TJCE - 3045845-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 168537414
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168537414
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14/08/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168537414
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12/08/2025 18:23
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 04:32
Decorrido prazo de FERNANDO DIAS SILVA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2025. Documento: 164936304
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16/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3045845-85.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] * AUTOR: FERNANDO DIAS SILVA * REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Cls. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS figurando no polo ativo, FERNANDO DIAS SILVA em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., no qual a parte autora, idoso beneficiário de subsídio previdenciário, aduz em sua petição inicial que foi vítima de um "empréstimo forçado" ou um golpe de empréstimo fraudulento, pois embora não tenha buscado realizar empréstimo junto à instituição financeira ré, consta eu seu nome empréstimo consignado, sendo-lhe descontado valores mensais diretamente de seu supramencionado subsídio. Diante disso, o Demandante busca na Justiça a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito, bem como ser indenizado pelo sofrimento de danos morais. Decido. Em razão da sinalização de possível prevenção incluída no PJE quando da distribuição desta petição inicial, fora realizada pesquisa no referido sistema a fim de verificar a existência de outras ações nas quais figuram as mesmas partes, tendo sido encontrada, além dessa, as seguintes ações: 3045827-64.2025.8.06.0001, 3045839-78.2025.8.06.0001, 3045850-10.2025.8.06.0001, 3047302-55.2025.8.06.0001, 3047304-25.2025.8.06.0001, todas versando sobre empréstimo consignados comuns supostamente fraudulentos, as quais foram ajuizadas em datas semelhantes, com danos morais que se comunicam entre si e versando, as que, portanto, poderiam fazer parte de um mesmo pedido. Pois bem, recentemente Doutrinadores do Direito, Tribunais Ordinários e Uniformizantes, bem como Conselhos Reguladores do Poder Judiciário Pátrio tem se debruçado sobre o tema da litigância predatória, já tendo sido firmado o Tema 1198 do STJ, no qual abre-se a "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.". Noutro giro, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou e publicou a Recomendação nº 159/2024, trazendo recomendações mais específicas acerca da litigância abusiva, formulando hipóteses/recomendação de medidas controle a serem aplicadas por todos os operadores da máquina judiciária.
No bojo da referida recomendação, restou disposto o que deve ser compreendido como litigância abusiva, senão vejamos: Recomendação nº 159/2024 - Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. (pg. 2) Destaco a consideração de que as demandas "desnecessariamente fracionadas" podem ser consideradas como litigância abusiva. No mesmo sentido, o próprio texto elenca também exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas (anexo A), nas quais está incluído a "6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada". Portanto, em razão da existência concomitante de várias ações com as mesmas características e partes, vislumbro a possibilidade de estar diante da prática de litigância abusiva, o que desagua também na possibilidade de inépcia da exordial, mormente pela falta de interesse processual. Nesse sentido, em consonância com o precedente firmado pelo STJ, e a recomendação supramencionados, hei por bem chamar o feito à ordem a fim de que a exordial seja emendada e instruída com documentos e informações que tragam à peça a especificidade necessária e justifiquem a estratégia adotada e os pedidos formulados pelo advogado, comprovando a efetiva análise de pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, §3º do CPC), e a custódia dos direitos do constituinte.
Portanto, com fulcro no art. 321 do CPC, determino a emenda da exordial, em 15 (quinze), com as seguintes medidas: a) Para fins de comprovar o interesse processual, justificar a necessidade de propor outras ações propostas pela mesma parte autora contra mesmo réu em tão curto período, conforme acima já indicadas, a fim de verificar não se tratar de fatiamento indevido de demandas, litispendência ou coisa julgada; b) Também para fins de interesse processual, juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta; tudo sob pena de indeferimento da exordial; c) Para a mesma finalidade, apresentar reclamações administrativas prévias feitas junto ao banco Requerido e as respectivas respostas, se for o caso. d) Para fins de embasamento do valor da causa, juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes até o ingresso da ação, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido. Exp. nec. Fortaleza/CE, 14 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164936304
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15/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164936304
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15/07/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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