TJCE - 0241233-45.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 173829923
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173829923
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0241233-45.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Acidente de Trânsito Requerente: ALESSANDRA MARIA COELHO DE CARVALHO Requerido: ASSAI ATACADISTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração de ID. 166928472 opostos em face da sentença de ID. 164229024, que julgou procedente os pedidos autorais.
O embargante/promovido afirma ter havido contradição no julgado quanto ao pedido de danos materiais.
Alega que em relação aos lucros cessantes não houve demonstração documental da média mensal recebida.
Em relação as despesas com a babá, aduz que estas sempre ficaram a cargo da recorrida.
Requer o acolhimento do recurso para que a decisão combatida seja reformada.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração no Id. 167044099. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, corrigir erro material.
Observa-se que a controvérsia gira em torno dos danos materiais.
Argui a recorrente que não há fundamento para a condenação aos lucros cessantes haja vista que a recorrida não demonstrou a média mensal percebida pela função que exerce.
Ocorre que a Sentença combatida foi clara ao especificar que a parte recorrida demonstrou o exercício de atividade laborativa como fisioterapeuta e professora de dança, recaindo nos autos diversos certificados que demonstram tal fato.
Provado, portanto, o dano material, na forma de lucros cessantes, decorrente da ausência de atividade profissional durante o período em que esteve afastada, por culpa de acidente ocorrido no estabelecimento da embargante.
Quanto a quantificação, ressalta-se que é possível a sua delimitação em liquidação de sentença, que é o caso dos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência deste TJCE: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE RÉ NÃO COMPROVOU REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
EXTRATO BANCÁRIO COLACIONADO PELA AUTORA QUE DEMONSTRA RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
COMPENSAÇÃO MANTIDA.
DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA .
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00, PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação de empréstimo consignado em beneficio previdenciário, com a referida instituição financeira. 2.
Embora a instituição financeira tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a existência do negocio jurídico . 3.
Extrato bancário apresentado pela autora que demonstra a incidência do contrato de empréstimo consignado, sob a rubrica º 3973370, possivelmente fraudulento, bem como, deposito do valor na sua conta em 18/07/2022.
Nesse sentido, acertada a decisão do Juízo neste ponto que determinou que o valor recebido pela Autora referente à suposta contratação seja objeto de compensação, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo ser apurado com maior precisão em sede de liquidação de sentença. 4 .
Relativamente ao dano material, inobstante a ausência de documentação que demonstre a claramente a ocorrência dos descontos nos proventos de aposentadoria da consumidora, observo que não haveria como se comprovar efetivamente a ocorrência dos descontos quando do protocolo da ação, já que, logicamente, naquele momento os descontos ainda não tinham começado a incidir.
Sendo assim, entendo que deve ser mantida a indenização em danos materiais, com valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 5.
Na hipótese dos autos, a conduta da parte promovida ao atribuir ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de juros, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, situação agravada por terem os descontos se dado sobre os benefícios previdenciários da autora, o que não deixa dúvida acerca da incidência de danos morais, que nestes casos são presumidos, ou seja, operam-se pela simples prova do fato (in re ipsa) . 6.
No tocante ao quantum indenizatório, o arbitramento no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais adequado ao caso, sendo este valor proporcional ao dano sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, estando em linha com a construção jurisprudencial deste Tribunal, que tem adotado, via de regra, tal patamar como o montante básico em casos como o dos presentes autos.
Precedentes. 7.
Recurso da parte autora acolhido nesse ponto, para majorar o valor da indenização extrapatrimonial para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 8.
Recurso da instituição financeira CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recurso autora, CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação de nº 0201320-35.2022 .8.06.0084, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao recurso do réu, e dar parcial provimento ao recurso da autora.
Fortaleza, data constante no sistema JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201320-35 .2022.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
EXTENSÃO DO DANO.
POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ART . 491, II E § 1º NCPC. 1.
Areparação do dano material depende da efetiva demonstração do prejuízo patrimonial, podendo-se, é claro, relegar à liquidação, quando for o caso, a extensão desse dano, particularidade esta que, a toda evidência, não elide a parte requerente de demonstrar os elementos constitutivos do seu direito (CPC, artigo 373, inciso I). 2.
O CPC/2015 inovou no seu art. 491, II, trazendo a possibilidade de, mesmo em demandas com pedido certo e determinado, a condenação poder ser genérica, em razão da apuração do montante devido que, nesse caso, depende da produção de prova pericial que é excessivamente onerosa.
Cabível, portanto, a quantificação da indenização na fase de liquidação de sentença. 3.
Conclui-se pela prescindibilidade da prova pericial para constatar a existência do dano e do dever dos apelados de indenizar os apelantes pelo dano material sofrido, a ser quantificado na fase de liquidação de sentença. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/1212-43 DF 0032276-56 .2016.8.07.0001, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/06/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/07/2018 . Pág.: 404/457) Dessa forma, não há irregularidade na quantificação do lucro cessante em sede de liquidação de sentença, cujo montante ficará a cargo da demonstração dos valores por parte da embargada, em prestígio a celeridade, economia e eficiência processual.
