TJCE - 3035659-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:36
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 13:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/07/2025 05:55
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 163934909
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11/07/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3035659-03.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: FRANCISCO ALISSON PEREIRA GURGEL e outros (2) REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária na qual, a parte autora requer a concessão de pagamento de adicional constitucional de férias incidente sobre as 2 (duas) férias anuais, inclusive com o abono constitucional de 1/3, assim como pagar, na forma simples, as férias vencidas e as que se vencerem no andamento deste processo, incluído os períodos em que venham a exercer cargo em comissão, além do pagamento através de conversão em pecúnia (indenização) das férias não gozadas e não passíveis de gozo, devidamente acrescidas do terço constitucional.
Consta nos autos, como peças relevantes para a formação do convencimento deste Juízo, a contestação apresentada pelo ente demandado (ID 158029756) e a manifestação do Ministério Público do Estado do Ceará, pela procedência dos pedidos (ID 162877792). Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a prova é meramente documental e já está amplamente carreada aos autos. A Constituição Federal, em seu o art. 7º, inc.
XVII, da Constituição Federal, assegura o direito do trabalhador a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, estando aludido direito assegurado também aos servidores públicos, conforme o art. 39, § 3º, presente também, com igual eficácia plena, na Constituição Federal: Art.7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. […] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Em síntese, a parte requerente afirma violação do seu direito pelo Município requerido diante da não concessão dos 30 (trinta) dias de férias a que faz jus após cada semestre letivo, cuja pretensão entendo devida por haver previsão legal em legislação específica, qual seja, o Estatuto do Magistério (Lei nº 5895/84) em seu art. 113 § 2º.
Vejamos: Art. 113 - O profissional do magistério gozará férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na CLT. §1°- Será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade e adicional por tempo, um mês de férias não gozada em cada exercício anual. (aplicável somente até 16/12/98) §2°- O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista quando lotados em unidade escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo.
Anote-se que o fato de eventualmente ter ocupado no período reclamado, ou futuramente ocupar a parte autora, cargo comissionado não retira dessa o direito à percepção das verbas perseguidas, se mantida sua lotação em escola.
Assim ocorre porque, mesmo no exercício de cargo comissionado durante o período apontado na inicial, o art. 113, § 2º, da Lei Municipal nº 5.895/84 confere a servidores que se achem nessa situação os mesmos direitos reconhecidos ao professor pedagogo, ao administrador/diretor escolar/pedagógico, ao coordenador pedagógico/escolar e às demais especialidades previstas no Estatuto do Magistério, desde que atuantes em unidade escolar (arts. 20, 37, 42 a 55 da referida norma), como é o caso da parte autora.
Por seu turno, o Estatuto dos Servidores (Lei nº 6.794/90), norma de caráter geral, em seu arts. 3º, inciso XI, 48 e 53, dispõe acerca de gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias para os servidores nos seguintes termos: Art. 3º- São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional: (…) XI - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração normal: (…) Art. 48 - O servidor faz jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço. § 1º - Para cada período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 53 - O servidor perceberá, antes do início do gozo de suas férias, a remuneração que lhe for devida na data da respectiva concessão, acrescida de pelo menos 1/ 3 (um terço).
Assim, impositivo se faz o reconhecimento das duas férias após cada semestre letivo ao servidor municipal, conforme prevê o Estatuto do Magistério (Lei 5.895/84), por ser o regime jurídico próprio da categoria.
Impende ressaltar que a própria Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, ao tratar das férias não quantifica o tempo de concessão aos trabalhadores, inexistindo limite mínimo ou máximo.
Ressalto que os direitos acima concedidos são igualmente aplicavéis aos servidores ocupantes do cargo de PROFESSOR PEDAGOGO, ADMINISTRADOR/DIRETOR ESCOLAR/ PEDAGÓGICO, COORDENADOR PEDAGÓGICO/ESCOLAR e demais especialidades constantes no Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (lei nº 5.895/84), desde que atuantes em unidade escolar, conforme previsão legal dos artigos 20, 37, 42 a 55 do Estatuto em comento.
Por fim, no que concerne ao pedido de conversão em pecúnia das férias não gozadas, trata-se de matéria cuja repercussão geral foi reconhecida nos autos do ARE nº 721.001 pelo STF, no qual foi firmada a tese que assegura este direito aos servidores inativos, pendente o julgamento da questão quanto aos servidores em atividade.
No entanto, os precedentes do STF e de tribunais estaduais, inclusive do TJCE, orientam pela impossibilidade de gozo do benefício pelo servidor em atividade, como demonstram os transcritos a seguir: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1048100 AgR, Relator Min.
Roberto Barroso.
Primeira Turma, julgado em 29/09/2017.
Processo Eletrônico DJe 234.
Divulg 11/10/2017.
Public 13/10/2017) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
CARGO DE PROFESSOR POLIVALENTE.
LICENÇA- PRÊMIO PREVISTA NO ART. 90 DA LEI Nº 447/95, ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA.
DESCABIMENTO SERVIDOR EM ATIVIDADE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FIXAÇÃO, POR MEIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE PRAZO RAZOÁVEL.
PARA ELABORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA E. 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Relator (a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 01/08/2018; Data de registro: 01/08/2018) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que o Município de Fortaleza conceda à parte requerente os dois períodos de férias anuais, de 30 (trinta) dias cada e enquanto estiver na atividade e em unidade escolar, acrescidos do abono constitucional de 1/3.
Assim como, condeno ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, na forma simples, acrescidas de 1/3, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, aplicáveis também aos ocupantes de cargo comissionado como o de professor pedagogo, administrador/diretor escolar/ pedagógico, coordenador pedagógico/escolar e demais especialidades constantes no estatuto do magistério do município de fortaleza (lei nº 5.895/84), desde que atuantes em unidade escolar e, por fim, indefiro o pedido de conversão em pecúnia das férias não gozadas, nos moldes acima delineados.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á o IPCA-E como indexador da correção monetária, a incidir desde o vencimento de cada parcela indevidamente não paga, bem como juros de mora contados segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, far-se-á incidir, como fator de correção monetária e juros de mora, unicamente a taxa SELIC.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expediente necessário.
Fortaleza, data da inserção no sistema. Jeanice de Sousa Candido Juíza Leiga Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163934909
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10/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 21:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163934909
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10/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 07:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 02:07
Conclusos para despacho
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30/05/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 07:59
Confirmada a citação eletrônica
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29/05/2025 07:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 20:26
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO ALISSON PEREIRA GURGEL - CPF: *11.***.*29-10 (REQUERENTE), DARLAN CASTRO RIBEIRO - CPF: *57.***.*90-21 (REQUERENTE) e VANESSA GOMES DIAS - CPF: *17.***.*52-70 (REQUERENTE).
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19/05/2025 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 17:41
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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