônica
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29/07/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164803638
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164803638
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3033794-42.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] Parte Autora: RAFAELL DA COSTA MATTOS e outros Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 168.151,34 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Rafael da Costa Mattos e Rafaello da Costa Mattos em desfavor do Estado do Ceará, ambos qualificados na inicial.
A parte autora informa que são herdeiros dos bens deixados por morte de seu genitor GERARDO MAGELA DE MATTOS JUNIOR, ingressaram com Ação de inventário, que tramitou na 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza-CE, sob o nº 0240411-61.2020.8.06.0001, convertida em arrolamento sumário de bens, já devidamente sentenciado e com o trânsito em julgado em 30/07/2024.
Apontam que no mencionado processo providenciaram a regularização dos imóveis junto à SEFAZ/CE para avaliação e emissão das guias do ITCD.
No entanto, após a avaliação dos bens (42 imóveis e uma participação societária) foram lançadas as guias 235470 (RAFAELL DA COSTA MATTOS) e 278179 (RAFAELLO DA COSTA MATTOS) e 279230 (meeira LUCENIRA DA COSTA MATTOS), no montante de R$ 476.220,72.
Defende que a SEFAZ supervalorizou os valores dos imóveis, informando que contestaram e ingressaram com pedido de reavaliação junto a Secretaria Fazendária.
Em resposta ao pedido de reavaliação, a SEFAZ escolheu um único bem do espólio, selecionado unilateralmente, e manteve inalterado o valor da primeira avaliação, estendendo o critério e raciocínio para os demais bens.
Contudo, aduz que os valores arbitrados estão supervalorizados e fora da verdade mercadológica, pois ignorados a localização e a situação física dos imóveis que se acham sem condições de habitabilidade, além do que a atribuição do valor de cada bem foi efetivada sem que o avaliador fazendário se fizesse presente nos endereços dos respectivos imóveis.
Em sede de recurso administrativo (Processo nº 11838949/2022), a SEFAZ/CE reconsiderou a apreciação de dois dos 42 imóveis, quais sejam: um imóvel rural situado em Cascavel-CE, cuja primeira avaliação foi de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), foi reavaliado em R$380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais); o outro imóvel, um apartamento situado em Fortaleza, no Bairro Tyrol na Rua Padre Constantino nº 155, tendo sido avaliado inicialmente em R$ 292.600,00 (duzentos e noventa e dois mil e seiscentos reais), em segunda avaliação, decresceu para o valor de R$179.160,00 (cento e setenta e nove mil, cento e sessenta reais).
Com isso, questionam que embora as novas guias tenham sofrido redução, impõe-se uma reavaliação dos demais imóveis, tendo como base de cálculo o valor venal desses bens, à época da apuração que ocorreu em 2021.
Pedem, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, para suspender a cobrança das guias 235470 e 278179, até a resolução da demanda e emissão de novas guias, a fim de evitar a inscrição dos Autores em dívida ativa.
Inicial e documentos ID 154586918/ 154591492.
Emenda inicial ID 157186985, determinando a juntada da cópia integral da última declaração de imposto de renda para verificação do pedido de gratuidade ou então, o comprovante de recolhimento de custas.
Petição de IDs. 158411197/158411218, com emenda e documentos, com a prova de que os autores se enquadram na situação legalmente estabelecida para o deferimento da gratuidade, posto que a única renda que auferem da pessoa jurídica pela participação societária é muito modesta diante das declarações de imposto de renda e faturamento da pessoa jurídica anexadas, a ser dividida entre três sócios.
Eis, em síntese, o relatório.
Recebo a exordial em seu plano formal.
Corrija-se eventual erro no cadastro.
Deixo de designar audiência de conciliação, vez ser sabido que os procuradores não têm autorização legal para transacionar em matéria desse jaez, bem como estar convencida do não prejuízo para contraditório e ampla defesa, princípios essenciais das regras processuais.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial, ressaltando que essa decisão pode ser revista acaso surjam elementos que evidenciem o não cumprimento dos requisitos legais.
