TJCE - 0200867-17.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 165193004
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Nº do processo: 0200867-17.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: GENIO FELIPE DA COSTAEndereço: Rua Jose Faustino do Nascimento, SN, Centro, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000 Promovido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Jose Bonifacio, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por GENIO FELIPE DA COSTA em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou o Autor que foi surpreendido com a negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, em razão de um suposto débito no valor de R$ 23,29 (vinte e três reais e vinte e nove centavos), referente a uma contratação que alega desconhecer e não ter celebrado com a empresa Requerida.
Sustentou a inexistência de relação jurídica e, consequentemente, a indevida inclusão de seu nome nos órgãos restritivos, pugnando pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A gratuidade da justiça foi deferida em 09 de julho de 2024 (Id 163313157), e os autos foram remetidos ao CEJUSC para tentativa de conciliação.
Designada e realizada audiência de conciliação em 11 de novembro de 2024 (Id 163313174 e 163315325), as partes não lograram êxito em um acordo.
A Requerida apresentou Contestação em 08 de novembro de 2024 (Id 163315328), arguindo, em síntese, a legitimidade da negativação, sob o fundamento de que o Autor é o titular da unidade consumidora de nº 48008882 e que a dívida decorreu de inadimplência, configurando, portanto, exercício regular de direito.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, pela redução do valor pleiteado a título de danos morais, bem como pela não inversão do ônus da prova.
O Autor apresentou Réplica à Contestação em 02 de janeiro de 2025 (Id 163315336), rebatendo os argumentos da Ré e reiterando seus pedidos iniciais, incluindo a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Em despacho de 23 de janeiro de 2025 (Id 163315339), este Juízo intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo.
A Requerida, em petição de 03 de fevereiro de 2025 (Id 163315342), informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria em debate é unicamente de direito.
O Autor, por sua vez, em petição de 04 de fevereiro de 2025 (Id 163315343), também manifestou não ter interesse na produção de novas provas, pleiteando o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que as provas documentais já anexadas seriam suficientes para o livre convencimento deste Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença em 04 de fevereiro de 2025 (Id 163315344, pág. 10). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na verificação da existência de relação jurídica válida entre as partes, que pudesse justificar o débito questionado e a subsequente negativação do nome do Autor, bem como a configuração de danos morais.
II.1.
Das Questões Preliminares Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo Autor foi devidamente deferido por este Juízo.
Quanto à opção pelo juízo 100% digital, formulada pela parte Requerida, esta foi devidamente observada durante a tramitação processual.
Não há outras questões preliminares a serem dirimidas ou nulidades a serem sanadas, estando o processo em condições de receber julgamento de mérito.
II.2.
Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Desse modo, aplica-se ao caso em tela as normas consumeristas, que visam a proteção do consumidor, reconhecidamente a parte vulnerável na relação.
A controvérsia principal gira em torno da validade do débito que gerou a negativação do nome do Autor.
O Autor alega desconhecer o contrato e a dívida, enquanto a Ré sustenta a legitimidade do débito e da inclusão do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, em razão de sua inadimplência como titular da unidade consumidora.
Conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso em apreço, a hipossuficiência do consumidor é evidente, pois lhe seria extremamente difícil produzir prova negativa de um fato, ou seja, de que não contratou ou não gerou o débito.
Ademais, o fornecedor de serviços, por sua natureza e organização, detém todos os registros e documentos relativos às contratações e à emissão de faturas, possuindo, portanto, maior capacidade de produzir a prova da regularidade da cobrança e da existência da relação jurídica.
A Requerida limitou-se a afirmar que o Autor seria o titular da unidade consumidora e que os dados cadastrais do Autor seriam idênticos aos do sistema da empresa, juntando uma fatura de energia elétrica com o CPF do Autor (Id 163315329).
Contudo, em momento algum anexou aos autos o contrato de prestação de serviços devidamente assinado pelo Autor ou outro documento idôneo que comprovasse a manifestação de vontade do consumidor em contratar os serviços ou reconhecer o débito.
A mera titularidade de uma unidade consumidora, por si só, não comprova a existência de um débito específico contestado, especialmente quando o consumidor nega a sua origem ou a validade do contrato.
A alegação da Requerida de que a "parte não junta qualquer documentação comprobatória a respeito" da fraude ou da inexistência da relação é insuficiente para afastar a sua responsabilidade, uma vez que o ônus da prova da existência e validade do débito, na relação de consumo, recai sobre ela.
A concessionária de serviço público, ao proceder à negativação do nome de um consumidor, deve comprovar a existência de uma dívida legítima e a regularidade do procedimento, o que não ocorreu de forma satisfatória nos presentes autos.
