TJCE - 3053261-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 165490994
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 165490994
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3053261-07.2025.8.06.0001 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA FACANHA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Após deferimento da gratuidade judiciária e concessão da inversão do ônus da prova (ID 164296634), foi determinada a emenda da inicial com vistas à melhor apreciação do pedido liminar. Quanto à tutela antecipada, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) a verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor. No tocante à probabilidade do direito, foi demonstrada por meio do documento de ID 164287750 a realização do empréstimo, print de conversa de ID 164287752 com a informação acerca do número de protocolo impugnando a contratação, e extratos das contas bancárias da promovente (ID's 165441352 a 165441367).
Nos extratos, verifica-se que desde o final de 2024, até o mês atual, a promovente não recebeu a quantia referente ao mútuo em suas contas, não se tendo notícias de outra conta bancária da qual seja titular.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, encontra-se presente diante do risco de inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Destarte, defiro o pedido liminar requerido.
Por conseguinte, determino a suspensão da cobrança das parcelas referentes ao empréstimo impugnado, até ulterior decisão deste juízo. Cite-se. Deixo de designar, por hora, audiência de conciliação.
Fica a parte promovente intimada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
11/08/2025 16:01
Confirmada a citação eletrônica
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11/08/2025 16:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165490994
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11/08/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 11:04
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164296634
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15/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3053261-07.2025.8.06.0001 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA FACANHA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo c/c Danos Morais, ajuizada por Roberta Façanha da Silva, em face de Itaú Unibanco S.A., partes individualizadas nos autos.
Com base no Art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida, ante a hipossuficiência declarada.
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Ademais, patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A parte promovida figura como fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17 do CDC.
Em sendo assim, concedo a inversão do ônus da prova, conforme o disposto no Art. 6º, VIII, do CDC.
No tocante à tutela antecipada, no entanto, com vistas à melhor análise pelo juízo quanto à presença dos requisitos exigidos para a concessão da liminar; levando em consideração que a autora alega que o empréstimo impugnado foi realizado sem a sua anuência, bem como que jamais recebeu em sua conta o valor referente ao mútuo; determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando à promovente que junte aos autos extrato de sua conta bancária referente ao período indicado de realização do empréstimo.
Fica a parte promovente intimada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164296634
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14/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164296634
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11/07/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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