Passo a análise do pedido de suspensão das cobranças das guias do ITCD n°s. 235470 e 278179, até a resolução da demanda ou, a emissão de novas guias, a fim de evitar a inscrição dos Autores em dívida ativa.
Os promoventes pretendem obter a suspensão da exigibilidade do pagamento do ITCD incidente sobre 42 imóveis e uma participação societária lançado nas guias 235470 (RAFAELL DA COSTA MATTOS) e 278179 (RAFAELLO DA COSTA MATTOS) e 279230 (meeira LUCENIRA DA COSTA MATTOS), no montante de R$ 476.220,72 alegando que os valores arbitrados pelo fisco estão supervalorizados e fora da verdade mercadológica, pois ignorados a localização e a situação física dos imóveis que se acham sem condições de habitabilidade, além do que a atribuição do valor de cada bem foi efetivada sem que o avaliador fazendário se fizesse presente nos endereços dos respectivos imóveis.
De início, anoto que a concessão de tutela provisória requer a prova inequívoca capaz de convencer o juízo da verossimilhança das alegações, bem como, a demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme previsto no art. 300, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a parte autora alega que houve discrepância nos valores dos bens imóveis encontrados quando da avaliação pela autoridade fiscal.
Contudo, não juntou aos autos documentação suficiente para avaliação da plausibilidade de suas alegações, uma vez que não anexou o inteiro teor do processo administrativo descrito na inicial, contendo a resposta do recurso e a motivação do fisco estadual para indeferir em parte o pedido para alterar os valores dos imóveis ou mesmo a forma de aferição para o cálculo do ITCD.
Ademais, sequer consta nos autos as avaliações dos imóveis realizadas por profissional da própria confiança dos autores a fim de demonstrar que os valores de mercado de tais imóveis estariam supervalorizados pelo fisco estadual.
Registro que o STJ entendeu pela legalidade do arbitramento pelo fisco da base de cálculo do ITCMD, quando entender que o valor venal declarado não corresponde ao valor de mercado do bem em conformidade com o art.148 do CTN.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS.
ITCMD.
BASE DE CÁLCULO.
DECLARAÇÃO INCOMPATÍVEL.
ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO PREVALENTE NO STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DOS RECORRENTES. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Jamilson Lopes Name e outro, contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, no qual reputam ilegal a decisão proferida pela autoridade coatora que indeferiu a base de cálculo do ITCMD na doação de cotas sociais. 2.
As partes recorrentes alegam que deve ser utilizado, na base de cálculo do imposto, o valor nominal das cotas sociais transferidas, nos termos do montante que consta do balanço contábil. 3.
O aresto vergastado está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado (art. 148 do CTN)" (AgInt no AREsp 1.176.337/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.6.2020).
Na mesma linha: AgInt nos EDcl no AREsp 2.018.070/GO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.6.2022; AgInt no REsp 1.919.181/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.8.2021; AgInt no AREsp 1.176.337/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.6.2020. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.528/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023.) (grifei) Destaco, que somente em casos excepcionais admite-se a suspensão do crédito tributário sem o depósito do valor integral e em dinheiro, apenas nos casos de flagrante ilegalidade, dada a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, exigindo dos interessados, para obter a suspensão da exigibilidade da exação, prova robusta, o que não se verifica nos autos.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de tutela de urgência por não preencher os requisitos cumulativos constantes do art. 300, do Código de Processo Civil e por ausência do depósito integral do valor do imposto cobrado.
Intime-se da presente decisão (DJe).
Cite-se o Estado do Ceará (portal) para apresentar defesa no prazo de trinta dias.
Fortaleza 2025-07-11 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164803638
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164803638
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18/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164803638
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18/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164803638
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18/07/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 16:08
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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28/06/2025 03:47
Decorrido prazo de MANUEL MICIAS BEZERRA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157186985
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157186985
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02/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157186985
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02/06/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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