Entender de forma contrária seria determinar a improcedência de um direito que restou demonstrado.
Quanto as alegações de que as despesas com a babá já eram arcadas pela recorrida, neste ponto a recorrente busca a rediscussão do mérito e reforma da sentença, não sendo os Embargos de Declaração o meio cabível, mas sim, o recurso de Apelação.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus fundamentos.
Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de setembro de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
12/09/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173829923
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10/09/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 05:06
Decorrido prazo de FABRICIO FAGGIANI DIB em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 05:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 04:42
Decorrido prazo de GISELLE ROCHA FERRAZ em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 18:35
Conclusos para decisão
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13/08/2025 04:30
Decorrido prazo de GISELLE ROCHA FERRAZ em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
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29/07/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 13:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 164229024
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 164229024
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0241233-45.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Acidente de Trânsito Requerente: ALESSANDRA MARIA COELHO DE CARVALHO Requerido: ASSAI ATACADISTA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega, em síntese, que estava fazendo compras no estabelecimento da promovida no dia 30/03/2022, quando uma barra de ferro despencou do teto raspando a sua cabeça, atingindo a sua coxa direita.
Diz que foi socorrida por um bombeiro, embora não existisse kit de primeiros socorros no local.
Esclarece que os medicamentos para o primeiro atendimento foram custeados pela promovida.
Em razão do acidente, afirma que teve de ser afastada do trabalho, cancelar compromissos e aulas agendadas com seus clientes, o que lhe gerou prejuízos de natureza financeira, além do que deixou de efetivamente receber em razão da ausência ao labor.
Entende que a promovida é responsável pela compensação dos danos materiais, lucros cessantes, morais e estéticos sofridos.
Por esses motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, busca a condenação da promovida em danos lucros cessantes fixados em R$40.000,00 (quarenta mil reais), danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais), além de danos estéticos na ordem de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais).
Juntou documentos.
Despacho de ID. 121065483 deferindo a justiça gratuita.
Em contestação (ID. 121065855), a promovida alega que a situação dos autos se trata de caso fortuito que exclui a responsabilidade da demandada por eventuais danos ocorridos à autora.
Entende que os testes na tubulação em horário de expediente não podem ser classificados como negligência por parte da requerida, pois são procedimentos padrão de manutenção preventiva que asseguram o funcionamento adequado das instalações.
Afirma que a ajuda fornecida por sua funcionária logo após o evento foi resposta eficiente da empresa para prestar a assistência devida à requerente.
Aduz inexistir danos estéticos no caso em comento haja vista a ausência de alteração significativa e duradoura a aparência da promovente.
Quando aos danos morais, diz estar ausente os requisitos da compensação por danos morais, a exemplo do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No que diz respeito aos lucros cessantes, alega que a parte autora não comprovou que permaneceu sem trabalhar por meses, tampouco há provas da renda da promovente para fins de lucros cessantes.
Requer a improcedência da ação.
Réplica (ID. 121065863).
Decisão interlocutória de saneamento (ID. 121065865) em que as partes foram intimadas a informar se há provas que pretendem produzir.
Petição de ID. 121065869 requerendo a produção de prova testemunhal.
Audiência de instrução (ID. 158152102).
Memoriais (ID. 161172015 e 161834735). É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Cinge a controvérsia acerca do suposto acidente sofrido dentro do estabelecimento da demandada que resultou em danos morais, estéticos e materiais à demandante, além da perda de dias de trabalho.
Analisando as provas dos autos, a parte autora colaciona Boletim de Ocorrência de nº 126-461/2022 em que relata os mesmos fatos mencionados na exordial.
Anexa ainda exame de corpo de delito, datado em 20/04/2022, em que se observa lesões na perna e na cabeça (ID. 121067945).
Há receita médica com medicamento para dor no ID. 121067951 e 121067946, datado em 30/03/2022 e 13/04/2022.
Observa-se que a promovente foi submetida a procedimento cirúrgico em 30/03/2022 (ID. 121067931), necessitando de trinta dias de afastamento das atividades laborais.
A demandante faz prova de que recebeu o importe de R$107,63 referente ao pagamento de medicamentos no dia 30/03/2022 (ID. 121067934).
No Laudo Pericial, datado em 07/04/2022, restou demonstrado que há lesão corporal ou à saúde da autora em razão de instrumento contundente (ID. 121067949).
Em um segundo laudo pericial, datado em 11/05/2022 (ID. 121067942), se constata a incapacidade funcional da autora em razão do labor indicado: fisioterapeuta e professora de dança.
