TJCE - 0011746-18.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 161902189
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 161902189
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0011746-18.2017.8.06.0100 Promovente: CRISTINA SOUSA LOPES Promovido: Maria Duarte dos Santos SENTENÇA Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por CRISTINA SOUSA LOPES em face de MARIA DUARTE DOS SANTOS, com fundamento em suposto esbulho possessório referente ao beco situado entre os imóveis das partes, localizados na Rua Dep.
Raimundo Vieira Filho, nº 609, bairro Iratinga, Itapajé/CE.
A autora, Cristina Sousa Lopes, ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar, alegando ser legítima proprietária de um imóvel situado na Rua Dep.
Raimundo Vieira Filho, 609, Iratinga, Itapajé/CE, desde junho de 2007.
O imóvel é descrito como uma casa com seis compartimentos e um banheiro, com uma a rea total de 152,83m², com confrontações específicas (ids. 115196680/115196681). A demanda surge da alegação de que a ré, Maria Duarte dos Santos, vizinha da autora, construiu indevidamente um muro, invadindo aproximadamente 2,0 metros de terreno pertencente à autora. A autora classifica essa atitude como invasão, perturbando sua posse e caracterizando um esbulho possessório. Para comprovar suas alegações, a autora anexou à petição inicial documentos como a Escritura Particular de Compra e Venda do imóvel (id. 115196676/115196679, boletim de ocorrência (B.O. nº 465/2017) no id. 115196684 e fotografias (ids. 115196682/11519683). A autora pediu a concessão de mandado de reintegração de posse e, ao final, a total procedência dos pedidos para reintegrar e consolidar a posse do imóvel em seu favor, desfazer construções feitas indevidamente e condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A ré, Maria Duarte dos Santos, apresentou contestação defendendo a improcedência do pedido da autora.
A ré alegou que a autora não possui o direito à ação de reintegração de posse, argumentando que o "beco" (referido corredor lateral) sempre foi de uso comum dos vizinhos.
A ré afirmou que a construção do muro por ela realizada teve como objetivo melhorar a segurança e a privacidade de ambas as residências, sem invadir propriedade alheia, e que a própria autora quem construiu o muro.
A ré também solicitou prioridade de tramitação se fosse idosa. (ids. 115196706/115196709) Não houve apresentação de réplica a contestação (id. 115196720).
Em 02/02/2023, o Oficial de Justiça, Geferson Coelho Bastos, certificou a medição, detalhando as dimensões da propriedade com e sem o "beco", indicando que o "beco" mede 1.90m de largura em 9.90m de extensão, e o restante 87cm de largura em 7.40m, dando acesso ao quintal. (ids. 115196791), acostando fotografias no ids. 115196789/115196790.
Designada audiência de Instrução e Julgamento, as partes restaram ausentes, conforme termo de audiência de id. 115196807.
O feito foi remetido para sentença (id. 115196814). É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por CRISTINA SOUSA LOPES em face de MARIA DUARTE DOS SANTOS, com fundamento em suposto esbulho possessório referente ao beco situado entre os imóveis das partes, localizados na Rua Dep.
Raimundo Vieira Filho, nº 609, bairro Iratinga, Itapajé/CE.
Contudo, observa-se que a pretensão possessória está lastreada essencialmente na propriedade alegada pela autora, e não na demonstração do exercício exclusivo, efetivo, pacífico e duradouro da posse sobre a área discutida, tampouco em prova de turbação ou esbulho, conforme exige o art. 561 do Código de Processo Civil.
Consoante jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, "as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade" (TJMG, Apelação Cível nº 0013397-57.2016.8.13.0284).
Dessa forma, a via eleita é inadequada ao fim colimado.
Vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - É certo que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade, da titularidade do domínio - Quando se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel, seria cabível a ação de natureza petitória - É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações. (TJ-MG - AC: 10284160013397001 Guarani, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021)" Vejamos ementa de caso análogo do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
DISCUSSÃO BASEADA EM DOMÍNIO .
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO PETITÓRIA.
FUNGIBILIDADE.
INVIABILIDADE .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Na hipótese, o autor/apelante pretende a reintegração na posse do imóvel, situado na Av .
Pedro Felício Cavalcante, SN na cidade do Crato/CE, sob a alegação de que adquiriu a propriedade do bem em janeiro de 1991, oportunidade em que instruiu a petição inicial com a Certidão Trintenária, a qual comprova a aquisição do referido bem, através de Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis, no Livro 143, fls. 188ev-189, conforme Registro Nº R. 04/7.374, do Livro 02, Matrícula 11 .301. 2.
Sucede que a regularidade da posse não pode se pautar apenas em documentos que comprovam o domínio, pela singela razão de que a ação em tela é de natureza possessória e não petitória.
Logo, é requisito sine qua non a existência da posse efetiva, de sorte que o título de propriedade ou domínio, com alegação de posse indireta, por si, não é suficiente . 3.