Ademais, a petição inicial alega que o Autor não foi notificado previamente da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
A Requerida, por sua vez, apenas afirma que o Autor foi "previamente notificado de tal possibilidade pelo Serasa Experian".
Embora a responsabilidade pela notificação prévia da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito seja do órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359 do STJ), tal entendimento pressupõe a existência de um débito legítimo.
Uma vez que não restou comprovada a legitimidade da dívida, a própria inscrição torna-se indevida, independentemente da notificação.
Assim, não tendo a Requerida se desincumbido do ônus de comprovar a existência de uma relação jurídica válida e do débito que embasou a negativação, impõe-se a declaração de sua inexistência.
II.3.
Do Dano Moral A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, por si só, configura dano moral.
Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral, em casos de negativação indevida, é presumido (in re ipsa), ou seja, decorre do próprio ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo efetivo.
Nesse sentido, destaca-se o REsp 1.059.663/RJ, citado pelo próprio Autor em sua réplica.
No que tange ao quantum indenizatório, não há um critério legal objetivo para sua fixação, devendo o valor ser arbitrado por este Juízo de forma equitativa, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Deve-se considerar a extensão do dano, a gravidade da conduta da parte ofensora, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a função compensatória para a vítima, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A inclusão indevida do nome de uma pessoa em cadastros de restrição ao crédito causa um constrangimento e abalo à sua honra e reputação, que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
Diante das circunstâncias do caso, considerando a ausência de comprovação do débito por parte da Requerida, a falha na prestação de serviço, e a necessidade de desestimular condutas semelhantes, entendo que o valor pleiteado pelo Autor a título de danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é justo e razoável.
Este montante se alinha com os parâmetros adotados pela jurisprudência para casos similares, cumprindo o duplo objetivo de compensar a vítima pelo dano sofrido e de repreender a conduta da ofensora.
II.4.
Da Preclusão da Produção de Provas Por fim, é imperioso ressaltar que ambas as partes, instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, optaram por não fazê-lo, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Essa manifestação configura preclusão lógica e temporal para a produção de outras provas, consolidando a situação processual para julgamento com base nos elementos já constantes nos autos.
Assim, a presente decisão fundamenta-se exclusivamente nas provas documentais produzidas e nas alegações apresentadas, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 23,29 (vinte e três reais e vinte e nove centavos) e de qualquer outro que tenha motivado a negativação do nome do Autor, GENIO FELIPE DA COSTA, pela Requerida ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
CONDENAR a Requerida ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do Autor, GENIO FELIPE DA COSTA.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (18/05/2023), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil).
Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165193004
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16/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165193004
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16/07/2025 07:52
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 20:56
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/02/2025 16:05
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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04/02/2025 16:04
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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04/02/2025 16:03
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WSNP.25.01800462-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/02/2025 15:57
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04/02/2025 13:05
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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03/02/2025 17:12
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSNP.25.01800436-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2025 16:41
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27/01/2025 19:36
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2025 Data da Publicacao: 28/01/2025 Numero do Diario: 3472
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24/01/2025 12:02
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2025 09:41
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2025 12:16
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/01/2025 12:16
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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02/01/2025 13:06
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSNP.25.01800006-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/01/2025 12:33
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31/12/2024 04:58
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/12/2024 23:06
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1801/2024 Data da Publicacao: 16/12/2024 Numero do Diario: 3453
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12/12/2024 14:49
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1801/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora, via DJe, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil. Expedien
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12/12/2024 10:11
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora, via DJe, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios.
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12/12/2024 09:29
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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04/12/2024 08:42
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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03/12/2024 17:13
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01812125-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/12/2024 16:52
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11/11/2024 20:43
Mov. [19] - Documento
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08/11/2024 11:41
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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08/11/2024 09:38
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01811632-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 09:32
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16/10/2024 08:49
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1549/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 12:01
Mov. [15] - Certidão emitida
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14/10/2024 11:14
Mov. [14] - Certidão emitida
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14/10/2024 11:13
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 10:44
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1549/2024 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 11/11/2024 as 11:45h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedient
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14/10/2024 10:20
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 11/11/2024 as 11:45h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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14/10/2024 10:13
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/11/2024 Hora 11:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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11/10/2024 14:27
Mov. [9] - Certidão emitida
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09/07/2024 12:53
Mov. [8] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Recebo a inicial, pois atendidos os requisitos legais.
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28/06/2024 15:29
Mov. [7] - Conclusão
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28/06/2024 15:29
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01807207-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/06/2024 15:06
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08/06/2024 02:33
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0858/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 10:23
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 12:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 15:21
Mov. [2] - Conclusão
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04/06/2024 15:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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