Quanto aos danos materiais, anexa recibos de R$2.000,00 datado em 28/02/2022, R$1.600,00 datado em 31/03/2022, R$2.000,00 datado em 31/03/2022, R$2.150,00 datado em 03/05/2022, R$1.600,00 datado em 12/05/2022, R$2.000,00 datado em 03/06/2022, R$1.600,00 datado em 12/06/2022, R$2.100,00 datado em 12/07/2022, R$2.000,00 datado em 03/08/2022, R$420,00 datado em 23/08/2022, R$2.540,00 datado em 14/10/2022, R$3.000,00 datado em 14/11/2022, R$2.520,00 datado em 14/12/2022 (ID. 121067929).
A parte autora colaciona recibo de R$4.080,00 referente a sessenta e oito dias trabalhados em agosto, outubro, novembro e dezembro de 2022, e R$31.500,00 referente a cento e vinte e seis noites trabalhadas, datado em 03/08/2022.
A promovida alega que o acidente decorreu de caso fortuito ou força maior.
Entende ainda ter cumprido com suas obrigações face ao acidente ocorrido em seu estabelecimento. Ao afirmar o cumprimento de suas obrigações, a demandada atraiu para si o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Afirmar genericamente que se trata de caso fortuito ou força maior não é suficiente para elidir a sua culpa.
A requerida, durante o horário comercial, realizou procedimento na estrutura do estabelecimento, fato este que culminou no acidente alegado na exordial.
Ao optar por realizar o procedimento em horário comercial, assumiu os riscos advindo desta decisão.
Quanto as alegações de ter cumprido com suas obrigações, a promovida apenas demonstrou que realizou o pagamento de medicamentos no dia do acidente.
Em relação aos dias posteriores nada restou demonstrado quanto a isso.
Em audiência de instrução, a testemunha Cícero Dantas confirmou a ocorrência do acidente no local do estabelecimento da requerida, inclusive, que não houve prestação de socorro por parte da demandada. Já a preposta da empresa promovida afirmou que em obras é possível que ocorram acidentes, embora existam avisos acerca do procedimento que esteja sendo realizado e cercamento da área.
Ocorre que a testemunha Cícero, que afirmou que também estava realizando compras no estabelecimento no momento do acidente, informou que sequer haviam avisos ou cercas isolando o local.
Dessa forma, tem-se confirmado o acidente ocorrido dentro do estabelecimento da demandada no dia 30/03/2022, associado à falta de cautela quanto ao isolamento do local e ausência de prestação de socorro efetiva à promovente.
Em relação aos lucros cessantes, cumpre destacar que estes devem ser calculados não com base na receita bruta auferida pelo trabalho, mas no valor líquido recebido pela autora, deduzindo-se todos os custos da atividade realizada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
RECURSO ESPECIAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
LUCROS CESSANTES.
CÁLCULO.
LUCRO LÍQUIDO DA EMPRESA COM A DEDUÇÃO DAS DESPESAS OPERACIONAIS.
DECISÃO MANTIDA.1.
No caso concreto, o recurso especial foi suficientemente fundamentado e a análise da pretensão recursal de se reconhecer a errônea escolha do critério - entre aqueles apresentados no laudo pericial - para o cálculo dos lucros cessantes, não depende de reexame de provas.
Portanto inaplicáveis as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.2. "A apuração dos lucros cessantes deve ser feita com a dedução de todas as despesas operacionais da empresa, inclusive tributos" (REsp 1.110.417/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2011, DJe 28/4/2011).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1805603/MT, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019).
Nesse aspecto, a parte demandante demonstrou que ficou impossibilitada para o trabalho durante trinta dias, contados do momento da cirurgia.
Em relação a período posterior, não há laudos ou outros documentos que demonstrem a incapacidade laborativa.
No entanto, a promovente não colacionou nos autos os documentos que indiquem a média mensal recebida em decorrência da sua profissão, deduzidos os encargos mencionados acima e explicitados pela jurisprudência.
Assim, embora devido o pedido, deverá a promovente colacionar a documentação pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias, realizando-se todas as deduções.
Quanto aos danos materiais consubstanciados nas despesas realizadas com a babá da filha da parte autora, há controvérsia quanto aos valores pedidos.
A parte demandante colaciona recibos anteriores ao acidente, datados em 28/02/2022, de modo que não são devidos.
Anexa ainda recibos datados em 03/05/2022, 12/05/2022, 03/06/2022, 12/06/2022, 12/07/2022, 03/08/2022, 23/08/2022, 14/10/2022, 14/11/2022, 14/12/2022.
Ocorre que a requerente somente provou a incapacidade laboral por trinta dias, não existindo fundamento para os pedidos de reembolso datados após 30/04/2022.
Dito isso, entende-se devida a compensação referente ao período de 31/03/2022 a 30/04/2022, totalizando R$4.150,00 (quatro mil e cento e cinquenta reais).
Ressalta-se que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Ausente a comprovação de que ficou incapaz par ao labor em período superior a trinta dias, nada há o que ser reembolsado em relação ao período posterior.