In casu, os documentos colacionados aos autos comprovam que o autor/recorrente detém o domínio sobre o bem reivindicado, uma vez que o adquiriu mediante Escritura Pública de Compra e Venda, logo, lhe cabia o ajuizamento de uma ação petitória (Ação de Reivindicação ou de Imissão na Posse) e não uma ação possessória (Ação de Reintegração de Posse), onde se discute apenas a posse. 4.
Assim, resulta a inadequação da via eleita utilizada pelo autor/apelante para reaver o bem em questão ou imitir-se em sua posse . 5.
Desse modo, de ofício, reforma-se a sentença hostilizada para extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, justificando-se a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em virtude da ação petitória possuir natureza jurídica diversa da ação possessória. 6.
Recurso conhecido e improvido .
Sentença reformada de ofício.
ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, reformando de ofício, a sentença recorrida, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00059835520198060071 Crato, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) Ademais, não há nos autos prova suficiente da posse exclusiva exercida pela autora sobre o beco ou de sua perda injusta.
Ao contrário, restou evidenciada a utilização comum do local pelas partes conforme as imagens constantes nos ids. 115196682/115196683 e 115196789/115196790, circunstância que não configura esbulho possessório.
Conforme entendimento apresentado acima e consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), a ação de reintegração de posse exige a demonstração de posse efetiva e perda injusta (esbulho), sendo inadequada quando a discussão se baseia apenas na titularidade dominial do bem.
No caso, a autora fundamenta sua pretensão na propriedade do imóvel, sem comprovar o exercício anterior e exclusivo da posse nem a ocorrência de esbulho recente.
Assim, evidencia-se a inadequação da via possessória eleita para o pleito deduzido, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via eleita.
Sem custas e honorários adicionais, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica.
GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 161902189
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 161902189
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12/07/2025 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161902189
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12/07/2025 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161902189
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25/06/2025 18:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/12/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 15:21
Mov. [106] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/08/2024 12:30
Mov. [105] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 12:28
Mov. [104] - Concluso para Sentença
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14/08/2024 15:16
Mov. [103] - Encerrar documento - restrição
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25/06/2024 15:23
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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04/06/2024 11:33
Mov. [101] - Petição juntada ao processo
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23/05/2024 23:07
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01802895-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 22:39
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20/05/2024 22:18
Mov. [99] - Certidão emitida
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20/05/2024 22:18
Mov. [98] - Documento
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20/05/2024 22:14
Mov. [97] - Documento
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02/04/2024 13:25
Mov. [96] - Expedição de Mandado | Mandado n: 100.2024/000705-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2024 Local: Oficial de justica - TERESA HERMINIA ROCHA LOPES
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28/03/2024 11:14
Mov. [95] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 20:53
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
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02/02/2024 02:35
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 14:20
Mov. [92] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 13:35
Mov. [91] - Audiência Designada | Instrucao Data: 27/03/2024 Hora 11:15 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
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07/12/2023 16:24
Mov. [90] - Mero expediente | Considerando a peticao de fl. 82, em que a parte autora apresentou rol de testemunhas, designe-se audiencia de instrucao e julgamento.
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06/12/2023 08:41
Mov. [89] - Certidão emitida
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06/12/2023 08:39
Mov. [88] - Certidão emitida
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22/06/2023 12:09
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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19/06/2023 20:47
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01803898-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2023 20:34
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25/05/2023 23:59
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2023 Data da Publicacao: 26/05/2023 Numero do Diario: 3083
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24/05/2023 12:17
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2023 19:13
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2023 16:12
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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03/03/2023 16:11
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
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02/02/2023 17:51
Mov. [80] - Certidão emitida
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02/02/2023 17:51
Mov. [79] - Documento
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02/02/2023 15:10
Mov. [78] - Documento
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25/11/2022 17:07
Mov. [77] - Expedição de Mandado | Mandado n: 100.2022/003331-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2023 Local: Oficial de justica - Geferson Coelho Bastos
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10/10/2022 14:41
Mov. [76] - Certidão emitida
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15/09/2022 16:06
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 16:01
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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20/06/2022 18:08
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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28/05/2022 20:44
Mov. [72] - Mero expediente | R.h., Face a redistribuicao dos presentes autos, conforme determinacao contida na Portaria n 849/2022, proceda a Secretaria com a localizacao dos autos na fila correta. Expedientes Necessarios.
