TJCE - 3041461-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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25/07/2025 03:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 162979191
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21/07/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3041461-16.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA VALDELI DELMIRO DO NASCIMENTO REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora, por meio da qual requer a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo da demanda, sob o fundamento de litisconsórcio passivo necessário. A parte autora sustenta que a presente ação trata de descontos indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sendo o INSS o órgão responsável pela operacionalização dos pagamentos e autorizações das consignações.
Dessa forma, defende que a autarquia federal possui interesse jurídico direto na lide, sendo indispensável sua presença na relação processual, nos termos do art. 114 do CPC.
Decido.
Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, "o litisconsórcio será necessário quando, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam participar da relação jurídica".
No caso dos autos, observa-se que a controvérsia versa sobre descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora, benefício este de competência e gestão exclusiva do INSS, autarquia federal responsável pelo pagamento e pela autorização de descontos em folha de pagamento.
A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (Tema 183 da TNU), tem reconhecido a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o INSS em ações que discutem a legalidade de descontos realizados diretamente em proventos previdenciários, seja como responsável solidário, seja por eventual falha na fiscalização das autorizações de desconto.
Sendo o INSS pessoa jurídica integrante da Administração Pública Federal indireta, sua inclusão no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, salvo se houver qualquer das hipóteses de delegação previstas nos §§ 3º e 4º do referido artigo, o que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, reconhecida a presença de litisconsórcio passivo necessário com ente federal, impõe-se o declínio de competência deste Juízo Comum Estadual para a Justiça Federal, a quem compete o julgamento da demanda.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação em favor da Justiça Federal - Seção Judiciária do Ceará, com remessa dos autos ao juízo federal competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Remetam-se os autos com as devidas anotações. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 162979191
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18/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162979191
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02/07/2025 09:34
Declarada incompetência
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01/07/2025 17:47
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 17:45
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:05
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 14:12
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132538875
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132538875
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132538875
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132538875
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17/01/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132538875
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17/01/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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