No que diz respeito aos danos morais, entende-se que a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento o qual todos estamos sujeitos.
Trata-se de evidente falha na prestação dos serviços da promovida, associado a ausência de suporte eficiente à acidentada. Dito isso, entende-se devida a compensação por danos morais, os quais fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração a situação vivenciada, a falha na prestação dos serviços, a ausência de suporte e a condição econômica da demandada.
No que tange aos danos estéticos, importante salientar que a doutrina (Flávio Tartuce, ed. 13ª, página 491) o conceitua como modalidade separada de danos extrapatrimoniais. O mesmo autor, citando Teresa Ancona Lopez, assim o define: Na concepção clássica, que vem de Aristóteles, é a estética uma ciência prática ou normativa que dá regras de fazer humano sob o aspecto do belo.
Portanto, é a ciência que tem como objeto material a atividade humana (fazer) e como objeto formal (aspecto sob o qual é encarado esse fazer) o belo. É claro que quando falamos em dano estético estamos querendo significar a lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas externas de alguém.
Por outro lado, o conceito de belo é relativo.
Ao apreciar-se um prejuízo estético, deve-se ter em mira a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela era.
Na hipótese, a parte demandante colacionou fotos que demonstram o acidente e sequelas posteriores.
Em audiência de instrução, a parte autora informo que possui sequelas em razão do acidente, a exemplo de retração no seu joelho.
Tem-se, portanto, cumpridos os requisitos do dano estético, haja vista que o ocorrido gerou na autora danos além de meras cicatrizes. Em contrapartida, a demandada não trouxe aos autos qualquer prova pericial ou documental que demonstre que os danos ocorridos não se enquadram como danos estéticos.
A este respeito, posiciona-se o TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO PARTICULARES, RESULTANDO EM INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE NA VÍTIMA.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÕES MANTIDAS.
DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT.
CABIMENTO.
SÚMULA 246 DO STJ.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS PROMOVIDOS.
REJEITADOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recursos de apelação cível interpostos simultaneamente pelas partes litigantes, objetivando a reforma da sentença prolatada às fls. 207/214, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.
Há cinco questões em discussão: (i) se houve justo arbitramento do dano estético; (ii) se o sinistro causou dano moral ao promovente e, em caso positivo, se o valor da indenização foi arbitrado em patamar razoável; (iii) dedução do valor da indenização do Seguro DPVAT; (iv) revogação do benefício da gratuidade judiciária aos promovidos; e (v) aplicação de multa por litigância de má-fé do promovente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A prova documental anexada pelo autor, notadamente o laudo pericial de fls. 19/20, demonstra que o acidente provocado pelo corréu lhe causou uma lesão permanente no joelho direito, de natureza leve, que limitou a mobilidade do segmento corporal atingido.
Tal conclusão é corroborada pelo depoimento da testemunha, que relatou que o autor força ao deambular e manca um pouco. 4.
O dano estético diferencia-se do dano moral, que é de ordem puramente psíquica e, por isso, causa à vítima sofrimento mental, aflição, angústia, vergonha etc.
Enquanto o dano moral é psíquico, o dano estético se caracteriza por uma deformação humana externa ou interna.
O dano estético, portanto, deixa marca corporal na pessoa, causa dor no seu íntimo e gera sofrimento social no lesado perante as demais pessoas. 5.
Considerado isso, restam comprovados o dano estético, decorrente do prejuízo perene na mobilidade de membro inferior, de fácil percepção, e o dano moral, pela dor íntima, psíquica, decorrente do acidente, do afastamento das atividades laborais e do tratamento a que o autor se submeteu pós acidente. 6.
Em atenção às especificidades do caso concreto, inclusive considerando a capacidade econômica das partes, observa-se que os valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à indenização pelo dano estético, mostram-se adequados e razoáveis, sobretudo porque se encontram dentro dos parâmetros aceitos nesta e.
Corte de Justiça. 7.
Acerca do abatimento do valor recebido a título de indenização do Seguro DPVAT, a matéria encontra-se pacificada, conforme orientação firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 246, segundo a qual "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". 8.
Os requeridos defendem que o autor alterou intencionalmente a verdade dos fatos.
Todavia, não vislumbro tal comportamento por parte do promovente, até porque, de acordo com o posicionamento majoritário do STJ, para caracterizar a litigância de má-fé, apta a ensejar a aplicação da multa do art. 80 do CPC, deve haver a ¿prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios¿ (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021), o que não ocorre no caso concreto. 9.
A revogação do benefício da justiça gratuita somente é cabível, por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos.
No caso vertente, ao autor impugna a concessão da benesse de forma genérica, sem sequer demonstrar que os promovidos têm condições de arcar com as despesas processuais.
