TJCE - 3000125-54.2022.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:10
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:43
Decorrido prazo de CARLOS NAGERIO COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:40
Expedição de Alvará.
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2024. Documento: 78377276
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78377276
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25/01/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78377276
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19/01/2024 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 03:41
Decorrido prazo de CARLOS NAGERIO COSTA em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE GRANJA Rua Valdomiro Cavalcante, s/n – Bairro: Centro - CEP.: 62430-000 – fone/fax (088) 3624 1488 – e-mail: [email protected] Processo: 3000125-54.2022.8.06.0081 Promovente: ANTONIO MARCIANO DE SOUZA FILHO Promovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINÁRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante a certidão de trânsito de ID 59095545, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Granja/CE, 23 de maio de 2023.
Aline Lopes Paião Barros À Disposição -
23/05/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:31
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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11/05/2023 02:28
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:28
Decorrido prazo de CARLOS NAGERIO COSTA em 10/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000125-54.2022.8.06.0081 Promovente: ANTONIO MARCIANO DE SOUZA FILHO Promovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (LJE, art.38).
Decido.
Norma de ordem pública e interesse social, o CDC elege como princípio a proteção do hipossuficiente em face de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.
Na espécie, flagrante é a relação de consumo existente entre a parte autora e a parte ré, consoante se infere do disposto no art.2º e art.3º da Lei nº 8.078/90 (CDC): Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A demanda em exame envolve relação de consumo e há documentos suficientes nos autos para o julgamento imediato.
Os argumentos apresentados pela parte autora são confirmados em parte pelos documentos colacionados aos autos.
Instado, a demandada (AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A) não apresentou prova documental capaz de infirmar as alegações da parte autora, em que pese tenha tido ciência da decisão de inversão do ônus da prova (ID 32721027), cingindo-se a alegar que avisou a parte autora sobre o cancelamento do vôo, contudo não consta nos autos prova do aludido informe em tempo hábil.
Ressalta-se que, no caso em tela, que a Ré não é responsável pela alteração na malha aérea, mas sim pelo fato de não ter comunicado previamente a parte autora sobre o cancelamento do vôo, que só soube que não ia viajar naquela data quando chegou no aeroporto.
Já o demandante comprovou que comprou e pagou pela passagem de avião, junto a parte demandada e teve o vôo cancelado, consoante documentação inserta nos autos.
A parte autora informa ainda na inicial, que remarcou a passagem para outra data (...Conforme mencionado acima, o Autor estava passando suas férias com familiares em sua cidade natal, porém, em virtude do cancelamento do voo ficou impossibilitado de voltar e passou vários dias tentando remarcar sua volta, quando conseguiu já havia faltado a vários dias de trabalho, fazendo com que, após seu retorno o Autor fosse demitido de seu trabalho), afastando o dano material postulado.
O Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente os princípios do protecionismo (art.1º), da vulnerabilidade (art.4º,I) e da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII), bem assim os princípios da boa-fé objetiva (art.4º,III) e o da reparação integral dos danos (art.6º,VI).
O que emerge dos autos é que a parte ré é que não agiu com o dever de cuidado objetivo, assumindo os riscos das eventuais falhas na prestação do serviço, atraindo a incidência das normas dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, arts. 4º, 6º e 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil/2002, devendo responder pelos danos causados ao consumidor.
Tenho que a situação trazida à baila ultrapassou os limites do mero dissabor e do leve incômodo, vez que a parte autora comprou, pagou e no dia de embarcar teve o vôo cancelado sem aviso prévio pela parte ré.
Verifica-se que a parte reclamante efetivamente experimentou prejuízo na esfera moral. É notório o constrangimento caracterizado pela conduta desrespeitosa da parte acionada, que inobservou esse dever de cuidado para com a parte autora, assumindo, portanto, o dever de indenizar a ofensa causada.
Uma vez constatado o dano moral, é imperativo o dever de indenizá-lo (CC, art. 927).
Inexistindo regras específicas para mensurar o dano, ao Juiz cabe estabelecer valor estimativo pelo dano moral, por arbitramento, de forma moderada e levando em consideração as peculiaridades do caso, o grau de culpa, a situação sócio-econômica do reclamante bem assim a força econômica da parte reclamada, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, a reparação, levando em conta o bem jurídico lesado, deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, produzindo no infrator impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado futuro.
No que concerne à extensão do dano, lançando mão da prudência e da razoabilidade, considerando a repercussão do presente caso, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
Não é elevado de modo que traduza enriquecimento sem causa, nem írrito, que sufoque o caráter compensatório da decisão.
Ante o exposto, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art.38 e seguintes da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO em parte o pleito da parte autora para: a) CONDENAR a parte ré (AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A) a pagar indenização, a título de danos morais, ao Sr.
ANTÔNIO MARCIANO DE SOUZA FILHO, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (INPC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso; b) REJEITAR o pedido de dano material; Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95,art.55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, devendo a parte promovida ser cientificada que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, independente de nova intimação.
Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Granja, 18 de abril de 2023.
FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito Titular -
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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22/04/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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16/06/2022 08:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/06/2022 08:20 1ª Vara da Comarca de Granja.
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15/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
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04/06/2022 01:41
Decorrido prazo de CARLOS NAGERIO COSTA em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 01:41
Decorrido prazo de CARLOS NAGERIO COSTA em 03/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 16:15
Juntada de Certidão
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21/05/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 16:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/06/2022 08:20 1ª Vara da Comarca de Granja.
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27/04/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 16:36
Conclusos para decisão
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27/04/2022 16:36
Audiência Conciliação cancelada para 16/05/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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13/04/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 12:38
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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13/04/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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