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13/05/2022 11:48
Mov. [71] - Conclusão
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13/05/2022 11:48
Mov. [70] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao decorrente da transformacao das 1 e 2 Varas da Comarca de Itapaje em Vara Unica Criminal e 1 Vara Civel da Mesma Comarca, respectivamente, e da criacao da 2 Vara Civel da Comarca, realizadas
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13/05/2022 11:48
Mov. [69] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao decorrente da transformacao das 1 e 2 Varas da Comarca de Itapaje em Vara Unica Criminal e 1 Vara Civel da Mesma Comarca, respectivamente, e da criacao da 2 Vara Civel da Comarca, realizadas
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09/05/2022 10:45
Mov. [68] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao contida na Portaria de n 849/2022, publicada no Diario da Justica Estadual em 25
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11/10/2021 14:31
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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10/10/2021 19:35
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WITJ.21.00175934-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2021 19:32
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05/10/2021 21:42
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0419/2021 Data da Publicacao: 06/10/2021 Numero do Diario: 2710
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04/10/2021 02:08
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2021 15:07
Mov. [63] - Certidão emitida
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13/05/2021 21:23
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 16:39
Mov. [61] - Conclusão
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12/05/2021 16:39
Mov. [60] - Processo Redistribuído por Sorteio | DECLINIO DE COMPETENCIA - Resolucao do Tribunal Pleno n 007/2020
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12/05/2021 16:39
Mov. [59] - Redistribuição de processo - saída | DECLINIO DE COMPETENCIA - Resolucao do Tribunal Pleno n 007/2020
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20/03/2021 20:23
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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03/03/2021 15:58
Mov. [57] - Documento
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03/03/2021 15:58
Mov. [56] - Documento
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03/03/2021 15:57
Mov. [55] - Documento
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03/03/2021 15:57
Mov. [54] - Documento
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03/03/2021 15:57
Mov. [53] - Documento
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03/03/2021 15:57
Mov. [52] - Petição
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03/03/2021 15:57
Mov. [51] - Documento
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03/03/2021 15:57
Mov. [50] - Documento
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03/03/2021 15:56
Mov. [49] - Documento
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03/03/2021 15:56
Mov. [48] - Documento
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03/03/2021 15:56
Mov. [47] - Mandado
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03/03/2021 15:56
Mov. [46] - Mandado
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03/03/2021 15:56
Mov. [45] - Mandado
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03/03/2021 15:55
Mov. [44] - Mandado
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03/03/2021 15:55
Mov. [43] - Documento
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03/03/2021 15:55
Mov. [42] - Documento
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03/03/2021 15:55
Mov. [41] - Documento
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03/03/2021 15:55
Mov. [40] - Documento
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03/03/2021 15:54
Mov. [39] - Documento
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03/03/2021 15:54
Mov. [38] - Documento
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03/03/2021 15:54
Mov. [37] - Documento
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03/03/2021 15:54
Mov. [36] - Documento
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03/03/2021 15:54
Mov. [35] - Documento
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03/03/2021 15:53
Mov. [34] - Documento
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03/03/2021 15:53
Mov. [33] - Documento
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03/03/2021 15:53
Mov. [32] - Documento
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03/03/2021 15:53
Mov. [31] - Documento
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03/03/2021 15:52
Mov. [30] - Documento
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16/02/2021 10:10
Mov. [29] - Conversão para Processo Digital
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02/08/2018 15:32
Mov. [28] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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02/08/2018 15:32
Mov. [27] - Decorrido prazo | DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: CRISTINA SOUSA LOPES - REQUERENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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16/05/2018 16:03
Mov. [26] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 17/05/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 11/06/2018 DJE 15/05/2018 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE
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14/05/2018 13:59
Mov. [25] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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20/04/2018 15:41
Mov. [24] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Visto em Inspecao Interna 2018 (Portaria n 03/2018) - Intime-se a parte autora para que se manfieste em replica - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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06/03/2018 13:21
Mov. [23] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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05/03/2018 15:28
Mov. [22] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: CONTESTACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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05/03/2018 10:44
Mov. [21] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE ( COMARCA DE ITAPAJE ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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05/02/2018 15:39
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIENCIA E MIDIA. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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30/01/2018 09:30
Mov. [19] - Audiência de justificação realizada | AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO REALIZADA Resumo : FICA A PARTE REQUERIDA INTIMADA PARA CONTESTAR A DEMANDA NO PRAZO DE 15 DIAS. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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18/01/2018 17:00
Mov. [18] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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18/01/2018 17:00
Mov. [17] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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18/01/2018 16:59
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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18/01/2018 16:58
Mov. [15] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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10/01/2018 09:21
Mov. [14] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: coman - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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30/11/2017 08:54
Mov. [13] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico | EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 30/11/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 30/01/2018 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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27/11/2017 10:34
Mov. [12] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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27/11/2017 10:34
Mov. [11] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO MANDADO DE INTIMACAO A PROMOVIDA. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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27/11/2017 10:30
Mov. [10] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO MANDADO DE INTIMACAO A PROMOVENTE. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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16/11/2017 12:20
Mov. [9] - Audiência de justificação designada | AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 30/01/2018 HORA DA AUDIENCIA: 09:30 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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06/09/2017 18:07
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Inclua-se o feito na pauta de audiEncia de jsutificacao com a devida urgencia - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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24/08/2017 17:10
Mov. [7] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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24/08/2017 17:09
Mov. [6] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO 2.849/2017 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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23/08/2017 15:20
Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição | REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUICAO DESTINO: 1 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJE
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23/08/2017 15:20
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJE
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23/08/2017 15:19
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJE
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23/08/2017 15:19
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJE
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23/08/2017 15:02
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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