Desse modo, não há como se acolher o pedido de revogação da benesse concedida em observância aos preceitos legais.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelação, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0254875-56.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) Dessa forma, condeno a promovida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) em relação aos danos estéticos. DISPOSITIVO ISTO POSTO, ancoradas nas razões acima expedidas, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a promovida a: -DANOS MATERIAIS consubstanciados em lucros cessantes, pelo período de trinta dias em que a parte autora se absteve de suas atividades laborais, ficando a condenação e o seu montante dependente da colação, pela parte autora, dos documentos que demonstrem os valores mensais recebidos em razão da profissão exercida, deduzindo-se os encargos mencionados nesta decisão, a ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias, acrescida de correção monetária aplicando-se o índice IPCA (art. 389, CC), desde o acidente, e juros de mora de 1% ao mês a ser calculado com base na SELIC (art. 406, CC), desde a citação, realizando-se a dedução do §1º, do art. 406, do CC; -DANOS MATERIAIS em relação as despesas com a babá da filha da promovente, no total de R$4.150,00 (quatro mil e cento e cinquenta reais), acrescida de correção monetária aplicando-se o índice IPCA (art. 389, CC), desde o pagamento, e juros de mora de 1% ao mês a ser calculado com base na SELIC (art. 406, CC), desde a citação, realizando-se a dedução do §1º, do art. 406, do CC; -DANOS ESTÉTICOS firmados em R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária aplicando-se o índice IPCA (art. 389, CC), desde o arbitramento (súmula 362 STJ), e juros de mora de 1% ao mês a ser calculado com base na SELIC (art. 406, CC), desde a citação, realizando-se a dedução do §1º, do art. 406, do CC; - DANOS MORAIS fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária aplicando-se o índice IPCA (art. 389, CC), desde o arbitramento (súmula 362 STJ), e juros de mora de 1% ao mês a ser calculado com base na SELIC (art. 406, CC), desde a citação, realizando-se a dedução do §1º, do art. 406, do CC, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
P.R.I. Fortaleza, 14 de julho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
24/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164229024
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164229024
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164229024
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164229024
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0241233-45.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Acidente de Trânsito Requerente: ALESSANDRA MARIA COELHO DE CARVALHO Requerido: ASSAI ATACADISTA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega, em síntese, que estava fazendo compras no estabelecimento da promovida no dia 30/03/2022, quando uma barra de ferro despencou do teto raspando a sua cabeça, atingindo a sua coxa direita.
Diz que foi socorrida por um bombeiro, embora não existisse kit de primeiros socorros no local.
Esclarece que os medicamentos para o primeiro atendimento foram custeados pela promovida.
Em razão do acidente, afirma que teve de ser afastada do trabalho, cancelar compromissos e aulas agendadas com seus clientes, o que lhe gerou prejuízos de natureza financeira, além do que deixou de efetivamente receber em razão da ausência ao labor.
Entende que a promovida é responsável pela compensação dos danos materiais, lucros cessantes, morais e estéticos sofridos.
Por esses motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, busca a condenação da promovida em danos lucros cessantes fixados em R$40.000,00 (quarenta mil reais), danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais), além de danos estéticos na ordem de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais).
Juntou documentos.
Despacho de ID. 121065483 deferindo a justiça gratuita.
Em contestação (ID. 121065855), a promovida alega que a situação dos autos se trata de caso fortuito que exclui a responsabilidade da demandada por eventuais danos ocorridos à autora.
Entende que os testes na tubulação em horário de expediente não podem ser classificados como negligência por parte da requerida, pois são procedimentos padrão de manutenção preventiva que asseguram o funcionamento adequado das instalações.
Afirma que a ajuda fornecida por sua funcionária logo após o evento foi resposta eficiente da empresa para prestar a assistência devida à requerente.
Aduz inexistir danos estéticos no caso em comento haja vista a ausência de alteração significativa e duradoura a aparência da promovente.
Quando aos danos morais, diz estar ausente os requisitos da compensação por danos morais, a exemplo do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No que diz respeito aos lucros cessantes, alega que a parte autora não comprovou que permaneceu sem trabalhar por meses, tampouco há provas da renda da promovente para fins de lucros cessantes.
Requer a improcedência da ação.
Réplica (ID. 121065863).
Decisão interlocutória de saneamento (ID. 121065865) em que as partes foram intimadas a informar se há provas que pretendem produzir.
Petição de ID. 121065869 requerendo a produção de prova testemunhal.
Audiência de instrução (ID. 158152102).
Memoriais (ID. 161172015 e 161834735). É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Cinge a controvérsia acerca do suposto acidente sofrido dentro do estabelecimento da demandada que resultou em danos morais, estéticos e materiais à demandante, além da perda de dias de trabalho.
Analisando as provas dos autos, a parte autora colaciona Boletim de Ocorrência de nº 126-461/2022 em que relata os mesmos fatos mencionados na exordial.
Anexa ainda exame de corpo de delito, datado em 20/04/2022, em que se observa lesões na perna e na cabeça (ID. 121067945).
Há receita médica com medicamento para dor no ID. 121067951 e 121067946, datado em 30/03/2022 e 13/04/2022.
Observa-se que a promovente foi submetida a procedimento cirúrgico em 30/03/2022 (ID. 121067931), necessitando de trinta dias de afastamento das atividades laborais.
A demandante faz prova de que recebeu o importe de R$107,63 referente ao pagamento de medicamentos no dia 30/03/2022 (ID. 121067934).
No Laudo Pericial, datado em 07/04/2022, restou demonstrado que há lesão corporal ou à saúde da autora em razão de instrumento contundente (ID. 121067949).
Em um segundo laudo pericial, datado em 11/05/2022 (ID. 121067942), se constata a incapacidade funcional da autora em razão do labor indicado: fisioterapeuta e professora de dança.
Quanto aos danos materiais, anexa recibos de R$2.000,00 datado em 28/02/2022, R$1.600,00 datado em 31/03/2022, R$2.000,00 datado em 31/03/2022, R$2.150,00 datado em 03/05/2022, R$1.600,00 datado em 12/05/2022, R$2.000,00 datado em 03/06/2022, R$1.600,00 datado em 12/06/2022, R$2.100,00 datado em 12/07/2022, R$2.000,00 datado em 03/08/2022, R$420,00 datado em 23/08/2022, R$2.540,00 datado em 14/10/2022, R$3.000,00 datado em 14/11/2022, R$2.520,00 datado em 14/12/2022 (ID. 121067929).
A parte autora colaciona recibo de R$4.080,00 referente a sessenta e oito dias trabalhados em agosto, outubro, novembro e dezembro de 2022, e R$31.500,00 referente a cento e vinte e seis noites trabalhadas, datado em 03/08/2022.
A promovida alega que o acidente decorreu de caso fortuito ou força maior.
Entende ainda ter cumprido com suas obrigações face ao acidente ocorrido em seu estabelecimento. Ao afirmar o cumprimento de suas obrigações, a demandada atraiu para si o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Afirmar genericamente que se trata de caso fortuito ou força maior não é suficiente para elidir a sua culpa.
A requerida, durante o horário comercial, realizou procedimento na estrutura do estabelecimento, fato este que culminou no acidente alegado na exordial.
Ao optar por realizar o procedimento em horário comercial, assumiu os riscos advindo desta decisão.
Quanto as alegações de ter cumprido com suas obrigações, a promovida apenas demonstrou que realizou o pagamento de medicamentos no dia do acidente.
Em relação aos dias posteriores nada restou demonstrado quanto a isso.
Em audiência de instrução, a testemunha Cícero Dantas confirmou a ocorrência do acidente no local do estabelecimento da requerida, inclusive, que não houve prestação de socorro por parte da demandada. Já a preposta da empresa promovida afirmou que em obras é possível que ocorram acidentes, embora existam avisos acerca do procedimento que esteja sendo realizado e cercamento da área.
Ocorre que a testemunha Cícero, que afirmou que também estava realizando compras no estabelecimento no momento do acidente, informou que sequer haviam avisos ou cercas isolando o local.
Dessa forma, tem-se confirmado o acidente ocorrido dentro do estabelecimento da demandada no dia 30/03/2022, associado à falta de cautela quanto ao isolamento do local e ausência de prestação de socorro efetiva à promovente.
Em relação aos lucros cessantes, cumpre destacar que estes devem ser calculados não com base na receita bruta auferida pelo trabalho, mas no valor líquido recebido pela autora, deduzindo-se todos os custos da atividade realizada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
RECURSO ESPECIAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
LUCROS CESSANTES.
CÁLCULO.
LUCRO LÍQUIDO DA EMPRESA COM A DEDUÇÃO DAS DESPESAS OPERACIONAIS.
DECISÃO MANTIDA.1.
No caso concreto, o recurso especial foi suficientemente fundamentado e a análise da pretensão recursal de se reconhecer a errônea escolha do critério - entre aqueles apresentados no laudo pericial - para o cálculo dos lucros cessantes, não depende de reexame de provas.
Portanto inaplicáveis as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.2. "A apuração dos lucros cessantes deve ser feita com a dedução de todas as despesas operacionais da empresa, inclusive tributos" (REsp 1.110.417/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2011, DJe 28/4/2011).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1805603/MT, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019).
Nesse aspecto, a parte demandante demonstrou que ficou impossibilitada para o trabalho durante trinta dias, contados do momento da cirurgia.
Em relação a período posterior, não há laudos ou outros documentos que demonstrem a incapacidade laborativa.
No entanto, a promovente não colacionou nos autos os documentos que indiquem a média mensal recebida em decorrência da sua profissão, deduzidos os encargos mencionados acima e explicitados pela jurisprudência.
Assim, embora devido o pedido, deverá a promovente colacionar a documentação pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias, realizando-se todas as deduções.
Quanto aos danos materiais consubstanciados nas despesas realizadas com a babá da filha da parte autora, há controvérsia quanto aos valores pedidos.
A parte demandante colaciona recibos anteriores ao acidente, datados em 28/02/2022, de modo que não são devidos.
Anexa ainda recibos datados em 03/05/2022, 12/05/2022, 03/06/2022, 12/06/2022, 12/07/2022, 03/08/2022, 23/08/2022, 14/10/2022, 14/11/2022, 14/12/2022.
Ocorre que a requerente somente provou a incapacidade laboral por trinta dias, não existindo fundamento para os pedidos de reembolso datados após 30/04/2022.
Dito isso, entende-se devida a compensação referente ao período de 31/03/2022 a 30/04/2022, totalizando R$4.150,00 (quatro mil e cento e cinquenta reais).
Ressalta-se que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Ausente a comprovação de que ficou incapaz par ao labor em período superior a trinta dias, nada há o que ser reembolsado em relação ao período posterior.
No que diz respeito aos danos morais, entende-se que a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento o qual todos estamos sujeitos.
Trata-se de evidente falha na prestação dos serviços da promovida, associado a ausência de suporte eficiente à acidentada. Dito isso, entende-se devida a compensação por danos morais, os quais fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração a situação vivenciada, a falha na prestação dos serviços, a ausência de suporte e a condição econômica da demandada.
No que tange aos danos estéticos, importante salientar que a doutrina (Flávio Tartuce, ed. 13ª, página 491) o conceitua como modalidade separada de danos extrapatrimoniais. O mesmo autor, citando Teresa Ancona Lopez, assim o define: Na concepção clássica, que vem de Aristóteles, é a estética uma ciência prática ou normativa que dá regras de fazer humano sob o aspecto do belo.
Portanto, é a ciência que tem como objeto material a atividade humana (fazer) e como objeto formal (aspecto sob o qual é encarado esse fazer) o belo. É claro que quando falamos em dano estético estamos querendo significar a lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas externas de alguém.
Por outro lado, o conceito de belo é relativo.
Ao apreciar-se um prejuízo estético, deve-se ter em mira a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela era.
Na hipótese, a parte demandante colacionou fotos que demonstram o acidente e sequelas posteriores.
Em audiência de instrução, a parte autora informo que possui sequelas em razão do acidente, a exemplo de retração no seu joelho.
Tem-se, portanto, cumpridos os requisitos do dano estético, haja vista que o ocorrido gerou na autora danos além de meras cicatrizes. Em contrapartida, a demandada não trouxe aos autos qualquer prova pericial ou documental que demonstre que os danos ocorridos não se enquadram como danos estéticos.
A este respeito, posiciona-se o TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO PARTICULARES, RESULTANDO EM INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE NA VÍTIMA.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÕES MANTIDAS.
DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT.
CABIMENTO.
SÚMULA 246 DO STJ.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS PROMOVIDOS.
REJEITADOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recursos de apelação cível interpostos simultaneamente pelas partes litigantes, objetivando a reforma da sentença prolatada às fls. 207/214, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.
Há cinco questões em discussão: (i) se houve justo arbitramento do dano estético; (ii) se o sinistro causou dano moral ao promovente e, em caso positivo, se o valor da indenização foi arbitrado em patamar razoável; (iii) dedução do valor da indenização do Seguro DPVAT; (iv) revogação do benefício da gratuidade judiciária aos promovidos; e (v) aplicação de multa por litigância de má-fé do promovente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A prova documental anexada pelo autor, notadamente o laudo pericial de fls. 19/20, demonstra que o acidente provocado pelo corréu lhe causou uma lesão permanente no joelho direito, de natureza leve, que limitou a mobilidade do segmento corporal atingido.
Tal conclusão é corroborada pelo depoimento da testemunha, que relatou que o autor força ao deambular e manca um pouco. 4.
O dano estético diferencia-se do dano moral, que é de ordem puramente psíquica e, por isso, causa à vítima sofrimento mental, aflição, angústia, vergonha etc.
Enquanto o dano moral é psíquico, o dano estético se caracteriza por uma deformação humana externa ou interna.
O dano estético, portanto, deixa marca corporal na pessoa, causa dor no seu íntimo e gera sofrimento social no lesado perante as demais pessoas. 5.
Considerado isso, restam comprovados o dano estético, decorrente do prejuízo perene na mobilidade de membro inferior, de fácil percepção, e o dano moral, pela dor íntima, psíquica, decorrente do acidente, do afastamento das atividades laborais e do tratamento a que o autor se submeteu pós acidente. 6.
Em atenção às especificidades do caso concreto, inclusive considerando a capacidade econômica das partes, observa-se que os valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à indenização pelo dano estético, mostram-se adequados e razoáveis, sobretudo porque se encontram dentro dos parâmetros aceitos nesta e.
Corte de Justiça. 7.
Acerca do abatimento do valor recebido a título de indenização do Seguro DPVAT, a matéria encontra-se pacificada, conforme orientação firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 246, segundo a qual "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". 8.
Os requeridos defendem que o autor alterou intencionalmente a verdade dos fatos.
Todavia, não vislumbro tal comportamento por parte do promovente, até porque, de acordo com o posicionamento majoritário do STJ, para caracterizar a litigância de má-fé, apta a ensejar a aplicação da multa do art. 80 do CPC, deve haver a ¿prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios¿ (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021), o que não ocorre no caso concreto. 9.
A revogação do benefício da justiça gratuita somente é cabível, por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos.
No caso vertente, ao autor impugna a concessão da benesse de forma genérica, sem sequer demonstrar que os promovidos têm condições de arcar com as despesas processuais.
Desse modo, não há como se acolher o pedido de revogação da benesse concedida em observância aos preceitos legais.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelação, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0254875-56.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) Dessa forma, condeno a promovida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) em relação aos danos estéticos. DISPOSITIVO ISTO POSTO, ancoradas nas razões acima expedidas, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a promovida a: -DANOS MATERIAIS consubstanciados em lucros cessantes, pelo período de trinta dias em que a parte autora se absteve de suas atividades laborais, ficando a condenação e o seu montante dependente da colação, pela parte autora, dos documentos que demonstrem os valores mensais recebidos em razão da profissão exercida, deduzindo-se os encargos mencionados nesta decisão, a ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias, acrescida de correção monetária aplicando-se o índice IPCA (art. 389, CC), desde o acidente, e juros de mora de 1% ao mês a ser calculado com base na SELIC (art. 406, CC), desde a citação, realizando-se a dedução do §1º, do art. 406, do CC; -DANOS MATERIAIS em relação as despesas com a babá da filha da promovente, no total de R$4.150,00 (quatro mil e cento e cinquenta reais), acrescida de correção monetária aplicando-se o índice IPCA (art. 389, CC), desde o pagamento, e juros de mora de 1% ao mês a ser calculado com base na SELIC (art. 406, CC), desde a citação, realizando-se a dedução do §1º, do art. 406, do CC; -DANOS ESTÉTICOS firmados em R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária aplicando-se o índice IPCA (art. 389, CC), desde o arbitramento (súmula 362 STJ), e juros de mora de 1% ao mês a ser calculado com base na SELIC (art. 406, CC), desde a citação, realizando-se a dedução do §1º, do art. 406, do CC; - DANOS MORAIS fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária aplicando-se o índice IPCA (art. 389, CC), desde o arbitramento (súmula 362 STJ), e juros de mora de 1% ao mês a ser calculado com base na SELIC (art. 406, CC), desde a citação, realizando-se a dedução do §1º, do art. 406, do CC, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
P.R.I. Fortaleza, 14 de julho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164229024
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164229024
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164229024
-
18/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164229024
-
18/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164229024
-
18/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164229024
-
14/07/2025 20:56
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Memoriais
-
13/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:14
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 13:00, 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:08
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 13:00, 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/05/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 18:19
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 09:25
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
10/10/2024 12:32
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02370492-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 12:17
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01/10/2024 18:31
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
-
30/09/2024 01:50
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 14:04
Mov. [32] - Documento Analisado
-
10/09/2024 10:51
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 17:24
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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08/05/2024 17:15
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02043014-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 16:54
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08/05/2024 16:46
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
06/05/2024 12:25
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02035581-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 06/05/2024 12:19
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29/04/2024 21:57
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0161/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
-
26/04/2024 01:54
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 12:34
Mov. [24] - Documento Analisado
-
09/04/2024 15:55
Mov. [23] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 15:11
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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19/09/2023 01:31
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/09/2023 13:00
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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04/09/2023 09:15
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02301461-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/09/2023 09:12
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25/08/2023 21:39
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
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24/08/2023 02:00
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0335/2023 Teor do ato: Intime-se a parte Autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente REPLICA, nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil. Intime(m)-se. Advogados(s): Ia
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23/08/2023 16:17
Mov. [16] - Documento Analisado
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17/08/2023 14:43
Mov. [15] - Mero expediente | Intime-se a parte Autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente REPLICA, nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil. Intime(m)-se.
-
09/08/2023 13:57
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
08/08/2023 17:43
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02246197-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/08/2023 17:20
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07/08/2023 12:05
Mov. [12] - Conclusão
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26/07/2023 09:01
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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26/07/2023 09:01
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/07/2023 20:54
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2023 Data da Publicacao: 12/07/2023 Numero do Diario: 3114
-
11/07/2023 10:40
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02180807-7 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 11/07/2023 10:23
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10/07/2023 14:22
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/07/2023 11:44
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 09:12
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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10/07/2023 08:57
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/07/2023 13:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 21:34
Mov. [2] - Conclusão
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22/06/2023 21:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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